Acórdão nº 50215846220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50215846220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5021584-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face da decisão do Juízo da 6ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de execução de alimentos determinou a remessa do feito à 8ª Vara de Família, onde tramita outra ação de execução de alimentos entre as partes, pelo rito coercitivo, ajuizada anteriormente a presente demanda de nº 5014932-79.2019.8.21.0001, para evitar tumulto processual e ordens concomitantes de prisão.

O juízo suscitante defendeu que no processo nº 50149327920198210001, os réus cumpriram prisão domiciliar, sendo que o processo seguirá pelo rito da penhora em relação às prestações vencidas após o cumprimento da prisão. Defende a ausência dos requisitos para configuração de conexão, tratando-se de diferentes ritos entre as demandas, e, assim, afastada estaria a possibilidade de decisões conflitantes. Pede o acolhimento do presente conflito, para ser declarada competente a 6ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para tramitação deste feito.

Ao receber o conflito, designei o juízo suscitado para medidas urgentes, em caráter provisório, determinando a regular tramitação.

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo desacolhimento do presente conflito negativo de competência, declarando-se competente o juízo suscitante.

VOTO

Instaurada a dúvida de competência entre os juízos da 6ª e 8ª vara de família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, após a 6ª Vara de Família ter remetido os presentes autos para a 8ª Vara de Família, cuja decisão transcrevo EV28-DESPADEC1-1ºG:

"Considerando que há outra ação de execução de alimentos entre as partes tramitando pelo rito coercitivo na 8ª Vara de Família deste Foro Central, a qual foi ajuizada em data anterior a esta ação (processo 5014932-79.2019.8.21.0001), mais prudente que ambas as ações tramitem na mesma Vara, a fim de evitar ordens concomitantes de prisão e o tumulto processual decorrente, dada a tramitação simultânea.

Assim, declino da competência para o prosseguimento da demanda à Vara supracitada. Intimem-se. Redistribuam-se os autos."

Contudo, suscitado o conflito pelo juízo da 8ª Vara de Família que assim decidiu, in verbis:

"Vistos. O presente feito, ação de cumprimento de sentença, foi inicialmente distribuído à 6ª Vara de Família, tendo então sido determinada a redistribuição para esta 8ª Vara de Família eis que aqui também tramita cumprimento de sentença envolvendo as partes.

Inicialmente, há de se destacar, que o título executivo é oriundo de ação de alimentos que tramitou em antiga Vara de Família e Sucessões, não sendo possível, portanto, a aplicação do art. 516, II, do CPC. A ação de alimentos ainda permanece no arquivo da referida vara, hoje 2ª Vara de Sucessões, conforme informação que segue:

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 5194001-62.2005.8.21.0001
Comarca: PORTO ALEGRE
Órgão Julgador: 2ª Vara de Sucessões : 1 / 1 (Foro Central (Prédio II))

Outrossim, há que se referir, que na ação de cumprimento que já tramita neste juízo, processo 50149327920198210001, os réus cumpriram prisão domiciliar, razão pela qual o feito prosseguirá pelo rito da penhora.

O presente feito, a sua vez, trata de cumprimento pelo rito da prisão, observando justamente as parcelas vencidas após o cumprimento da prisão.

Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos necessários para se configurar a conexão, tampouco qualquer possibilidade de decisões conflitantes, já que, cada cumprimento, tramitará por rito diverso....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT