Acórdão nº 50217249620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50217249620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021724-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: SERGIO TADEU ZANATTA

AGRAVADO: ELIZETE MARIA SAGER

AGRAVADO: ANADIR FLORES

AGRAVADO: DIRCE RAMPON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO TADEU ZANATTA contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos da ação de extinção de condomínio nº 5002782-69.2020.8.21.0021 ajuizada por ELIZETE MARIA SAGER, ANADIR FLORES e DIRCE RAMPON.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que, embora sempre tenha trabalhado na lavoura, como pequeno agricultor, atualmente não possui condições laborais em razão de graves e sérios problemas de saúde.

Disse que o fato de o juízo a quo não lhe ter oportunizado demonstrar a sua incapacidade financeira macula a decisão recorrida de nulidade.

Sustenta precisar pagar a outros para trabalhar em seu lugar e lhe garantir algum rendimento, não tendo ainda conseguido se aposentar.

Menciona que é um dos seus filhos quem lhe ajuda, com quem divide os lucros.

Defende que o alto valor do imóvel, referido pelo magistrado, decorre de avaliação juntada pelas agravadas e está em contradição com outro valor apontado nos autos.

Assevera que não comprou o referido imóvel, apenas o recebeu de herança da sua falecida mãe.

Postula, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final.

Requer o provimento do recurso.

Concedido efeito suspensivo ao agravo (evento 5, DESPADEC1), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, merece ser conhecido.

FATO EM DISCUSSÃO

Trata-se de pedido de gratuidade da justiça feito por pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.

Da leitura do processo, observa-se que a decisão judicial indeferiu o pedido, da seguinte forma (evento 55, DESPADEC1):

Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário dos comprovadamente pobres, na acepção legal do termo.

No caso dos autos, a Declaração de Imposto de Renda juntada por Sérgio Tadeu Zanatta demonstra, no item "apuração do resultado", somados os resultados tributáveis e não tributáveis, o recebimento de renda anual superior a R$100.000,00 (Evento 46, OUT4, Página 6), valor acima dos 5 salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela jurisprudência para análise da possibilidade de concessão do benefício. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. 3. Rendimento bruto mensal da autora/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. A decisão agravada adotou o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, no sentido de que "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG, visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". 6. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50908281520218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-08-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE AJG. AGRAVANTE RECEBE RENDIMENTOS BRUTOS ACIMA DO PARÂMETRO DESCRITO NO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA MENSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. O parâmetro estabelecido pelo referido enunciado é utilizado para conceder o benefício de pronto, sem maiores indagações, o que não obsta o deferimento da gratuidade à parte que aufira renda bruta superior a 5salários mínimos, desde que comprovado nos autos o comprometimento dos rendimentos e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento. No caso concreto, resta comprovado que o agravante aufere renda superior a cinco salários mínimos, e não veio aos autos elementos que demonstrem a existência de gastos extraordinários que prejudiquem a capacidade financeira do recorrente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da AJG. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084711027, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-03-2021)

Além disso, a localização do imóvel, em bairro nobre de Passo Fundo, o valor do imóvel superior a 1,5 milhões indiciam a capacidade financeira.

Ante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária ao autor.

Por outro lado, tendo em conta o elevado valor da guia de custas de responsabilidade de Sérgio Tadeu Zanatta emitida em julho do corrente ano (R$17.968,80), defiro, de ofício, o pagamento em 05 parcelas mensais e consecutivas, conforme faculta o art. 98, §6º, CPC.

Assim, remeto os autos à Contadoria Judicial para que emita as guias respectivas.

Após, intime-se o interessado Sérgio Tadeu Zanatta para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias e, das demais, até o mesmo dia dos meses subsequentes.

Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para sentença.

Diligências legais.

Passo à análise do mérito recursal.

NULIDADE DA DECISÃO

Aduz o agravante a nulidade da decisão recorrida em virtude da ausência de intimação previamente ao indeferimento da gratuidade da justiça.

Nada obstante o art. 99, § 2º, do CPC disponha acerca do dever de intimação da parte, previamente ao indeferimento da gratuidade judiciária, para a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no caso concreto, já na primeira manifestação do agravante nos autos (evento 46 da origem), foram juntados documentos suficientes (como a Declaração do IF) para a análise do requerimento, tornando desnecessária a versada intimação.

Nesse sentido, trago recente julgado deste Tribunal de Justiça (grifei):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR MALFERIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO FAVOR LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, POIS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS JUNTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM QUE SEJA INVIABILIZADA A SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50029232920178210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-04-2022)

Ademais, à luz dos princípios pas de nullitté sans grief e da instrumentalidade das formas, a nulidade do ato processual somente deve ser declarada quando houver prejuízo para a parte, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que restava à parte agravante a possibilidade de instruir o presente agravo com a documentação que entendia pertinente à análise da questão, o que - vale dizer - inclusive o fez.

Desse modo, rejeito a prefacial.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

No caso em tela, o agravante acostou a Declaração do IF referente ao ano calendário 2020 (evento 46, OUT4), da qual consta como receita bruta da atividade rural, o valor de R$ 215.405,53 (fl. 6), o que, mesmo considerado o percentual de participação de 50%, resulta em quantia mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, sendo inviável lhe conceder a gratuidade judiciária.

Assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O FATO DE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODER SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO EXONERA A PARTE INTERESSADA DA OBRIGAÇÃO DE, INSTADA...

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