Acórdão nº 50221673420188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50221673420188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002257881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5022167-34.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: TIAGO SILVA DE BARROS (ACUSADO)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÉVERSON ADRIANO BARBOSA CUNHA, ÂNGELO ANTÔNIO CASTRO DA SILVA, TIAGO SILVA DE BARROS e ÉMERSON SANTOS DE OLIVEIRA, todos qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“FATO DELITUOSO I:

No dia 05 de fevereiro de 2017, por volta das 23h00min, na Rua Ascenção, nº 305, bairro Aparício Borges, nesta Capital, os denunciados MÉVERSON ADRIANO BARBOSA CUNHA, vulgo 'NENÊ', ANGELO ANTÔNIO CASTRO DA SILVA, vulgo 'TAVINHO', TIAGO SILVA DE BARROS, vulgo 'TETA' e ÉMERSON SANTOS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o adolescente infrator ERICK JEAN BAUM, vulgo 'DIMENOR', por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar ANTÔNIO SILVEIRA, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades, quais sejam, os tiros não terem lhe atingido de maneira fatal, bem como o pronto e eficaz atendimento médico recebido pela vítima.

Na ocasião, a esposa da vítima estava no pátio da residência, momento em que o adolescente infrator ERICK JEAN BAUM, vulgo 'DIMENOR', parou em frente ao portão dizendo que queria dinheiro e perguntando se a mesma estava sozinha. ELENARA disse que não, momento em que ERICK ordenou que abrisse o portão, motivo pelo qual 3 64-2-001/2019/2340409 - 001/2.18.0070965-8 (CNJ:.0132222- 40.2018.8.21.0001) chamou a vítima para abri-lo. Ao chegar ao portão, o adolescente disse que teria um celular para vender; a vítima afirmou que não se envolvia com esse tipo de coisa, momento em que todos os denunciados passaram a desferir disparos de arma de fogo em direção à vítima e à sua esposa, que conseguiram correr. ANTÔNIO pulou a janela do quarto para a lateral da casa, evitando ser atingido de maneira fatal pelos denunciados.

Torpes os motivos do crime, pois praticado em virtude de a vítima pertencer à facção rival à dos denunciados, bem como a fim de que os denunciados pudessem utilizar a residência da vítima como ponto de venda de drogas.

O delito em tela foi praticado como mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima foi surpreendida com a ação dos criminosos em planejada empreitada criminosa, preparadamente armados, em superioridade numérica e de armas, onde lhe foram desferidos disparos de arma de fogo.

FATO DELITUOSO II:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos supramencionados, os denunciados MÉVERSON ADRIANO BARBOSA CUNHA, vulgo 'NENÊ', ANGELO ANTÔNIO CASTRO DA SILVA, vulgo 'TAVINHO', TIAGO SILVA DE BARROS, vulgo 'TETA' e ÉMERSON SANTOS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o adolescente infrator ERICK JEAN BAUM, 4 64-2-001/2019/2340409 - 001/2.18.0070965-8 (CNJ:.0132222- 40.2018.8.21.0001) vulgo 'DIMENOR', por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar ELENARA PIRES DORNELES, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades, quais seja, os tiros não terem atingido a vítima.

Na ocasião, a esposa da vítima estava no pátio da residência, momento em que o adolescente infrator ERICK JEAN BAUM, vulgo 'DIMENOR', parou em frente ao portão dizendo que queria dinheiro e perguntando se a mesma estava sozinha. ELENARA disse que não, momento em que ERICK ordenou que abrisse o portão, motivo pelo qual chamou a vítima para abri-lo. Ao chegar ao portão, o adolescente disse que teria um celular para vender; a vítima afirmou que não se envolvia com esse tipo de coisa, momento em que todos os denunciados passaram a desferir disparos de arma de fogo em direção à vítima e à sua esposa, que conseguiram correr. ANTÔNIO pulou a janela do quarto para a lateral da casa, evitando ser atingido de maneira fatal pelos denunciados.

Torpes os motivos do crime, pois praticado em virtude de a vítima pertencer à facção rival à dos denunciados, bem como a fim de que os denunciados pudessem utilizar a residência da vítima como ponto de venda de drogas.

O delito em tela foi praticado como mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima foi 5 64-2-001/2019/2340409 - 001/2.18.0070965-8 (CNJ:.0132222- 40.2018.8.21.0001) surpreendida com a ação dos criminosos em planejada empreitada criminosa, preparadamente armados, em superioridade numérica e de armas, onde lhe foram desferidos disparos de arma de fogo.

Os denunciados MÉVERSON ADRIANO BARBOSA CUNHA, vulgo 'NENÊ', ANGELO ANTÔNIO CASTRO DA SILVA, vulgo 'TAVINHO', TIAGO SILVA DE BARROS, vulgo 'TETA' e ÉMERSON SANTOS DE OLIVEIRA, concorreram indistintamente para a prática do delito na medida em que foram os executores materiais, ajustando previamente a prática do crime com seus comparsas, desferindo disparos de arma de fogo contra as vítimas, bem como prestando auxílio ao cuidar a aproximação de terceiros e eventual reação destes ou daquele que pudesse comprometer o sucesso do ato delituoso, oferecendo apoio moral e incentivo aos comparsas, assegurando-os de que concederiam a assistência necessária à consecução da empreitada criminosa”.

A denúncia foi recebida em 20.10.2017.

Determinada a cisão processual em relação ao ora recorrido Tiago.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação.

Durante a instrução foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e, por fim, realizado o interrogatório do réu.

Substituídos os debates orais por memoriais, foram apresentados pela acusação e pela defesa.

Em 23.07.2019 sobreveio sentença impronunciando o acusado Tiago, com fulcro no art. 414 do CPP.

O Ministério Público interpôs apelação. Nas suas razões, aduz que a impronúncia não condiz com o contexto probatório dos autos. Frisa que restou comprovado no feito a materialidade criminosa e que há indícios da participação do recorrente nos delitos em tela. Tece considerações a respeito das qualificadoras. Prequestiona as matérias ventiladas. Requer o provimento do recurso para pronunciar o denunciado Tiago nos exatos termos narrados na denúncia.

Contrarrazões pela defesa.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, através da Dra. Christianne Pilla Caminha, opinou pelo provimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que impronunciou o réu Tiago Silva de Barros, nos termos do art. 414 do CPP.

O Parquet postula a pronúncia do recorrido, nos exatos termos da denúncia, por entender comprovada a materialidade delitiva e haver indícios suficientes da participação nos delitos em voga.

Adianto, não merece prosperar o pleito ministerial.

Na casuística, a materialidade dos crimes encontra-se suficientemente demonstrada pela ocorrência policial (Evento 3 - PROCJUD1 - fls. 16/19), pelo laudo pericial nº 23228/2017 (Evento 3 – PROCJUDIC2 – fls. 31/32), bem assim pela prova oral coligida aos autos.

Não obstante, em relação aos indícios de autoria, restaram estes frágeis e insuficientes a alicerçar um juízo de pronúncia. No ponto, trago à baila a suma da prova oral realizada pela magistrada da origem, que muito bem a analisou, razão pela qual a transcrevo, com a sua devida vênia, evitando, por evidente, desnecessária tautologia; in verbis:

"Leonel Guterres Radde, policial civil, advertido e compromissado, relatou que foram atender uma ocorrência de roubo....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT