Acórdão nº 50218314320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50218314320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002103167
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021831-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: CLEIA MARISA AIRES PEREIRA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIA MARISA AIRES PEREIRA contra decisão interlocutória que, nos autos do processo em que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela de urgência postulada pela recorrente.

Em suas razões, alega que não efetuou a contratação com a recorrida, sendo o desconto mensal de R$ 427,88 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) indevido. Refere ter ajuizado ação contra todas as instituições financeiras que vêm efetuando descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que está debilitada em razão de tratamento oncológico. Afirma que jamais teve acesso a Instituição Financeira Agravada, não firmou e nem autorizou qualquer tipo de contratação, bem como não possui o valor que fora creditado a imediata devolução. Informa que obteve a medida ora postulada em ação judicial diversa. Entende, ao fim e ao cabo, que os requisitos do art. 300 estão presentes no caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto.

Recebido o recurso, o pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pontua-se, que, embora a recorrente alegue que a contratação entabulada em seu nome teria sido fraudada, tem-se que a instituição financeira ré depositou o valor contratado na sua conta corrente do Banco Sicredi, conforme a análise do comprovante de depósito acostado pela agravada no Evento n.º 17 do feito originário, denominado de "Comprovantes 6", e do extrato coligido pela recorrente no Evento n.º 1 do processo de origem, denominado de "Extrato 4".

Outrossim, convém pontuar que a instituição financeira demandada também acostou a contratação havida entre as partes na peça contestatória, devidamente assinada, ainda que a recorrente tenha impugnado a firma aposta na réplica que protocolizou.

Importa ressaltar que o desconto impugnado vem ocorrendo desde março de 2020, sendo que a parte ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência somente em setembro de 2021, após a efetivação de 18 descontos mensais.

Desse modo, sublinhadas todas as peculiaridades do caso concreto, entendo que a probabilidade de direito da recorrente não restou devidamente demonstrada, sendo o caso de manter a decisão recorrida. Isso porque, o art. 300 do Código de Processo Civil vigente determina o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos à concessão da medida ora postulada.

Ressalvo que, em caso de novas provas acerca de eventual fraude, a recorrente poderá renovar o pedido de suspensão dos descontos perante o Juízo de origem.

Todavia, os elementos probatórios constantes do processo até então, a meu...

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