Acórdão nº 50219317720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50219317720218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003357561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021931-77.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral movido por LOUCOS & SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS, ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA. e MARIA HELENA RUDIGER BOMBARDELLI.

Em razões recursais, a apelante aponta, preliminarmente, que a prova documental não foi valorada pela decisão ora hostilizada, a qual comprova que cumpre às apeladas o reembolso do montante pago a maior pelas despesas procedimentais. No mérito, alega que em análise aos cálculos elaborados pelas Apeladas, claramente se verifica a prática de anatocismo empregada por estas quando da atualização dos valores, o que é vedado pela lei brasileira. Pugna pelo provimento do recurso, com a correção do cálculo executado.

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 93 dos autos originários), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Adianto, de pronto, que o recurso interposto pela parte impugnante encontra óbice intransponível no que se refere ao seu conhecimento.

Com efeito, verifica-se que a decisão recorrida não colocou fim à execução, tendo em vista que, a despeito do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, determinou o prosseguimento do feito, com o abatimento do excesso de execução reconhecido, vejamos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta por BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI ao cumprimento de sentença movido por MARIA HELENA RUDIGER BOMBARDELLI e LOUCOS & SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS, ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA, para RECONHECER o excesso de execução, determinando a amortização do montante de 20% do valor da condenação da impugnante no procedimento arbitral, a contar do termo de cessão de crédito com os procuradores do impugnado (10/08/2019).

Aplicando entendimento firmado pelo STJ, condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o excesso reconhecido, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da data da sentença, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Dessarte, contra tal decisão, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação, em conformidade com o que preconiza o artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é o agravo de instrumento; ao passo que, se na decisão que julga a impugnação é extinta a execução, cabe apelação.

Importante frisar, a par dessas considerações, que se caracteriza como erro inescusável o ato de interposição de apelação contra decisão que não põe fim à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não é aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, cito julgados deste egrégio Tribunal de Justiça (sem grifos no original):

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA IMPROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO IMPLICANDO A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 515, VII, AMBOS DO CPC. 2. SENTENÇA ARBITRAL QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ESTÁ SUJEITA AS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPOSTAS NO CAPÍTULO XIII, TITULO II, ARTIGOS 513 A 538 DO CPC. 3. NÃO HAVENDO DÚVIDA DE QUE A DECISÃO EM TELA É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CARACTERIZANDO-SE ERRO INESCUSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50005276620208210142, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-11-2022).

EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. Embargos à execução opostos contra execução que tem por objeto sentença arbitral. Título judicial. Art. 475-N, IV, do CPC. Citação do executado e processamento nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. Impugnação. Art. 475-L, CPC. Sentença que julga parcialmente procedente a impugnação, sem importar na extinção da execução, é recorrível mediante agravo de instrumento. Art. 475-M, § 3º, CPC. Não conheceram.(Apelação Cível, Nº 70032862336, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em: 24-11-2009).

No mesmo sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS...

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