Acórdão nº 50221129320128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50221129320128210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031632
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022112-93.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: EMPRESA MANZONI REPRESENTAÇÕES LTDA (AUTOR)

APELADO: TECELAGEM JACIRA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EMPRESA MANZONI REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança e indenização ajuizada contra TECELAGEM JACIRA LTDA., nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC29, fls. 3/12):

"Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Ação de Cobrança movida por EMPRESA MANZONI REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de TECELAGEM JACIRA LTDA.

Tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar da desta decisão, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil."

Opostos embargos declaratórios pela autora, foram rejeitados (evento 3, PROCJUDIC29, 16/17 e 22).

Em suas razões, postula a reforma da sentença para reconhecer a rescisão imotivada do contrato de representação pela demandada e, consequentemente, condená-la na (i) devolução dos valores descontados das suas comissões a título de IPI, ICMS e frete; (ii) pagamento das comissões oriundas de vendas efetuadas por terceiros em sua área de atuação; (iii) indenização de 1/12 sobre o total das retribuições auferidas, pagas a menor ou sonegadas durante a relação contratual, conforme alínea "j" do art. 27 da lei nº 4.886/65; (iv) pagamento do aviso prévio disposto no art. 34 da referida legislação. Também defende a reanálise da prova, especialmente da documentação colacionada e da perícia contábil, pois comprovam a ausência de desídia da representante no exercício das suas funções. Consequentemente, não há falar em rescisão motivada. Também defende seja aplicada a pena de confissão contra a demandante, de acordo com o art. 400 do CPC, porque não apresentou as "notas fiscais e os pedidos de venda" requisitados pelo juízo. Por fim, requer seja ordenada a complementação da perícia, pois imprecisa, com a condenação da demandada nos encargos sucumbenciais (evento 3, PROCJUDIC29, fls. 26/42).

Sem contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC29, fl. 46).

Os autos foram digitalizados na primeira instância.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

É inequívoca a relação jurídica decorrente do contrato de representação comercial firmado em 1º.04.2002 e rescindido em 16.08.2011, constando a autora como representante e a demandada como representada, cujo objetivo era a venda de produtos da "linha têxtil" no estado do Rio Grande do Sul (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 47/50 e evento 3, PROCJUDIC1, fls. 8/9).

A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito à natureza da rescisão do contrato - se (i)motivada. E, consequentemente, os desdobramentos advindos de eventual ruptura sem justa causa pela representada.

É caso de manter a sentença de improcedência.

A rescisão contratual por justa causa pela representada possui fundamento no art. 35 da Lei nº 4.886/95, segundo o qual constituem motivos justos para a rescisão do contrato:

"Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) fôrça maior. (sic)"

No caso, a representada encaminhou e-mail à autora, em 16.08.2011, indicando o "[...] fraco resultado comercial de V.Sas" como o motivo para a rescisão por justa causa (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 8/9).

Embora a representante se contraponha a este motivo, indicando se tratar de verdadeira rescisão imotivada disfarçada por detrás de uma justa causa inexistente, as provas colacionadas, somadas a perícia contábil depõem em sentido diverso.

É verdade que a própria demandada remeteu comunicado à autora, em 07.05.2007, informando-a sobre a nova política para retomada das vendas, dado o notório cenário de "[...] concorrência selvagem e até desleal dos produtos têxteis asiáticos que tem entrado no nosso país" (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 31):

Mas isso não é, por si só, justificativa para a considerável redução nas vendas da autora nos anos seguintes. Até porque, referida comunicação não foi usada para destimular os representantes, tampouco para rescindir o contrato. Ao contrário, seu inteiro teor comprova ter se tratado de uma espécie de incentivo.

Isto é plenamente aceitável no mercado empresarial, afinal de contas representante e representada visam o lucro, o qual só é gerado a partir das vendas. Inclusive, o art. 28 da Lei de Representações é taxativo a respeito da obrigação de o representante sempre estar em busca da expansão dos negócios e vendas:

"Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos. (sic)" (grifei)

Some-se a isso que os documentos trazidos na defesa e, posteriormente, ratificados na perícia contábil confirmam a acentuada queda nos pedidos remetidos pela representante. Quanto à aludida baixa no número de pedidos, adoto parte da sentença como razões de decidir, pois se adéqua ao meu entendimento sobre o caso:

"E nesse sentido, acostou aos autos vasta documentação demonstrando o decaimento de vendas dos produtos têxteis pelo autor.

No gráfico apresentado na fl. 128, observa-se a queda do faturamento referente às vendas que eram realizadas pela empresa autora.

Além disso, corrobora tal circunstância através de avaliação feita por um dos clientes que era da área de atuação do demandante (fls. 143/144), qual informou que não recebiam a visita do representante há aproximadamente 02 anos, somente tendo conhecimento dos novos produtos da representada através de outro representante comercial.

Fato esse que é confirmado através da análise feita pela perícia (fls. 1.180/1.182), qual demonstra o recebimento de apenas 50% das comissões em determinado período, referente ao cliente mencionado. E isso porque, conforme o contrato dispõe, se uma operação de venda é feita na área de atuação do demandante, por outro representante, somente lhe seria pago metade da comissão."

Portanto, a rescisão se deu por justa causa, fundada no art. 35, "a", da lei nº 4.886/65, em virtude da "[...] desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato".

Inclusive, a cláusula 2.5 do contrato é taxativa a respeito de a representante cumprir as metas estabelecidas pela representada:

Isso não incluía apenas as metas para vendas, mas também as demais objetivos, de forma abrangente. Dentre elas, a visita periódica aos clientes da sua região de abrangência, de acordo com a cláusula 2.7:

Entretanto, conforme noticiado pela cliente Martini & Cia.,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT