Acórdão nº 50215074820208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50215074820208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001778650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021507-48.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: VIVIANE SARRASO PUREZA (AUTOR)

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

VIVIANE SARRASO PUREZA ajuizou Ação de Cobrança Securitária contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados, alegando, em resumo, que é beneficiária de Seguro Coletivo Empresarial, contratado por sua empregadora e mantido pela parte ré, que prevê cobertura por Invalidez Permanente por Acidente. Relatou que é portadora de patologias ortopédicas relacionadas ao trabalho, que reduzem a sua capacidade e a incapacitam permanentemente para o labor. Sustentou que faz juz à indenização integral da cobertura securitária para Invalidez Permanente por Acidente. Disse que requereu, na via administrativa, a exibição da apólice, porém não obteve êxito. Afirmou o descumprimento do dever de informação e a inaplicabilidade das cláusulas restritivas. Discorreu sobre a cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), aduzindo que as doenças ocupacionais equiparam-se a acidente pessoal. Salientou que o termo inicial do prazo prescricional inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente, a inversão do ônus da prova e o deferimento da medida incidental de documentos. No mérito, postulou a procedência dos pedidos a fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor correspondente a 100 vezes o salário da segurada ou, sucessivamente, no montante que a parte receberia pelas coberturas de invalidez por acidente ou doença ou de acordo com a graduação da incapacidade.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados , condenando a parte autora ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do cpc. suspensa a exigibilidade da sucumbência, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.

A parte autora apelou. Em suas razões disse que ajuizou ação de cobrança a fim de ser indenizado pela Invalidez Permanente por acidente do trabalho. Asseverou que o próprio perito reconheceu que as lesões no ombro direito estavam consolidadas e que importavam em limitação funcional correspondente a 6,25% da tabela SUSEPE. Defendeu ter havido a violação ao dever de informação – inaplicabilidade de cláusulas limitativas. Asseverou que restou caracterizado o acidente pessoal conforme os documentos anexados com a inicial que demonstram que a Apelante é portadora de bursite e tendinite de ombro direito (CID M 75), epicondilite lateral à direita (CID M 77.1), tenossinovite dos extensores (CID M 65), tenossinovite de Quervain em punho direito (CID M 65.4), síndrome do túnel do carpo à direita (CID G 56.0), cervicodorsalgia associada à discopatia (CID M 50), contratura muscular (CID M 62), radiculopatia (CID M 51), além de outras lesões, as quais são equiparadas ao acidente do trabalho por força do art. 20 da Lei 8.213/91 e enquadram-se no conceito de acidente pessoal previsto pelas normas securitárias. Ressaltou que restou devidamente comprovado a invalidez permanente para o trabalho decorrente de acidente, motivo pelo qual pugnou pela modificação da sentença com a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratada na apólice. (evento 92)

Foram apresentadas contrarrazões (evento 95).

Os autos vieram-me conclusos em 24/02/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente Total por acidente, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Consabido que a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância, sic:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

A doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO assim valora o princípio da boa-fé nas relações securitárias[1], ipsis litteris:

Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida.

Dessa feita, extrai-se que as regras contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil, determinam que tanto o segurado quanto à seguradora deve ser regido pela boa-fé e veracidade no contrato.

No caso dos autos, além de fato incontroverso, os documentos acostados demonstram que as partes firmaram contrato de seguro consubstanciado na apólice de seguro de vida em grupo que possui, dentre outras, cobertura de Invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Entretanto, conforme corretamente mencionado na r. sentença de origem, não há previsão de garantia securitária no caso de inexistência de invalidez tampouco de acidente.

O laudo técnico pericial produzido no curso da lide por perito judicial (evento 55 laudo 1) in verbis:

- Autor apresenta/apresentou síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral/medial em cotovelos e lesão inflamatórias em ombros e cervicalgia (CID 10: G56.0, M77.0, M77.1, M75, M54.2);

- O quadro atual é estabilizado e SEM manifestações ao exame físico pericial (restrição discreta em amplitude de movimentos de ombro direito);

- A origem da patologia remete à multicausalidade, podendo o trabalho (esforços repetitivos) atual como concausa de agravamento/aparecimento da patologia;

- O QUADRO NÃO DECORRE DE ACIDENTE TÍPICO (EVENTO SÚBITO/AGUDO);

- Autor apresenta limitação funcional em graus leve de ombro direito correspondendo a 6,25% da tabela DPVAT e 5% da tabela SUSEPE.;

- Autor NÃO apresenta incapacidade e/ou redução de capacidade laboral no presente momento (está trabalhando habitualmente);

Ademais, em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o perito esclareceu que há "mínima restrição em ombro direito", o que não impossibilita a parte de "laborar em atividade que NÃO demanda elevação contínua do membro"., embora reconheça que a autora apresenta maiores dificuldades de executar suas tarefas, ainda que minimamente.

Desta feita, inexistindo a comprovação da invalidez permanente ou parcial, tampouco da comprovação do acidente, resta claro que a parte não faz jus à indenização pretendida.

Ademais, na situação em evidência, não se verifica qualquer violação as regras consumeristas, uma vez que comprovado nos autos que a seguradora prestou as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro de vida em grupo , principalmente que forneceu informação acerca das condições gerais do seguro, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras e restritivas, com os riscos contratados e excluídos do contrato.

Com efeito, não obstante o empenho da fundamentação das razões recursais,...

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