Acórdão nº 50215594920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50215594920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803861
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021559-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL veicula agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em prol de MARIA GERTRUDES DE ARRUDA ELIAS, determinou a avaliação da idosa com médico psiquiatra (seja ou não dos quadros do Município), sob pena de multa diária.

Nas razões recursais, historia tratar-se de medida de protetiva proposta pelo Ministério Público em favor de Maria Gertrudes de Arruda Elias, por meio da qual objetiva que o ora agravante providencie a avaliação da protegida para verificar a saúde da idosa, bem como se ela se encontra no pleno gozo de sua capacidade mental, além de acompanhamento por ginecologista para avaliação do câncer diagnosticado, bem como providenciar os encaminhamentos devidos para o respectivo tratamento, tendo sido deferida a tutela de urgência.

Seguiu-se comprovação, pela municipalidade, quanto ao cumprimento da medida.

Nada obstante, o Parquet requereu que o Município providenciasse "avaliação da protegida, a fim de avaliar se a idosa encontra-se no pleno gozo de sua capacidade mental para gerir os atos da vida civil", o que foi acolhido pelo juízo a quo, daí o presente recurso.

Sustenta, em resumo, que "o Médico Psiquiatra que atua no Centro de Atenção Psicossocial CAPS, não realiza avaliações acerca das condições para a prática dos atos da vida civil, fato informado pelo CAPS através do Ofício nº 199/2021 e juntado aos autos pelo Município no Evento 15, eis que a competência de perícia médica para interdição é um procedimento de competência do Psiquiatra Forense."

Ou seja, o médico psiquiatra que atua no Município não possui a especialidade em Psiquiatria Forense não apresentando competência técnica para realizar a avaliação requerida pelo juízo.

Aduz que, em casos tais, têm sido determinada avaliação por médico perito designado pelo Poder Judiciário, recaindo a indicação no Dr. José Carlos da Silveira Acosta CREMERS 11317 TEOT 8518, com consultório localizado na Rua 7 de Setembro, 2240, sala 203, na cidade de Rosário do Sul.

Destacando a urgência na suspensão da decisão agravada, "a qual determina a realização de uma avaliação cujo profissional do Município não tem competência para o ato, sob pena de multa diária".

Requer o deferimento de liminar, nos seguintes termos:

a) seja concedido LIMINARMENTE o efeito suspensivo a decisão que determinou que o Município providenciasse a avaliação da idosa com médico psiquiatra, com a finalidade avaliar se a idosa encontra-se no pleno gozo de sua capacidade mental para gerir os atos da vida civil, bem como seja suspensa a possibilidade de aplicação de multa diária (sob pena de multa diária), eis que restou demonstrado que o Profissional Médico Psiquiatra do Município não possui especialidade e consequentemente não apresenta competência técnica para a avaliação requerida;

b) seja determinado LIMINARMENTE que a avaliação médica da protegida que visa a avaliação da sua capacidade para gerir os atos da vida civil, deve ser realizada por médico perito designado pelo Poder Judiciário que no Município de São Gabriel é designado o perito médico Dr. José Carlos da Silveira Acosta CREMERS 11317 TEOT 8518, com consultório localizado na Rua 7 de Setembro, 2240, sala 203, na cidade de Rosário do Sul;

Ao final, postula o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo (Evento 4).

Resposta do Ministério Público, ora agravado, reafirma competir ao ente municipal providenciar a avaliação psiquiátrica pleiteada, com base na Lei nº 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso, artigo 3º, I, e na interpretação do artigo 230, CF, relativo ao dever de amparo às pessoas idosas, "seja nomeando médico de fora de seus quadros, ou outra medida que atenda a finalidade".

Parecer do Ministério Público com atuação nesta instância é pelo parcial provimento do recurso (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, reafirmo o cabimento do presente recurso.

Inobstante o rol do artigo 1.015, CPC/15, tenha pretendido ser taxativo, casos há em que se há de admitir o agravo de instrumento, embora não estritamente prevista a decisão na sua relação, sob pena de absoluta inatacabilidade do julgado, tal como se dá na hipótese dos autos.

Neste passo, cumpre lembrar a mitigação ao rol do art. 1.015, CPC/15, tal como definido no Tema 988, STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, NANCY ANDRIGHI:

“6. [...] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Quanto ao mérito, reporto-me aos termos da decisão em que concedida a suspensividade (Evento 4):

"(...)

A decisão agravada consta assim redigida (Evento 20 - DESPADEC1 - autos de origem):

"Vistos.

1. Acolho os termos da manifestação retro do Ministério Público, e determino o cumprimento na integralidade da decisão do evento 3, no sentido de providenciar avaliação da idosa com médico psiquiatra (seja ou não dos quadros do Município), sob pena de multa diária,...

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