Acórdão nº 50223225020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50223225020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002479179
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5022322-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. K. A., representada pela genitora, contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, fixação de alimentos e delimitação de visitas (sic) movida por M. R. A., fixou os alimentos em prol da filha no percentual de 28% do salário mínimo nacional.
Em suas razões, argumentou que, em que pese o agravado esteja sem vínculo celetista, é pessoa autônoma que efetua trabalho na construção civil. Alegou que, pelo histórico do contracheque da época da rescisão do contrato de trabalho, os serviços têm potencial para alcançar média de R$ 2.500,00, tratando-se de atividade não prejudicada pela Pandemia do Coronavírus, pois indispensável. Destacou que a genitora, por sua vez, em que pese empregada em laboratório de exames clínicos, tem salário pouco superior ao mínimo nacional. Por tais fundamentos, requer o recebimento do presente agravo de instrumento, com o deferimento, de imediato, da antecipação da tutela recursal, sendo fixados alimentos em R$ 400,00 mensais. No mérito, pugnou seja reformada a decisão de primeira instância, com fixação de alimentos em R$ 400,00 mensais.
Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que o agravado comprovou a ausência de vínculo formal de emprego (evento 1, OUT9), havendo declarado-se pedreiro.
Ademais, não foi minimamente comprovada a alegação da agravante no sentido de que o genitor "cria animais, mais precisamente cachorros, para posterior venda. Sendo animais de reça, como pitbull" (sic).
Relativamente às necessidades da alimentanda, constato que a menor conta 01 ano (nascida em 21.06.2019, evento 1, CERTNASC10) e, em razão da idade, tem suas necessidades presumidas, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária.
Desse modo, entendo que é adequada a manutenção da obrigação alimentar, eis que o valor fixado pelo Juízo a quo é compatível ao usualmente arbitrado por esta Egrégia Corte em casos análogos, em que os alimentos se destinam a um único alimentando, menor de idade, sem necessidades extraordinárias comprovadas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR E ESTIPULAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. OS ALIMENTOS PARA A CRIANÇA QUE CONTA 04 ANOS DE IDADE FORAM ESTIPULADOS EM VALOR EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDADO, NÃO SE JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%, POIS SE TRATA DO SUSTENTO DE UM ÚNICO FILHO, SEM NECESSIDADES EXCEPCIONAIS AOS CUSTOS ORDINÁRIOS DE MANUTENÇÃO. POR OUTRO LADO, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA PREVISTO VALOR DOS ALIMENTOS PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL/AUTÔNOMO. A MEDIDA VISA A DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO DE ALIMENTOS, E É IMPERATIVA NO CASO, UMA VEZ QUE NO CURSO DA TRAMITAÇÃO VEIO AOS AUTOS INFORMAÇÃO DE QUE O DEMANDADO NÃO ESTAVA MAIS TRABALHANDO NO EMPREGO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO