Acórdão nº 50216171320218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50216171320218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002101646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5021617-13.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: CRISTIAN PASTORIO MALONN (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

CRISTIAN PASTORIO MALONN foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 297, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO: No dia 04 de agosto de 2021, por volta das 15h, em via pública, na Rua Flórida, nas proximidades do numeral 11, no Bairro Mato Grande, nesta cidade de Canoas, o denunciado CRISTIAN PASTÓRIO MALONN, preordenado a promover comercialização ilícita, transportou aproximadamente dezessete quilos e quatrocentos e quarenta e um gramas (17,441 kg) da droga “cannabis sativa” (maconha), acondicionados no formato de tijolos e porções, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, substância de uso proscrito e cujos componentes acarretam dependência física e psíquica.

Na ocasião descrita acima, o denunciado transportava, dentro de um automóvel que ele conduzia (KIA/Picanto, cor vermelha, placas NNC-8B58), um lote grande de maconha acondicionada em dezenas de tijolos e porções que predispunha a serem comercializados.

Ao assomar no local descrito acima, o denunciado foi avistado por uma equipe de policiais civis do DENARC que realizava monitoramento discreto a certa distância, porque haviam recebido informações de que ali ocorreria a entrega de um lote de drogas transportadas com um veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor do automóvel conduzido pelo denunciado.

Ao perceber que seria abordado, o denunciado acelerou o automóvel em fuga, sendo seguido e, mais adiante, alcançado e interceptado pelos policiais. O denunciado foi contido e revistado: ele trazia junto às suas costas, em sua cintura, um revólver calibre .38 municiado. Próximas de si, entre os assentos da frente do veículo, o denunciado mantinha mais munições intactas calibre .38.

Dentro do porta-malas do automóvel que dirigia, o denunciado mantinha aproximadamente dezessete quilos e quatrocentos e quarenta e um gramas (17,441 kg) de maconha, acondicionados no formato de tijolos e porções, que ele predispunha a serem comercializados.

Na carteira do denunciado havia um documento de identidade falsificado, em nome de “Rodrigo Alves de Oliveira”, do Estado de Santa Catarina, com a fotografia do denunciado nele inserida.

Com o denunciado foi apreendido, ainda, um telefone celular, cuja linha estava cadastrada em seu próprio nome e cuja extração e análise dos dados armazenados nesse aparelho foi autorizada judicialmente, sendo nele localizadas imagens, com a mesma data do fato descrita acima, de tijolos com aparência de drogas sendo pesadas em balança digital, de um revólver e de uma soma vultosa em dinheiro sendo manuseada.

Também dentro da carteira do denunciado foi apreendido um comprovante de depósito em conta bancária em dinheiro, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

O denunciado é triplamente reincidente: registra quatro anteriores condenações definitivas, uma por furto qualificado e três por roubo majorado, e responde a processo sob a imputação de integrar grupo criminoso organizado. Ele estava adstrito ao cumprimento de pena sob prisão domiciliar.

2º FATO: Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, o denunciado CRISTIAN PASTÓRIO MALONN portou e transportou munições e uma arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, consistentes num revólver calibre. 38, marca Taurus, inscrição serial ID72231, infratambor 9115, municiado, em condições de funcionamento, juntamente com dez munições intactas calibre .38.

Por ocasião da abordagem por policiais civis do DENARC narrada acima, o denunciado foi revistado e flagrado com um revólver calibre .38 municiado, que ele trazia junto às suas costas, em sua cintura. Entre os assentos da frente do veículo, o denunciado mantinha, ao seu alcance, mais munições intactas calibre .38, sendo com ele apreendidas, ao todo, dez munições intactas.

O denunciado é reincidente e registra quatro anteriores condenações penais definitivas, uma por furto qualificado e três por roubos majorados. Ele estava adstrito ao cumprimento de pena sob prisão domiciliar.

3º FATO: Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, o denunciado CRISTIAN PASTÓRIO MALONN, coatuando de algum modo em ajuste de vontades e conjugação de esforços com indivíduos não identificados, falsificou, no todo ou em parte, documento público, ou alterou documento público verdadeiro, consistente no documento de identidade de registro geral nº 6.621.596 do Estado de Santa Catarina, com os dados pessoais identificadores de “Rodrigo Alves de Oliveira”, porém com a fotografia com a imagem do denunciado nele inserida.

