Acórdão nº 50216608620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50216608620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002179589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5021660-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente agravo em face da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico.

Em suas razões recursais, o Parquet mencionou, inicialmente, que não deve ser mantido o entendimento de afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas. Além disso, requereu a reforma da decisão originária, "a fim de que: a) seja cassada a decisão que dispensou a realização das avaliações psicossociais, determinando-se sejam realizadas as avaliações psicológica e social, a fim de respaldar a decisão acerca da progressão de regime e b) seja revogado o monitoramento eletrônico".

A defesa apresentou contrarrazões.

Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

VOTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente agravo em face da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico.

Segundo consta dos autos eletrônicos, o deferimento da progressão ocorreu em decorrência do afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas.

Pois bem.

O inciso XLIII do art. 5º da Constituição da República de 1988 prevê que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Além disso, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação conferida pela Lei 13.964/19, somente estabelece que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MAS MANTEVE HEDIONDEZ DO TRÁFICO DO CAPUT DO ART. 33, DELITO PELO QUAL CUMPRE PENA O APENADO. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Execução Penal, Nº 51979465020218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-11-2021)

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo ministerial, a fim de cassar a decisão que afastou o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas e deferiu a progressão de regime.



Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 7/7/2022, às 16:17:0, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002179589v7 e o código CRC a0f86700.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
Data e Hora: 7/7/2022, às 16:17:0



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1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto...

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