Acórdão nº 50218449220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50218449220198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000490213
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021844-92.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: LEILA MARIA GUIMARAES SALDANHA (AUTOR)

APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença (Evento 100) da lavra da magistrada Carla Patricia Boschetti Marcon.

LEILA MARIA GUIMARÃES SALDANHA, qualificada e representada por seu curador, PAULO IVON DREHMER SALDANHA, ajuizou ação declaratória em face de SABEMI SEGURADORA S.A. Narrou a autora que a ré vem descontando, em seu contracheque, dois seguros chamados SABEMI PN DEDUT no valor mensal de R$ 69,91 e o SABEMI-SEG no valor mensal de R$ 50,17. Alegou que jamais autorizou tais descontos e negou a existência de relação contratual com a demandada. Discorreu, ainda, sobre a nulidade absoluta dos contratos de seguro, visto que é interditada legalmente desde 11/07/2014. Requereu a restituição das quantias pagas. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos da folha de pagamento e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela concedida e a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas. Juntou documentos.

Houve emenda à inicial (evento 11).

Citada, a ré contestou, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito da autora. No mérito, relatou que o desconto mensal refere-se ao somatório do prêmio mensal de todos os contratos celebrados perante a ré, já com as devidas atualizações anuais, conforme índices previstos nos contratos. Sustentou que a autora firmou contratos de assistência financeira, que somente poderia ter contratado sendo associada da ré através de plano de pecúlio ou previdência privada, visto que à demandada é vedado conceder empréstimos de outro modo, tendo em vista sua natureza jurídica. Referiu que o negócio realizado com a autora está amparado pela circular nº 320/2006 da Superintendência de Negócios Privados. Mencionou que não há que se falar em dano material, tendo em vista a regularidade das contratações realizadas. Requereu a extinção ou a improcedência da ação. Acostou documentos.

Houve réplica.

As partes não postularam a produção de provas.

A tutela de urgência foi indeferida (evento 49).

Juntados documentos novos pela ré (Evento 84).

O Ministério Público opinou pela improcedência do feito (evento 97).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LEILA MARIA GUIMARÃES SALDANHA em face de SABEMI SEGURADORA S.A.

Sucumbente, arcará a autora, com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2° do CPC.

Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se, com baixa. Observe-se o disposto no PROVIMENTO Nº 030/2016-CGJ, que altera a alínea “a” do art. 189 da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNRR, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189 – Far-se-á a averbação: a) à vista da carta de sentença, de mandado judicial, de termos de audiência, de sentenças/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado.”

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Inconformada, a autora apelou (Evento 105) referindo que não há falar em prescrição porque a autora encontra-se interditada desde o dia 10/03/2015, ocasião em que foi declarada incapaz de contrair atos onerosos para a vida civil.

Afora isso, o prazo prescricional tem o seu curso impedido ou suspenso contra as pessoas com deficiência que não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos do Código Civil, do art. sendo que a supressão da garantia da suspensão é incompatível com o art. 5o., da CF e com o art. 4o., da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

No mérito, disse que a contratação ocorreu, nos anos de 2007 e 2008, quando a autora se encontrava capacitada civilmente, sendo que a interdição ocorreu em 10/03/2015, sendo que a partir daí todos os negócios jurídicos celebrados a partir dessa data são nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, razão pela qual não poderia a apelada ter firmado contrato/renovação com a recorrente, sem anuência do curador e autorização judicial.

Postulou o provimento do apelo.

Contrarrazões (Evento 110).

Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (Evento 8).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o apelo não prospera.

É caso de manutenção da improcedência da ação e, neste sentido, adoto o parecer do Ministério Público, da lavra da Eminente Procuradora Ivete Brust, como razões de decidir, o qual transcrevo a seguir para fins de evitar inútil tautologia. In verbis:

(...)

2. Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso de apelação tempestivo e devidamente preparado (evento 105, anexo 2), merece ser conhecido.

No mérito, adianta-se que deve ser desprovido.

Do cotejo dos autos, denota-se que a preliminar de prescrição se confunde com o próprio mérito, requerendo, portanto, a análise em conjunto.

Incialmente, faz-se imprescindível assinalar que, diferentemente do alegado pela recorrente em suas razões de apelo, a sentença de interdição foi proferida em 11/07/2014, tendo transitando em julgado no dia 08/08/2014 (evento 1, anexo 4).

Com efeito, como demonstrado nos autos, as contratações havidas entre as partes nos anos de 2007 e 2008 foram devidamente comprovadas, não tendo sido verificado qualquer vício de consentimento que pudesse causar a anulação do negócio jurídico (evento 22, anexo 2 a 8), cabendo salientar que, à época, a apelante ainda não havia sido interditada.

Outrossim, considerando que o contrato de seguro é por prazo indeterminado, permanecendo vigente enquanto houver o pagamento do prêmio mensal, vide o artigo 2°, § 1º, do Regulamento do Plano Individual de Pecúlio por Morte (evento 84, anexo 15), e o seguro de acidentes pessoais tem vigência de um ano com renovação automática no caso de ausência de comunicação de desinteresse por qualquer um dos contratantes (cláusula 12.9 – Anexo 7 do Evento 84), estão justificados os descontos...

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