Acórdão nº 50221974820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50221974820238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003302390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5022197-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus em favor de JONATA BRUNO CLOSS, preso desde 09 de dezembro de 2021, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 157, § 2º-A, inciso I, por três vezes, e 157, § 2º-A, inciso I, c/c 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal. Denúncia recebida em 18/12/2020.

Refere que a sentença condenatória fixou regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva, o que incompatível. Aponta predicados pessoais favoráveis, ausência de fundamentação para manutenção da prisão, bem como dos requisitos autorizadores da segregação.

Liminar indeferida.

Informações dispensadas.

Parecer pela denegação.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão que decretou a prisão preventiva:

Vistos.

Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de prisão preventiva e quebra e análise de dados de informática de telemática dos equipamentos eletrônicos que porventura venham a ser apreendidos em poder do representado, formulado pela autoridade policial, em desfavor de JONATÃ BRUNO CLOSS, pela prática, em tese, do crime de roubo.

De acordo com o expediente, chegou ao conhecimento da autoridade policial a prática de 03 (três) roubos a estabelecimentos comerciais, ocorridos no mesmo dia, nesta cidade, em curto período de tempo e com o mesmo modus operandi.

A ocorrência n°. 6040/2020/100942 narra a prática de um roubo em uma padaria, por volta das 16h, do dia 10/09/2020, em que o suspeito, após simular a compra de um lanche, dirigiu-se ao caixa e, fazendo menção de estar armado, exigiu a entrega do dinheiro. Na sequência, após a funcionária referir que o caixa com dinheiro ficava em outro local e conseguir gritar por socorro, o indivíduo evadiu-se do local, adentrando em um veículo de cor branca. O fato foi registrado pelas câmeras de segurança, cuja mídia encontra-se juntada nos autos. Ademais, submetida ao processo de reconhecimento por fotografia, a vítima reconheceu o representado Jonatã como o autor do delito.

No mesmo sentido é o relatado no histórico da ocorrência policial n°. 6031/2020/100942. Declara a vítima que, no dia 10/09/2020, por volta das 15h30min, se encontra no caixa de seu mercado, quando um indivíduo com cerca de 1,80 de altura e usando máscara branca adentrou no local e pegou bebidas no refrigerador, dirigindo-se ao caixa. Ato contínuo, o agente colocou a mão na cintura e, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto, exigindo em tom de ameaça o dinheiro. Na sequência, o ofendido disse que não possuía dinheiro, momento em que o increpado ouviu um barulho de uma motocicleta que chegou ao local e empreendeu fuga. Ademais, submetida ao processo de reconhecimento por fotografia, a vítima reconheceu o representado Jonatã como o autor do delito.

Por fim, a ocorrência n°. 5962/2020/100942 narra a prática de e outro roubo, agora em um mercado, ocorrido no mesmo dia das anteriormente referidas, por volta das 16h20min. Narra a vítima que o representado desembarcou do veículo modelo UP, branco, e ingressou no estabelecimento comercial simulando a compra de um chocolate. Ato contínuo, o indivíduo colocou a mão na cintura e, fazendo menção de estar armado, exigiu a entrega de todo o dinheiro. O dinheiro foi entregue ao investigado (cerca de R$ 600,00), que posteriormente empreendeu fuga no mesmo veículo em que chegou ao local. O fato foi registrado pelas câmeras de segurança, cuja mídia encontra-se juntada nos autos.

Após, a autoridade policial, diante das imagens das câmeras de segurança, conseguiu abordar o condutor do automóvel modelo UP, cor branca, sendo verificado que se tratava de Lucas Rodrigo Beatto, um motorista de aplicativo Uber, que realizava transportes de pessoas por fora do sistema do aplicativo.

Ouvido, Lucas relatou que embarcou no seu carro, no local combinado, um indivíduo mediante cerca de 1,75 – 1,80 metros de altura, dizendo, primeiramente, que precisava ir num mercado de um parante. Disse que foi até o local e o agente saiu do estabelecimento na posse de latas de cerveja, pedindo para ir em uma padaria no bairro centenário. Após, ainda teria pedido o agente para ir em outro local, qual seja, mercado Lavinia. Desse último estabelecimento, narrou Lucas que deixou o indivíduo a cerca de 500 m do mercado Lavinia, em frente a uma casa. Submetida ao processo de reconhecimento por fotografia, a testemunha reconheceu o representado Jonatã como o autor do delito.

