Acórdão nº 50214569420218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50214569420218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003279795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021456-94.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: BCR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)

APELADO: CLAUDIA CASAGRANDE (AUTOR)

RELATÓRIO

BCR COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA interpõe recurso de apelação em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da presente ação indenizatória ajuizada por parte de CLAUDIA CASAGRANDE.

Adoto o relatório da sentença (evento 83), que transcrevo:

CLAUDIA CASAGRANDE, qualificado na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança e indenização, em face de BCR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., também qualificada.

Narrou, a autora, que, em 29/06/2021, entregou para o seu esposo o seu veículo I/JEEP COMPASS SPORT2.0L, de placas OKB1C23, junto de seu amigo para realizar o deslocamento até uma competição de futebol que participariam. No caminho, ao passar pelo Porto Capoani, localizado na BR-116, seu esposo decidiu abastecer o seu carro, colocando R$ 50,00 de gasolina, enquanto o amigo que estava na carona se deslocou até a loja de conveniência para realizar compras e pagar pelo abastecimento, totalizando o valor de R$ 85,83, pago mediante PIX, às 20h34min. Disse que após sair do posto, o veículo começou a falhar, percorrendo cerca de 2km, quanto começou fazer um barulho forte e uma falha generalizada, acarretando o bloqueio do funcionamento. Referiu que foi necessário acionar o guincho, sendo o veículo rebocado. Referiu que ao contatar o gerente do posto demandado, Julian, confirmou que a falha na prestação de serviço do posto, assumindo a responsabilidade de corrigir o problema. Ocorre que a correção indicada pelo gerente do posto demandado era para os autores encaminharem o veículo para um mecânico indicado pelo réu. Ao contatar o referido mecânico, recebeu a informação de que o posto somente autorizava a limpeza/troca do tanque e a troca do filtro de combustível e, nada mais. Além disso, o mecânico não dava nenhuma garantia (áudio anexo). Ao contatar novamente o gerente do réu, ele alegou que a situação não era tão grave, não propondo nenhuma solução. Aduziu que contatou a mecânica autorizada da marca JEEP, e recebeu a informação que o procedimento oferecido pelo mecânico do posto réu não era suficiente, porque além de ter sido dado a partida, o veículo chegou a andar com o combustível inadequado, motivo pelo qual o sistema todo havia tido contato com o combustível errado e necessitava a troca de outras peças e outros procedimentos, bem como daria garantia do serviço, porém, o serviço não autorizado pelo demandado em razão do custo elevado. Alegou que teve prejuízos na monta de R$ 4.890,00, que corresponde a soma do conserto do veículo (R$3.540,00), mais o valor pago para o guincho (R$150,00), e transporte de táxi necessário para o deslocamento durante 12 dias (R$1.200,00). Sustentou a ocorrência de danos morais, uma vez que além do seu companheiro Emerson ficar com veículo travado na rodovia, durante a noite, obrigando-se a chamar e ser rebocado por guincho, ainda não pode comparecer na reunião que tinha naquela data. Atribuiu à demandada a responsabilidade objetiva. Requereu a concessão da AJG. Pediu a procedência do feito, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 4.890,00, e danos morais, no valor não inferior a R$ 8.000,00. Atribuiu ao réu os ônus de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 12.890,00. Juntou documentos (evento 1).

Deferida a AJG a parte autora (evento 4).

