Acórdão nº 50218105420188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50218105420188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003093383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021810-54.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

EMBARGANTE: MARIA ALICE MILLIET DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE MILLIET DE OLIVEIRA, inconformada com o julgamento dos embargos de declaração ocorrido junto ao Evento 28.

Em suas razões recursais, sustenta que conhecia apenas a situação de indisponibilidade dos bens particulares que recaiu sobre a pessoa física de Amadeo, o que chegou a seu conhecimento em 2006, e não sobre a empresa Plam Consultoria Estratégica Ltda. Entende que a premissa adotada no julgamento está equivocada e necessita de correção, pois é vítima, não participe da situação. Pede o acolhimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

No caso, a parte embargante está se insurgindo contra o julgamento de apelação, repisando, em segundos embargos declaratórios, sua contrariedade aos fundamentos de reconhecimento de sua má-fé. Alega que conhecia apenas a situação de indisponibilidade dos bens particulares que recaiu sobre a pessoa física de Amadeo, e não sobre a empresa Plam Consultoria Estratégica Ltda.

Essas questões foram devidamente fundamentadas no acórdão embargado, como se verifica dos seguintes trechos:

[...] no presente caso, em vista da particularidade de a executada ser empresa da qual o irmão do ora embargante é sócio, e de ela mesma, embargante, na inicial, ter afirmado que a indisponibilidade dos bens era por si conhecida, e, mesmo assim, adquiriu os bens, entendo que a mesma conclusão tomada para o reconhecimento da fraude à execução no bojo do processo n. 001/1.09.0255745-2 se aplica ao presente caso.

Transcrevo, para melhor compreensão, o julgamento pelo qual reconheci, em 2014, quando do Relatora do Agravo de Instrumento n. 70061193355, fraude à execução acerca do negócio - envolvendo a ora embargante - relacionado aos imóveis das matrículas n. 100.916, 100.922, 100.928, 100.999, 101.000 e 101.005 do Registro de Imóveis de Porto Alegre.

In verbis:

Para uma melhor compreensão dos fatos, faço um breve relato.

PLAM SERVIÇOS MÃO-DE-OBRA E COMMODITIES LTDA. ajuizou ação de adjudicação compulsória contra a FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, postulando a escritura definitiva dos imóveis descritos (33 apartamentos, 12 estacionamentos comerciais e 21 estacionamentos residenciais) – fls. 37-46.

Sobreveio sentença julgando procedente a ação, ao efeito de adjudicar os imóveis das matrículas nºs 100915, 100922, 100928, 100952 e 100958, e 05 box (fls. 77-82).

Interposto recurso de apelação pela Fundação Corsan, o mesmo restou desprovido (fls. 83-87).

Posteriormente, PLAM SERVIÇOS MÃO-DE-OBRA E COMMODITIES LTDA. ajuizou ação de rescisão de contrato, cumulada com devolução de parcelas pagas a maior contra a FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, requerendo a rescisão do contrato, e a condenação da ré a devolver à autora os valores cobrados a mais, a ser apurado através de perícia, sendo excluídos os imóveis adjudicados. Requereu, também, a condenação da ré ao recebimento dos imóveis que não foram objeto da ação de adjudicação compulsória, descritos no contrato de promessa de compra e venda.

Nesta demanda, a ré reconviu, postulando indenização pelo recebimento dos frutos dos imóveis, à razão de 1% sobre a soma do valor total dos imóveis, contados da posse dos bens até a efetiva data da reintegração de posse.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação e a reconvenção para: - declarar rescindido o contrato; - condenar a ré-reconvinte a pagar à parte autora-reconvinda o valor de R$ 156.714,13, referentes aos valores pagos a maior pelas unidades adjudicadas, acrescidas de correção monetária (IGP-M), contado de 31/12/2005, data do laudo pericial, acrescido de juros de 12% ao ano, contado da citação.

A autora-reconvinda foi condenada a indenizar a ré-reconvinte os valores dos aluguéis percebidos por esta última referente às unidades autônomas não adjudicadas, computando-se o período de 31/12/1998 até a efetiva reintegração de posse das unidades, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, acrescidos de correção monetária calculada pelo IGP-M, contados das datas dos respectivos recebimentos e juros de mora da intimação da reconvenção, equivalente a 12% ao ano (fls. 283-291).

Interposto recurso de apelação pela Plam Serviços, restou desprovido (fls. 327-330).

No ano de 2009, a FUNDAÇÃO CORSAN promoveu a liquidação da sentença (fls. 341-343).

Ocorre que, em 12/04/2010, a Fundação, objetivando assegurar a garantia do juízo e eventual alienação em fraude à execução, peticionou requerendo a constituição de hipoteca judiciária sobre os imóveis adjudicados por Plam (fls. 369-370).

Conclusos os autos, assim decidiu o decisor de origem, indeferindo o pedido (fl. 391):

Vistos.

Considerando que a sentença declarou rescindido contrato entabulado entre as partes, não vejo necessidade na formalização da hipoteca judiciária, uma vez que adjudicados nos presentes autos os imóveis indicados, e havendo contraprestação por parte da autora, eventual tentativa de desfazer-se de seu patrimônio, será necessariamente considerado como fraude à execução. grifei

Dos valores depositados, expeça-se alvará em favor do perito que deverá efetuar a entrega do laudo em trinta dias.

Int.Dil.

Em 13/04/2012, sobreveio decisão homologando o laudo pericial, e julgando extinta a fase de liquidação de sentença (fl. 487). Em 06/07/2012, iniciou a fase de cumprimento de sentença (fl. 495).

Ocorre que, em 02/07/2014, noticiou a recorrente que aqueles imóveis que havia requerido a constituição de hipoteca judiciária, e que haviam sido adjudicados pela agravada, foram alienados, tão logo decretado não fossem alienados, sob pena de fraude à execução.

Intimada a executada a fim de comprovar a existência de patrimônio hábil a responder pelo valor do débito, manifestou-se no sentido da ausência de intimação da decisão que havia decretado a indisponibilidade dos bens,...

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