O denunciado coatuou de algum modo com outros indivíduos, mediante determinação, instigação, encomenda ou auxílio mútuo, para falsificar uma carteira de identidade em que constava implantada a sua fotografia associada aos dados pessoais de outro indivíduo, para com isso ocultar a sua situação de adstrito à prisão domiciliar como imposição para o cumprimento de pena.

Quando da abordagem por policiais civis do DENARC narrada acima, o denunciado foi revistado, sendo localizada, dentro da sua carteira, a cédula de identidade inautêntica referida acima. Ele foi conduzido a uma Delegacia de Polícia, onde foi autuada a sua prisão em flagrante.

O denunciado é reincidente.”

Recebida a denúncia em 20 de agosto de 2021, o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória contida na denúncia para condenar CRISTIAN PASTÓRIO MALONN, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.14, caput, da Lei n°10.826/03 c/c art.61, I, do Código Penal, todos na forma do art.69, caput, do Código Penal e absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 297, caput, do Código Penal, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Cristian foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Inconformada, a Defesa apresentou apelação. Em suas razões, alegou a insuficiência probatória a sustentar a condenação do apelante, afirmando que a conduta foi praticada sob coação moral irresistível, uma vez que vinha sendo ameaçado. Sustentou que estava fazendo o transporte das drogas, na qualidade de mula em razão de dívida contraída quando esteve anteriormente encarcerado. Da mesma forma, no que concerne à arma apreendida, disse que não foi produzida prova no sentido de que pertencesse ao réu. Requereu a absolvição do recorrente ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (evento 122, PET1).

Foram apresentadas contrarrazões, reiterando os argumentos declinados nas razões finais e pugnando pela manutenção da sentença, sem a incidência do tráfico privilegiado, visto que o recorrente tem condenação anterior (evento 130, CONTRAZAP1).

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (7.1).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

2. Não tendo sido arguidas preliminares, passo ao julgamento do mérito.

A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 130/2021 (evento 1, REGOP5), auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS6, evento 1, AUTOCIRCUNS7), auto de prisão em flagrante com declarações (evento 1, DECL12, evento 1, DECL13, evento 1, DECL14, evento 1, DECL15), laudos de constatação preliminar da natureza das substâncias (evento 1, PERÍCIA10), laudo pericial da arma apreendida (evento 11, AUTO1), relatório das mídias extraídas do telefone celular do réu (evento 28, INF1) e laudo pericial definitivo das drogas (fls. 31 e 34 evento 34, OUT1).

A autoria restou comprovada pela prova oral produzida no feito, e bem apreciada pela Em. julgadora, Dra. Geovanna Rosa. Transcrevo a fim de evitar tautologia:

André Fernandes Rezende de Oliveira, Policial Civil, contou que na época trabalhava no DENARC, tendo recebido uma informação anônima de que haveria uma entrega de entorpecentes na Rua Flórida, em Canoas. A informação referia que a entrega seria feita por um veículo Picanto, vermelho. Deslocaram-se até lá, sendo a equipe composta por aproximadamente 8 a 10 colegas, permanecendo em campana, momento em que o veículo passou pela viatura discreta, estacionando próximo a umas árvores. O condutor permaneceu dentro do carro por um tempo e desceu, oportunidade em que arrancaram a viatura discreta. O indivíduo percebeu a movimentação e saiu correndo, largando o veículo. Conseguiram efetuar a captura, pois, assim que ele dobrou a esquina já havia uma outra equipe aguardando, tendo ele colocado as mãos na cabeça e se ajoelhado, não resistindo. O colega, então, encontrou na cintura do réu um revólver calibre .38, cano curto e com 5 munições. Como imaginaram que seria apenas uma telentrega de drogas, olharam diretamente no console do veículo, sendo encontradas mais munições soltas. Abriram a porta de trás do carro e encontraram um saco de lixo contendo muitos tijolos, totalizando aproximadamente 18kgdo entorpecente. Referiu que o cheiro da droga era muito forte dentro do carro. Abriram a carteira do acusado, a qual continha uma CNH com...

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