Citado, a ré apresentou contestação (evento 11). Referiu que a relação entre as partes é de consumo. Não nega sua responsabilidade quanto ao reparo necessário, decorrente da troca de combustível, porém, não aceita que a autora lhe exige cumprimento além daquele de direito devido. Referiu que jamais se absteve de assumir sua responsabilidade, prontificando-se, imediatamente ao tomar conhecimento da situação, a efetuar o reparo pertinente. Disse que em situação análoga, onde, em face da troca de gasolina por diesel, fez-se necessário o serviço que havia sido indicado para o veículo da autora, conforme comprovam as notas fiscais e de serviço, que seguem anexas, houve, pela troca das peças e mão de obra, o gasto total de R$1.140,00. Mencionou que a autora não comprova a necessidade de troca da bomba de combustível, tampouco acosta aos autos outros orçamentos que confirmem tratar-se o valor exigido, de serviço e de custo, condizente ao atualmente cobrado no mercado. Destacou que quanto ao serviço de táxi, embora postulado, não restou comprovada a sua necessidade, seja ela decorrente do veículo ser utilizado a trabalho ou por outra causa plausível, impugnando o recibo do EVENTO 1 – OUT14. Disse não haver nada que justifique a permanência do veículo para conserto por 12 (doze) dias junto à mecânica. Salientou que não restou comprovado nos autos que a autora despendeu valor com guincho. Sustentou que em que pese o abastecimento equivocado, não demonstra a autora quais as peças foram danificadas e necessária a substituição, tampouco comprova que o montante gasto, em face do erro no abastecimento, importe no valor exigido na presente ação. Afastou a ocorrência por danos morais. Requereu a improcedência da ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 14).

Intimadas, as partes postularam pela produção de prova testemunhal, arrolando as suas testemunhas (eventos 20 e 21).

Realizada audiência de conciliação entre as partes, na qual foi estabelecido diálogo produtivo, porém restou não exitosa (evento 40).

Configurada a hipótese de suspeição, o Juiz titular declinou a jurisdição do feito (evento 58).

Realizada a audiência de instrução, não houve conciliação. Foram inquiridas as testemunhas da parte autora, Anderson Martins de Andrade, Nicolas Rafael dos Santos Pellenz e Diego Martins Pedroso, e pela parte ré, Rui Giazzon. As partes deduziram razões remissivas (evento 81).

É o relatório. Decido.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por CLAUDIA CASAGRANDE contra BCR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao reembolso do valor despendido com o conserto do veículo, conforme a ordem de serviço Evento 1, LAUDO8, na cifra de R$3.540,00, em 08-7-2021 - de acordo com o comprovante de pagamento do Evento 1, OUT9; mais o valor despendido com o serviço de táxi durante o período em que a autora ficou sem o veículo, no montante de R$1.200,00, tudo com correção monetária pelo IPCA a contar dos desembolsos, mais juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a contar da citação até o efetivo pagamento.

Pelo princípio da sucumbência, atribuo à parte autora o pagamento de 40% da taxa única e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor do decaimento (valor da causa menos o valor da condenação ambos atualizados). Condeno a parte ré ao pagamento de 60% da taxa única e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Fica vedada a compensação. Exegese dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 88), a parte alega que apresentou dois laudos mecânicos, bem como nota fiscal e ordem de serviço, pertinentes a caso idêntico ao dos presentes autos. Alega que os referidos documentos se prestaram a comprovar que o serviço necessário, decorrente da troca de combustível – gasolina por óleo diesel, seriam: encaminhamento à mecânica, extração do diesel, limpeza ou, caso necessário, troca de peças (bicos injetores e velas) e respectivos testes, ou seja, os mesmos realizados e documentados ao evento 11 – OUT 5 – OUT6 – OUT7, que importaram no valor total de R$ 1.140,00. Afirma que as peças não foram substituídas por necessidade, mas unicamente por precaução. Argui que inobstante a autora tenha comprovado o erro cometido pelo preposto da ré, fato este reconhecido pela empresa, não logrou comprovar que o serviço realizado no seu veículo se mostrava necessário, diante do abastecimento equivocado. Discorre que a prova constituída nos autos permite concluir que o abastecimento com combustível equivocado não ensejou os danos reclamados na inicial, e que tudo indica que o veículo da autora, considerando o tempo de uso [fabricação 2012], já apresentava problemas de desgaste natural das peças, sendo ‘aproveitada’ a ocasião para a sua substituição. Reitera que não há comprovação inequívoca de que as trocas/serviço, além dos reconhecidos pela ré, tenham relação com os danos advindos do abastecimento com óleo diesel. Requer o provimento do apelo, para limitar a condenação ao valor de R$ 1.140,00, quantia esta comprovada como suficiente para reparo do veículo abastecido equivocadamente, devendo, ainda, ser excluída da condenação a importância concernente ao serviço de táxi, tendo em vista inexistir prova que sustente seu ressarcimento.

Preparo regular.

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em não...

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