Acórdão nº 50219187820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50219187820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003306830
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021918-78.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: PHARMAFLOR DROGARIA LTDA (EXEQUENTE)

APELADO: RENATA DE SOUZA FIGUEIRA (EXECUTADO)

APELADO: TIARLE PEREIRA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

PHARMAFLOR DROGARIA LTDA apela da sentença proferida nos autos da exceção de pré-executividade que move em face de RENATA DE SOUZA FIGUEIRA e TIARLE PEREIRA DE OLIVEIRA, assim lavrada:

Passo, então, à análise da exceção de pré-executivadade apresentada (evento 73, PET1).
Referiu a excipiente haver comprado a PHARMAFLOR DROGARIA LTDA, alegando a quitação de seus débitos contratuais.
Aduziu, ainda, que fora perfectibilizada a transferência das cotas sociais da empresa em 12 de maio de 2021. Arguiu o instituto da confusão, discorrendo sobre o pleito. Requereu a extinção da "presente ação de execução pelo reconhecimento do instituto da confusão artigo 381 do Código Civil.".
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, embora por fundamentação diversa, denota-se necessidade de extinção do feito.

Isso porque, consoante petição inicial (evento 1, INIC1) e emenda apresentada no evento 6, EMENDAINIC1, o objeto desta execução extrajudicial refere-se ao contrato de compra e venda de medicamentos, móveis e utensílios, acrescido da multa contratual de 10% sobre o valor da negociação, contudo, apesar de haver título líquido, certo e exigível há época da distribuição, posteriormente, houve a alienação total da empresa, sendo adquirida pela ora executada RENATA DE SOUZA FIGUEIRA.

Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda fora distribuída em março de 2021, sendo o contrato objeto da lide firmado em fevereiro de 2021, enquanto que o contrato de cessão de cotas, consoante evento 73, CONTRSOCIAL4, ocorrera em maio de 2021.

Demonstrada, portanto, a perda superveniente do objeto.

Nesse sentido, pertinente salientar os termos da cláusula quarta do contrato social juntado, no qual deixa evidente a transferência total das cotas, não havendo mais nada a reclamar - evento 73, CONTRSOCIAL4:
"CLÁUSULA QUARTA - Retira-se da sociedade a sócia JULlANE VEDANA FLOR, vândendo ôm ôspécle pecuniária e transferindo a totalidade de suas quotas de capital da sociedade bem como os seus diretos para a sócia RENATA DE SOUZA FIGUEIRA, declarando haver recebido, neste ato, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), correspondentes a 24.750 ( vinte e quatro mil setecentos e cinquenta quotas ) de valor nominal de R$ 1.00 ( um real ) cada. Retira-se o sócio CRISTIANO VEDANA FLOR, vendendo em espécie pecuniária e transferindo a totalidade de suas quotas de capital da sociedade bem como os seus diretos para a sócia RENATA DE SOUZA FIGUEIRA, declarando haver recebido, neste ato, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondentes a 250 ( duzentos e cinquenta quotas ) de valor nominal de R$ 1,00 ( um real ) cada. Ambos os sócios JULlANE VEDANÁ FLOR e CRISTIANO VEDANA FLOR declaram ter cedido e recebido em espécie pecuniária todos os seus direitos e haveres perante a sociedade das quotas vendidas, nada mais tendo sobre elas a reclamar, seja a que título for, nem do cessionário e nem da sociedade, dando-lhes plena, geral e irrevogável quitação." grifei
Ante o exposto, à vista da perda superveniente do objeto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, embora por fundamentação diversa, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, III, também do CPC.

2- Preclusa a presente decisão, dos valores constritos no evento 45, SISBAJUD2, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada RENATA DE SOUZA FIGUEIRA, no valor de R$ 1.215,90 com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular nº 104/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça.

Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art.105, CPC).

Cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94.

3- Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições havidas.

Sucumbente, arcará o exequente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do advogado da parte contraria, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida evento 8, DESPADEC1.

4- Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Intimem-se.
Diligências legais.

A decisão foi alvo de embargos de declaração (evento n. 131/136) que restam desacolhidos (evento n. 132/138).

Nas razões sustenta que a apelada cometeu estelionato contra a apelante, sendo que foram feitas diversas tentativas de acordo para pagamento amigável, de 12/02/21 até a data de ajuizamento da execução, em 03/03/21; que o contrato de venda foi elaborado em 03/02/21, sendo assinado em cartório em 12/02/22, onde nesta mesma data, foram entregues aos executados os bens descritos no referido contrato; que após quase 30 dias de negociações via whatsapp, na tentativa de receber pelo menos o dinheiro da entrada, foi distribuída a ação de execução, onde os executados Renata e seu esposo Tiarle, ora compradores, não pagaram nem ofereceram embargos à execução; que passado o mês de março, abril, maio, junho, julho, agosto de 2021, quando foram arrestados os bens de propriedade da apelante, ou seja, foram retomados conforme previa o contrato, é que em Setembro de 2021 é que a executada/apelada resolveu se defender, mediante exceção de pré-executividade (evento 73) alegando, em apertada síntese, de que mediante alteração de contrato social, ocorrida em maio de 2021, a apelante teria recebido quantia em espécie, dando quitação no valor de R$ 24.750,00, para nada mais reclamar; que além da apelante nunca ter recebido um centavo sequer dos executados, existe confissão de dívida exposta nos autos; que a alteração foi realizada dois (2) meses após o ajuizamento da ação e passado o prazo de embargos à execução; que caso houvesse existido algum pagamento por parte da apelada/executada, o que se admite apenas por amor ao debate, este teria sido juntado pela embargante nos autos; que seja expedido ofício a Delegacia de Polícia Civil de Tavares/RS, com endereço na Rua Menoni Garibalde, 28, em Tavares/RS, CEP 96290-000, para que informe a este Juízo a folha corrida criminal da embargante, com todos os inquéritos em andamento ou remetidos ao MP; que existem áudios que comprovam que a apelada Renata é devedora da apelante; que seja apelada condenada ao pagamento das custas processuais e sucumbência de estilo. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento n. 156).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS.

Na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial o meio de defesa são os embargos do devedor que independem da penhora (art. 914 do CPC/15) que além de matéria específica admite a alegação de toda matéria que seria possível arguir em...

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