Acórdão nº 50213840320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50213840320228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026848077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021384-03.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação

RELATORA: Juiza de Direito SILVIA MARIA PIRES TEDESCO

RECORRENTE: MARCIA RODRIGUES MARQUES (REQUERENTE)

RECORRIDO: DIEISON DA SILVEIRA PEREIRA (REQUERIDO)

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de recurso interposto por MARCIA RODRIGUES MARQUES contra a sentença que, nos autos da ação anulatória que moveu em face de DIEISON DA SILVEIRA PEREIRA e DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, julgou improcedente os pedidos de cancelamento dos AITs E021929154, TE00022371, E020872559, E020872479, E020748467, D004126364 e E017768592, transferência dos pontos das referidas infrações para a CNH do comprador (Dieison) e, por consequência, a suspensão dos efeitos do PCDD n. 202001341447 instaurado em nome da autora (evento 11, SENT1).

Alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa. Afirmou que não lhe foi oportunizada a produção de provas, invocando o art. 373, I, do CPC para desconstituir a sentença e dar prosseguimento à fase instrutória. No mérito, tornou a sustentar que não pode ser responsabilizada por infrações cometidas por terceira pessoa, que de má-fé não procedeu à transferência dos pontos para sua carteira de habilitação, após aquisição do veículo. Disse que por orientação do próprio DETRAN/RS, a transferência do veículo alienado fiduciariamente só poderia ocorrer junto àquele órgão quando quitada a dívida junto à instituição financeira cedente do crédito, razão pela qual realizou apenas contrato particular de compra e venda com o Sr. Dieison que assumiu as prestações do financiamento. Pediu pelo provimento do recurso, julgando-se procedente a ação (evento 14, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões pelo DETRAN/RS (evento 20, CONTRAZ1).

O Ministério Público se manifestou pela não-intervenção (evento 24, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme estabelece o art. 42 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/09, o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 dias:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

A parte autora/recorrente foi intimada da sentença em 07/03/2022 (ev. 13), passando a fluir o prazo recursal em 08/03/2022 (terça-feira) e findando em 21/03/2022 (segunda-feira), considerada a contagem em dias úteis (art. 29 do CPC).

A recorrente, no entanto, protocolou o recurso, denominado por ela "Apelação", somente no dia 28/03/2022 (ev. 14), ou seja, quando já havia transcorrido o prazo recursal, sendo, pois, intempestiva a inconformidade.

É, portanto, caso de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, os precedentes das Turmas Recursais Fazendárias:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PREVPEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS NÃO OBSERVADO. É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo de dez dias, previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, a contar da intimação da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO.(Recurso Cível, Nº 71009673070, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Viviane Castaldello Busatto, Julgado em: 27-09-2022)

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ESTEIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO CONCRETO ONDE FICOU DEMONSTRADA A FALHA NO SERVIÇO MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Conforme previsto no artigo 42, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09, o prazo para interposição do recurso é de 10 dias contados da ciência da sentença.A contagem do prazo recursal revela que o recurso apresentado pela parte autora é intempestivo. 2. Responsabilidade estatal objetiva por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal. A existência de falha no serviço, que poderia ter sido evitada pelo ente...

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