Acórdão nº 50220908820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50220908820198210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002617252
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5022090-88.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória
RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
OLIAM MARIA SILVA DE CARVALHO (Sucessão) interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação movida por CLAUDIA BIALOSO, nos seguintes termos:
Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Cláudia Bialoso contra Sucessão de Oliam Maria Silva de Carvalho , para outorgar em favor da parte autora a escritura definitiva do bem imóvel melhor descrito na petição inicial.
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), corrigidos pelo IGP-M (FGV), a contar desta decisão.
A parte apelante refere que, em sede de contestação, a demandada expressamente apontou a ausência de provas quanto à quitação. Aduz que a apelada não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia. Sustenta que a quitação do valor ajustado é requisito essencial do instituto da adjudicação compulsória. Colaciona precedentes. Diz que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça à apelante, citada por edital e que teve nomeado curador especial. Ressalta que a circunstância de a parte requerida não ter apresentado defesa e comprovado sua hipossuficiência, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora ajuizou ação de adjudicação compulsória contra a Sucessão de Oliam Maria Silva de Carvalho pretendendo a outorga definitiva do bem.
A sentença julgou procedente o pedido inicial da ação.
Inicialmente, convém destacar que a ação de adjudicação compulsória é o meio adequado à satisfação do interesse em obter o registro definitivo dos imóveis, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, verbis:
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse sentido a lição de Nery Junior (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. 1ª reimp. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008 (p. 1.063).):
2. Adjudicação compulsória. A “outorga de escritura” mencionada neste artigo é dever obrigacional do vendedor, quando celebrou o “compromisso de venda”. Nele fez inserir uma declaração de vender correspectiva à obrigação de comprar, que há de ser renovada de “forma” diferente, para cumprir a exigência do CC 1227. A adjudicação compulsória é mecanismo que tem a parte para atingir o desiderato natural do contrato definitivo que celebrara.
Ainda, para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a existência de um contrato de promessa de compra e venda legalmente pactuado, irretratável e adimplido integralmente, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem, conforme se extrai dos artigos 15 e 16, caput, do Decreto-Lei n.º 58/1937:
“Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.”
“Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
No caso dos autos, incontroversa a negociação entre as partes relativamente ao bem objeto da lide, qual seja, o imóvel localizado na Rua Vinte e Quatro de Maio, n° 68, apartamento n° 24, Bairro Centro Histórico, em Porto Alegre. Ainda, demonstrado o falecimento da promitente vendedora em 31/08/2018, através da certidão de óbito acostada no Evento 1 - CERTOBT10 dos autos originários.
Por outro lado, conforme se vê das razões recursais, a apelante alega que não há prova do pagamento.
E, com razão, ao referir que, em sede de contestação, alegou a não comprovação do pagamento (Evento 62), uma vez que refere "da análise dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que não há comprovação quando à quitação do contrato, ou ao menos o pagamento de parte das parcelas, uma vez que o óbito ocorreu em 31/08/2018, e a data do término das parcelas estava previsto para 10/10/2019". Logo, a questão é controvertida.
Adianto, entretanto, que as ponderações trazidas pela apelante não merecem prosperar.
Na cláusula terceira, o contrato (Evento 1 - CONTR4 dos autos originários) estabeleceu o pagamento do valor de R$ 100.000,00 pela promitente compradora, nas seguintes condições:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) serão pagos neste ato, mediante a entrega da posse do imóvel, através de cheque-administrativo ou TED para o Banco CEF agência 0441 conta-corrente tipo 013 7945-6 de titularidade da PROMITENTE VENDEDORA, que dará plena e geral quitação após seu devido desconto ou compensação bancária;
b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) serão pagos pela PROMITENTE COMPRADORA em favor da...
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