Outrossim, encontram-se anexadas à representação relatório de investigações em que constam informações de que o representado Jonatã é investigado por outros roubo a estabelecimento comercial na cidade de Parobé/RS (oco. 2684/2020/150428), praticado em 08/09/2020.

Oportunizada vista ao Ministério Público, esse se manifestou pelo deferimento dos pedidos.

Decido.

A prisão preventiva está regulada no Código de Processo Penal em seu art. 312, dispositivo de lei no qual é disciplinado que, para possibilitar o decreto de segregação cautelar, necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, bem como perigo gerado pela liberdade do imputado.

Além disso, determinou o legislador, que a medida somente será apropriada quando necessária para algum dos seguintes objetivos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou mesmo segurança para a aplicação da lei penal.

Estes são os pressupostos da prisão preventiva, os quais verifico estar bem demonstrados na representação policial que, através da investigação minuciosa dos fatos, demonstrou indícios de que o representado possivelmente foi responsável pelo planejamento e execução de 03 (três) roubos a estabelecimentos comerciais ocorridos nesta cidade.

A materialidade dos crimes está demonstrada pelas ocorrências policiais registradas pelas vítimas, imagens e vídeos das câmeras de segurança da Padaria e Mercado Lavinia no momento dos fatos, bem como os depoimentos prestados pelos ofendidos e testemunha Lucas, motorista de Uber, que dão conta da prática dos roubos.

Somado a isso, a possível autoria por parte do representado foi demonstrada pelos autos de reconhecimento por fotografia realizados por duas vítimas e pela testemunha Lucas, assim como pelas imagens das câmeras de segurança que flagraram a ação delitiva do representado no mercado Lavinia e na Padaria.

Além disso, não se pode desconsiderar o fato de que o representado já foi preso preventivamente no ano passado pela prática do mesmo delito (proc. 132/2.19.0002334-8), e a certidão de antecedentes criminais por ele ostentada, em que constata-se que atualmente responde por delitos de tráfico de drogas e roubo, situações estas que demonstram o perigo gerado pela liberdade do imputado, e justificam a aplicação da medida mais gravosa diante da ousadia por ele demonstrada.

Ressalto, ainda, que o delito em comento é grave, uma vez que praticado mediante grave ameaça, já que as vítimas narraram que o indivíduo fazia menção de portar arma de fogo e exigia em tom de ameaça o dinheiro, salientando que o modo de execução demonstra violência na ação do investigado e, portanto, reforça o perigo gerado pela liberdade do imputado.

Com efeito, a conduta possivelmente praticada gera temor e insegurança à sociedade, já que, conforme exposto, o increpado praticou três roubos em sequência, corroborando a necessidade da garantia da ordem pública, que foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como uma necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranquilidade social.

No que pertine à possibilidade de reiteração delitiva, o que pelo entendimento jurisprudencial também ofende a ordem pública, esta deve observar alguns requisitos específicos. Deve ser verificada a natureza comum dentre os crimes que se pretende evitar, também a gravidade desses crimes e a tendência ao cometimento da mesma espécie de delitos, o que caracterizaria o risco aos bens jurídicos protegidos, pondo em risco a ordem pública pela evidente possibilidade de reiteração delitiva.

Além disso, a gravidade do delito praticado também demonstram que a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não seria adequada e proporcional ao caso concreto, de modo que a aplicação das medidas seria ineficaz em face das circunstâncias do fato, uma vez que se trata, em tese, de crime cuja pena máxima cominada é superior a 4 anos, bem como de indivíduo que teve a prisão preventiva decretada no ano passado pela prática do mesmo tipo de delito, o que demonstra que ele não tem interesse de agir em acordo com a lei, desprezando a reprimenda estatal.

Destarte, não sendo caso de aplicação das medidas cautelares previstas, e considerando as circunstâncias que os delitos ocorreram, tenho que necessária a decretação da prisão cautelar do representado para assegurar a ordem pública.

Pelo exposto, forte no artigo 312, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de JONATÃ BRUNO CLOSS para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Passo à análise do pedido de quebra e análise de dados de informática e de telemática:

[...]

Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 05 anos.

Comunicada a prisão durante o período de plantão extraordinário, desde já, fica dispensada a realização da audiência de custódia, nos termos do artigo 8 da resolução nº 62 do CNJ.

Cumpridas as diligências, dê-se vista ao MP.

Mantenha-se o presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT