Acórdão nº 50221691720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50221691720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001850695
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022169-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo D. B., nos autos da ação de exoneração c/c revisional de alimentos, contra decisão que indeferiu o pedido liminar de exoneração e minoração da verba alimentar.

Em razões, o agravante narrou que foram fixados alimentos no percentual de 15% dos rendimentos líquidos em favor dos agravados, Hallison e Hemmily, porém sobreveio alteração na situação financeira do alimentante, pois possui outros quatro filhos menores de idade, para quem também presta auxílio, alcançando 7,5% dos rendimentos ao filho Wesley, 15% dos rendimentos à alimentanda Cara, e pretende ofertar 5% do mesmo indexador aos gêmeos Miguel e Meriê. Explicou que a filha Hemilly atingiu a maioridade, sendo necessária a exoneração do encargo alimentar fixado em seu favor, bem como a redução dos alimentos pagos ao filho Hallison, pois o percentual estabelecido representa valor maior do que pode dispor. Requereu o deferimento da antecipação de tutela, para minorar a verba alimentar para 5% dos seus rendimentos líquidos em favor de Halisson, e a exoneração dos alimentos em face da filha Hemilly ou, subsidiariamente, a fixação de alimentos em 10% dos rendimentos em favor de ambos os filhos.

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de exoneração c/c revisional de alimentos, indeferiu o pedido liminar, in verbis:

"(...) Postula o pai o cancelamento dos alimentos que alcança à filha, visto a mesma ser maior e capaz, e a redução de alimentos ao filho, sob o argumento de que teria filhos gêmeos advindos de novo relacionamento..

Embora a necessidade dos alimentos deixe de ser presumida quando da maioridade, HEMILLY B. B. recém concluiu 19 anos e não há início de prova de que já possa prover o próprio sustento.

Por sua vez, os alimentos aos irmãos encontram-se fixados em patamar baixo, sendo que provavelmente a renda do pai manteve-se estável.

Destarte, nego a liminar. (...)"

Com efeito, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe que a ação de revisão e/ou de exoneração de alimentos está sujeita ao exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, já que visa a redefinição ou até a extinção do encargo alimentar.

No caso dos autos, tem-se que os alimentos foram acordados em 15% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional em prol de duas filhas, nos autos da ação n. 001/1.14.0069872-4, em julho de 2015 (TERMOAUD11 do evento 1 - origem), sendo que o agravante alega que Hemilly atingiu a maioridade e que houve alteração em suas possibilidades.

No ponto, salienta-se que, a maioridade, por si só, não enseja o indeferimento ou extinção da obrigação alimentar, mas torna necessária a existência de provas que apontem para a indispensabilidade do auxílio, haja vista as necessidades não serem mais presumidas.

Da análise dos autos, as alimentadas Hemilly e Hallison, nascidas em 12/06/2002 e 14/04/2004, contam, respectivamente, 19 e 17 anos de idade (CERTNASC5 e CERTNASC6 do evento 1 - origem), sendo que as necessidades de Hallison são presumidas em razão da idade, não havendo nos autos elementos que indiquem a existência de gastos extraordinários.

Por outro lado, o alimentante labora na empresa Associação de Hospitais de Porto Alegre, auferindo rendimentos brutos no valor de R$ 3.559,76 e líquidos (brutos, excetuados IR e INSS) no valor de R$ 3.170,92 (CHEQ4 do evento 1 - origem). Além disso, possui outros quatro filhos, Weslley, Clara, Meriê e Miguel (CERTNASC7, CERTNASC8, CERTNASC9 e CERTNASC10 do evento 1 - origem), sendo que paga alimentos para Weslley no valor de 7,5% dos seus rendimentos líquidos (TERMOAUD11 do evento 1 - origem) e para Clara 15% dos seus rendimentos líquidos (TERMOAUD12 do evento 1 - origem).

Ademais, afirmou que pretende ofertar alimentos aos gêmeos Miguel e Meriê, no percentual de 5% dos seus rendimentos líquidos para cada (INIC1 do evento 1 - origem), não juntando nos autos qualquer provas nesse sentido.

De igual modo, salienta-se que a paternidade responsável propõe sacrifícios ao genitor que opta pela prole numerosa e deve estruturar-se economicamente à frente de tal escolha, e não os filhos.

Outrossim, como muito bem exarado pela Procuradora de Justiça: "Observa-se, no entanto, que o genitor, muito embora sustente a necessidade de revisão do encargo alimentar, não trouxe aos autos provas no sentido de que houve, de fato, alteração no binômio necessidade-possibilidade, a fim de justificar, incontinenti, o acolhimento do pedido." (PARECER1 do evento 9 - origem).

Deste modo, não há nos autos elementos de prova...

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