Acórdão nº 50213489220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50213489220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002129451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021348-92.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: FARES HILU IDAIS MUHAMAD (AUTOR)

APELADO: DIB & DIB LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FARES HILU IDAIS MUHAMAD em relação à sentença que julgou procedente os pedidos contidos na ação de adjudicação compulsória nº 50213489220218210001 intentada contra DIB & DIB LTDA.

O dispositivo da sentença está assim lançada no evento 26, da origem:

A questão é singela e impõe a homologação do reconhecimento de procedência do pedido formulado na ação, pois o contrato firmado entre vendedora e comprador (Evento 01, CONTR8) foi integralmente adimplido, conforme confirmado pela empresa ré (Evento 19), que anuiu expressamente com a pretensão exordial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FARES HILU IDAIS MUHAMAD contra DIB & DIB LTDA, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, a fim de adjudicar em favor da parte demandante os imóveis matriculados sob o nº 186.364 e 186.390 (Evento 1, MATRIMÓVEL6 e Evento 1, MATRIMÓVEL7).

Tendo em conta o Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), ante o reconhecimento do pedido.

FARES HILU IDAIS MUHAMAD, em suas razões, busca a majoração de verba honorária fixada na origem em R$ 900,00.

Cita o artigo 85, §2º e incisos do CPC, colacionando jurisprudência.

Pede que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual calculado sobre o valor dado à causa, conforme orientação do STJ.

Requer o provimento do apelo.

Houve preparo (evento 30 - 2, da origem).

Intimada a parte contrária junta contrarrazões no evento 36.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

A parte autora ingressou com ação de adjudicação compulsória envolvendo o apartamento nº 801 e estacionamento nº 17, localizado no Edifício Tríade das Águas, adquirido mediante contrato particular de promessa de compra e venda, em setembro de 2010, por R$ 571.200,00, da parte demandada/apelada.

A sentença foi de procedência do pedido, diante do preenchimento dos requisitos exigíveis, bem como ausência de resistência oferecida pela parte contrária.

Somente a parte autora recorreu buscando a majoração da verba honorária.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA.

A sentença fixou verba honorária devida ao procurador da parte autora em R$ 900,00, postulado o apelante por sua majoração.

O §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que os honorários serão arbitrados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

Está assim redigido:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o §2º do art. 85 do CPC prevê uma regra geral obrigatória de fixação dos honorários advocatícios, sendo o §8º do aludido dispositivo uma regra meramente subsidiária, aplicável nas hipóteses em que se mostrar inviável a fixação com base nos critérios estabelecidos naquele parágrafo, especialmente quando for vil.

Neste sentido colaciono recente julgado que esclarece a questão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.

85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Deste modo, a regra geral obrigatória é que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

Nesse contexto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT