Acórdão nº 50218022720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50218022720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001515801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021802-27.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transmissão

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: BERNARDETE LURDES GRZEGOREK PEDRON

AGRAVADO: HELIO LUIZ MENEGAZ

AGRAVADO: MIKAEL MAZETTO

AGRAVADO: VINICIUS GIACOMIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDETE LURDES GRZEGOREK PEDRON contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da ação ordinária n. 50018454520208210058, movida em face de HELIO LUIZ MENEGAZ, MIKAEL MAZETTO e VINICIUS GIACOMIN.

Em suas razões refere ter deixado um cheque de R$ 35.000,00 para garantia da obrigação de liberar o gravame de alienação fiduciária de um veículo envolvido em um negócio, entregando a cártula ao agravado Helio.

Aduz que o cheque foi indevidamente repassado a Mikael, que ardilosamente o repassou a Vinicius, também agravados e réus.

Conta que este último teria protestado o título e ingressado com ação de execução em seu desfavor.

Impugna a causa subjacente e pretende a sustação do protesto, bem como a suspensão da execução aparelhada com base na cártula discutida (Execução n° 9000616-79.2020.8.21.0058 - Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Prata/RS).

Requer o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo (evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 31).

Oportunizado o contraditório sobre a preliminar contrarrecursal (evento 34), a parte agravante se manifestou (evento 38).

Inexitosa a tentativa de conciliação no CEJUSC (evento 47).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a liminar de sustação de protesto e suspensão da execução de título extrajudicial n. 9000616-79.2020.8.21.0058, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Nova Prata/RS, assim redigida (evento 12 da origem):

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais c/c antecipação de tutela. A parte Autora requerer que seja deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da ação de execução em trâmite no JEC desta comarca (9000616- 79.2020.8.21.0058) e a sustação do protesto lançado em seu desfavor. Alegou que realizou um contrato de compra e venda com o Réu Mikael que, na prática, configurou-se como um contrato de permuta, envolvendo dois veículos. Após o veículo recebido ter apresentado muitos defeitos, a parte foi até a garagem do Réu Hélio para negociar o veículo, dando um cheque caução à parte, como garantia da liberação da alienação fiduciária pendente sobre o veículo que deu em negociação à Mikael. Afirmou que o garagista entregou o cheque caução a Mikael, que entregou o cheque ao terceiro Réu (Vinicius), o qual depositou o cheque, antes de dar baixa na alienação fiduciária do bem junto ao banco.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos verifico que as negociações realizadas pelas partes não restam devidamente esclarecidas, restando demonstrado apenas a existência de um contrato de compra e venda realizado entre a Autora e o Réu Mikael Mazetto (Evento 1 - CONTR15). Os demais documentos e mída juntados não esclarecem os termos nos quais foram realizados as demais negociações ventiladas pelas partes, não restando configurados os requisitos do art. 300 do CPC.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Designo audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada na sede desta comarca para o dia 10.02.2021 às 14h30min, a partir da qual poderá ser revista a tutela de urgência indeferida.

CITE-SE e INTIMEM-SE.

DEPREQUE-SE, se necessário.

Enfrento as teses lançadas.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Arguem os agravados o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade.

O pedido não merece acolhimento, porquanto houve ataque aos fundamentos da decisão recorrida, bastando análise do recurso para compreensão do que busca a parte agravante.

Assim, vai afastada a preliminar contrarrecursal.

EFEITOS DO PROTESTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

A autora argumenta ter realizado negociação com pessoa de nome Helio, garagista, dando seu veículo chamado Transit - alienado fiduciariamente - e recebendo um veículo chamado Hyundai/HR. Porém, em razão de problemas com o bem recebido, teria revendido ao mesmo Hélio, que lhe concedeu outro veículo em troca, mantendo-se sua obrigação de liberar o gravame do seu antigo automóvel (Transit).

Segundo consta das razões, em função dessa obrigação de liberar o financiamento é que foi emitida a cártula protestada, indevidamente repassada pelo agravado Helio ao agravado Mikael, que, por sua vez, teria o repassado o cheque ao agravado Vinicius, autor do protesto e da execução cuja suspensão é postulada.

Importante assinalar, inicialmente, ser plenamente possível a análise da causa subjacente à emissão da cártula.

Pelo princípio da abstração, as exceções pessoais do devedor primitivo não podem ser opostas em face dos terceiros após a circulação do título. O cheque, como título de crédito não causal que é, vez que posto em circulação, emana proteção ao portador de boa-fé.

Na hipótese, porém, a situação é diversa. Há, na espécie, alegação de preenchimento fraudulento da cártula e não há indícios de endosso (Evento 1 - OUT11 - pg. 18 dos autos de origem), de maneira que não está a se falar de título posto a circulação. Assim, torna-se possível a análise das impugnações do agravante.

Nesse aspecto, observa-se haver verossimilhança na impugnação ao negócio jurídico subjacente e à emissão fraudulenta, visto que a assinatura do sacado e o valor da operação estão preenchidos com cor, bem como grafia diversa quando comparado aos campos data e sacador.

Somado a isso, por ora é reconhecido pelo agravado ter a recorrente firmado contrato com o réu Helio e há prova de que houve relação com o demandado Mikael (evento 31, DOC2). No entanto, não há prova de que haja relação jurídica com o réu Vinicius, que mesmo em suas contrarrazões não logrou esclarecer a origem de sua relação com a agravante.

Embora de fato não haja prova de que a cártula tenha sido emitida como caução, as circunstâncias acima descritas conferem probabilidade à versão inicial e, aliadas à fácil reversibilidade da medida, autorizam que sejam sustadas as medidas conservativas e judiciais relativas ao débito representado pelo cheque nº 98622, ao menos em sede de cognição sumária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. Concessão de gratuidade de justiça apenas para fins recursais. Possibilidade. Sustação dos efeitos do protesto. Viabilidade. Endossatário do título de crédito que é advogado do beneficiário original de cheque, o qual está litigando...

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