Acórdão nº 50215222220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50215222220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021522-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: JEFERSON NECKEL GUEDES

AGRAVADO: CRISTIANO LIPPSTEIN

AGRAVADO: MARLI ADELINA DA LUZ LIPPSTEIN

AGRAVADO: CAROLINE LIPPSTEIN

AGRAVADO: CRISTIAN DA LUZ LIPPSTEIN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JEFERSON NECKEL GUEDES contra a decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 50231402120218210021, movida contra CRISTIANO LIPPSTEIN, MARLI ADELINA DA LUZ LIPPSTEIN, CAROLINE LIPPSTEIN e CRISTIAN DA LUZ LIPPSTEIN.

A parte agravante sustenta que deve ser determinada a averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto da lide, a teor dos arts. 799, inc. IX, e 828 todos do CPC.

Alega que a decisão recorrida determinou a citação dos executados para o cumprimento das obrigações contratuais no prazo de seis meses, mas deixou de estabelecer a penalidade estabelecida no art. 814 do CPC, tendo estabelecido, apenas, a multa prevista no contrato, que já constitui seu direito.

Assevera que "Mas além disso, como forma de coagir os executados a cumprir as obrigações objeto do processo de execução de obrigação de fazer, estabelece o artigo 814 do Código de Processo Civil, a incidência de outra multa, a ser fixada pelo juiz do processo executivo".

Defende que a decisão recorrida "ficou aquém do que determina a lei, e também negou ao exequente/agravado um direito estabelecido pelo Código de Processo Civil no seu artigo 814, razão pela qual merece ser reformada, com provimento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo ser fixada, portanto, a multa e, ainda, a data a partir da qual será devida".

Requer o provimento do agravo de instrumento.

Houve preparo (ev. 06).

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (ev. 07).

Contrarrazões apresentadas (ev. 20), formulado "pedido contraposto" de revogação da decisão recorrida.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que (i) indeferiu a averbação da ação na matrícula do imóvel, bem como (ii) a fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação, assim lançada (ev. 05 da origem):

"Vistos.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em obrigação de fazer.

Aduz o exequente que os executados se obrigaram a entregar 02 unidades, tipo Lote de Terreno Urbano, no empreendimento Loteamento das Palmeiras, em 36 meses.

Salientam que desde a celebração do contrato, em 29/29/2017 até hoje, não houve a entrega dos lotes, e que os promitentes vendedores não estão cumprindo com as suas obrigações, eis que as obras estão paralisadas sem sinais de movimentação, que a incorporação imobiliária não foi realizada e que não foram realizadas as obrigações relativas à infraestrutura (pavimentação de ruas, meio-fio, instalação de redes de água, esgoto, energia elétrica).

Diante de todo este cenário, o exequente requer:

- A realização de depósito judicial das parcelas relativas ao saldo do preço do negócio, vencidas a partir de 05/2021, pedido que defiro desde já;

- A expedição de certidão, com base no art. 828 do CPC, para fins de averbação no Registro de Imóveis, pedido que indefiro, eis que muito provavelmente existem vários outros compradores que podem vir a ser prejudicados com a averbação caso queiram vender sua parte do loteamento.

Por fim, determino a citação do(s) executado(s) para cumprir a obrigação presente no contrato, no prazo que fixo em 06 meses, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor do contrato, conforme previsto no próprio instrumento.

Intimem-se."

CONTRARRAZÕES

PEDIDO CONTRAPOSTO

Inviável o conhecimento do "pedido contraposto" formulado pela parte agravada de revogação da decisão recorrida (ev. 20), porquanto ausente previsão legal a autorizar o manejo desse requerimento em sede de contrarrazões.

A reforma da decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela desafiaria a interposição de recurso de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, do CPC, de modo que não é cabível a formulação de pedido nas contrarrazões, tal como procedeu a parte agravada.

Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AVERBAÇÃO PREMONITORIA

A parte agravante alega que, a teor dos artigos 799, inc. IX, e 828 do CPC, deve ser determinada a averbação da existência de presente demanda junto à matrícula do imóvel objeto da lide.

Todavia, o pedido ficou prejudicado em razão da nova decisão proferida na origem, que deferiu a averbação da existência do processo na matrícula do imóvel em questão, exatamente como havia postulado a parte agravante neste agravo de instrumento.

A nova decisão está assim redigida (ev. 21 da origem):

"Vistos.

Trata-se de execução de obrigação de fazer, na qual o credor pretende receber dos executados o imóvel de matrícula 113.927, constituído pelos lotes 4 e 5, da quadra "O", Loteamento Palmeiras.

O contrato foi adimplido até o mês de abril de 2021 e quanto às demais parcelas, foi autorizado por este juízo, no evento 5, o depósito dos respectivos valores, em conta judicial.

O pedido de expedição de certidão, com base no artigo 828 do CPC, para fins de averbação no Registro de Imóveis , foi indeferido, diante da possibilidade de haver outros compradores de unidades no referido loteamento.

Por fim, foi determinada a citação, fixando o prazo de 6 meses para a entrega dos referidos imóveis.

O credor agravou da decisão que indeferiu a expedição da certidão e foi postergada a análise da tutela recursal, no agravo de instrumento 50215222220228217000, para depois das contrarrazões.

Em petição recente, no evento 14, o credor informou que os executados venderam a área toda (loteamento), pelo preço de R$2.500.000,00 a terceiros, anexando a escritura pública e a matrícula, com o registro da transação (R.6).

Reiterou o pedido de certidão para averbar a existência desta demanda, na matrícula do imóvel e pediu a inclusão da adquirente no polo passivo.

Decido.

Foi informado a este juízo, acerca da existência de outra demanda, em trâmite neste juizado, proposta pelos réus, em face do ora autor, processo n° 50083422120228210021, com o objetivo de resolver o contrato de compra e venda do imóvel, objeto desta demanda.

Portanto, evidente a conexão entre os feitos, os quais deverão ser instruídos e julgados em conjunto.

Com relação aos pedidos do autor, nesta ação, no evento 14, mostra-se viável a inclusão da anotação de existência desta demanda, na matrícula do imóvel, 13.927, objeto dos dois processos, a fim de dar conhecimento a terceiros de boa-fé.

Quanto ao pedido de inclusão da adquirente do imóvel, CVF Incorporadora Ltda, não pode ser deferido, por inexistir qualquer previsão contratual e legal, devendo, se assim entender, buscar eventual direito contra a referida terceira, em ação própria.

Assim:

a) Defiro o pedido de inclusão da informação de existência desta ação, na matrícula 13.927 do ORI de Passo Fundo, com expedição de ofício, cabendo à parte credora providenciar no encaminhamento do mesmo para a devida averbação;

b) indefiro o pedido de inclusão da CVF Incorporadora Ltda, no polo passivo desta demanda;

c) comunique-se ao Des. Relator do agravo de Instrumento 50215222220228217000, acerca do deferimento da averbação da existência do processo, na matrícula do imóvel 13.927, diante de novas informações e elementos trazidos ao processo."

Portanto, o pedido de averbação premonitória está prejudicado.

MULTA

A parte agravante pleiteia a fixação da multa prevista no art. 814 do CPC a fim de compelir a parte agravada no adimplemento da obrigação de fazer objeto da lide.

Pois bem.

A multa diária (astreinte) é uma técnica processual que tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário...

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