Acórdão nº 50215577920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50215577920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001904180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5021557-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perseguição

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de THALES J. P. M., segregado cautelarmente em 8/7/2021, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 147-A, § 1º, inciso II, nos termos do artigo 121, § 2.º-A, alíneas I e II, do Código Penal; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal; no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

Em suas razões, a Defesa informou que já interpôs apelação da sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contudo, acusou que o constrito está a sofrer constrangimento ilegal, em razão de incorreção na soma das reprimendas fixadas. Afirmou que a decisão carece de fundamentação acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sustentou que falta contemporaneidade ao encarceramento provisório. Assim, pediu a liminar concessão da ordem, para que sejam separadas as penas de detenção e de reclusão, e a expedição de alvará de soltura, com a confirmação no mérito (processo 5021557-79.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

Em 10/02/2022, a liminar foi indeferida pelo ilustre Desembargador José Antônio Cidade Pitrez (processo 5021557-79.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Luiz Carlos Ziomkowski, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (processo 5021557-79.2022.8.21.7000/TJRS, evento 12, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O ora paciente, THALES J. P. M., encontra-se recolhido ao sistema prisional desde 08/07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 147-A, § 1º, inciso II, nos termos do artigo 121, § 2.º-A, alíneas I e II, do Código Penal; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal; no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura do constrito e, subsidiariamente, a concessão do livramento condicional ou imediato encaminhamento ao regime semiaberto.

A liminar foi assim analisada pelo eminente Desembargador José Antônio Cidade Pitrez (processo 5021557-79.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):

[...]

"Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado singular, ao proferir sentença condenatória, “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.

Como se vê do dispositivo supracitado, a prisão não é mais efeito automático da condenação. Entretanto, como ensina Brasileiro de Lima (2018, p. 1090),

[...] se o acusado encontra-se preso preventivamente por ocasião da sentença, significa dizer que o juiz entende que há motivos que autorizam sua prisão cautelar (CPP, arts. 312 e 313). Portanto, não faz sentido que coloque o acusado em liberdade. Porém, nessa hipótese deve o juiz apontar na sentença a persistência dos motivos que justificam sua segregação cautelar.

Pois bem.

Na espécie, o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2021, data na qual teve o auto flagrancial homologado e a segregação convertida em preventiva.

A custódia ante tempus assim foi fundamentada pela Magistrada Plantonista, Dr.ª Carine Labres (processo 5072103-23.2021.8.21.0001/RS, evento 9, DESPADEC1):

"Vistos, em Plantão.

1- REQUISITOS MATERIAIS:

A situação de flagrância está caracterizada, na forma do art. 302, II do CPP, observados os depoimentos da vítima e dos policiais.

2- REQUISITOS FORMAIS:

Comunicações ao juízo e ao M.P. realizadas.

Comunicado familiar.

Expedida nota de culpa. Ciência do flagrado.

Não presença de defensor. Já tive o entendimento da obrigatoriedade do defensor, mas atualmente entendo que esta presença possa ser mitigada face à jurisprudência majoritária e atualizada das Cortes Superiores.

Assim, cabe a homologação do flagrante (art. 302, II, do CPP).

3 – DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA:

Consta representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do flagrado, bem como manifestação do Ministério Público pela conversão do flagrante em preventiva. Nesse panorama jurídico, passo a analisar os requisitos constantes do art. 312 do CPP.

O delito imputado ao flagrado é gravíssimo, consistindo em violação de medidas protetitvas de urgência, ameaça, perseguição, injúria qualificada e vias de fato, tudo a revelar desprezo total pela integridade física e bem-estar da companheira.

Quanto às circunstâncias pessoais, verifico que Thales apresenta personalidade agressiva, registrando antecedentes criminais (sentenças penais condenatórias transitadas em julgado) por roubo (proc. nº 001/2.14.0027185-0 e 001/2.15.0084528-9), além de ter desrespeitado medidas protetivas de urgência, conforme certidão OC 5238/2021/100330, anexada pela Autoridade Policial.

Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva se faz necessária para segurança da ofendida, pois as cautelares preconizadas no artigo 319 do CPP e as medidas protetivas NÃO serão suficientes para protegê-la do comportamento perverso do agressor.

4- DA CUSTÓDIA:

Quanto à audiência de custódia, inexistem condições para a realização da audiência de custódia presencial neste momento, em decorrência do aumento de casos de infecção pela covid-19, sendo que a realização do ato envolveria um número considerável de pessoas, como magistrados, servidores, promotores de justiça, defensores, além do próprio flagrado, o que colocaria em riscos sanitários a todos.

Da mesma forma, ainda não foram dadas as condições para que que seja realizado ato por videoconferência, nos termos da resolução n. 1321/2020- COMAG, pelo que se segue cumprindo a resolução n. 62/2020-CNJ.

5- DISPOSITIVO:

Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE lavrado em desfavor de THALES J. P. MA., (...); CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA, com fundamento na necessidade de salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima, visando a evitar a reiteração criminosa, com fulcro no art. 140, §3º, 147 e 147-A do CP c/c art. 24-A e art. 20, caput, Lei nº 11.340/06; art. 310, inc. II, art. 313, inc. III, do CPP.

Expeça-se mandado de prisão junto ao BNMP-2, com prazo de validade até 06/07/2029 (art. 109, inc. IV, CP).

Proceda-se à cientificação da ofendida do inteiro teor da presente decisão, autorizado contato por telefone e/ou whatsapp, certificando-se nos autos.

Autorizo, desde já, que todas as comunicações à Polícia Civil e/ou Susepe/Pecan (à exceção do mandado de prisão) sejam processadas por e-mail através da Servidor Plantonista, sem a necessidade de expedição de ofício assinado pelo Juiz.

Dil".

Assim permanecendo o constrito durante toda a instrução processual.

No ato sentencial, julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, quando se manifestou sobre o status libertatis, a Julgadora singular, Dr.ª Marcia Kern, assentou o que segue (processo 5080835-90.2021.8.21.0001/RS, evento 94, SENT1):

"Tendo em vista a pena fixada, o regime de cumprimento, a gravidade dos fatos que o réu foi condenado, a reincidência do sentenciado, a existência de histórico de violência doméstica, bem como o profundo temor manifestado pela ofendida quando da sua oitiva em juízo em caso de eventual soltura, entendo que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar de Thales, sendo evidente o pericullum libertatis e o risco à ordem pública que sua liberdade representa.

Assim, indefiro o pedido de liberdade postulado pela defesa, e entendo pela manutenção da prisão preventiva do réu.

EXPEÇA-SE PEC PROVISÓRIO" - grifos no original.

Daí que, de plano, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, mostrando-se suficiente que a Decisora unipessoal se reporte aos argumentos do decisum que converteu a prisão em flagrante do constrito em preventiva.

Ademais, registro que, para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada (i) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime, e demais elementos que possam influenciar na decisão.

E, no caso dos autos, constato que é necessária a manutenção da segregação cautelar, notadamente para garantir a ordem pública e para assegurar a integridade e a tranquilidade da vítima, condenado o paciente como incurso nas sanções do artigo ...

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