Acórdão nº 50223225020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50223225020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002479179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022322-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. K. A., representada pela genitora, contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, fixação de alimentos e delimitação de visitas (sic) movida por M. R. A., fixou os alimentos em prol da filha no percentual de 28% do salário mínimo nacional.

Em suas razões, argumentou que, em que pese o agravado esteja sem vínculo celetista, é pessoa autônoma que efetua trabalho na construção civil. Alegou que, pelo histórico do contracheque da época da rescisão do contrato de trabalho, os serviços têm potencial para alcançar média de R$ 2.500,00, tratando-se de atividade não prejudicada pela Pandemia do Coronavírus, pois indispensável. Destacou que a genitora, por sua vez, em que pese empregada em laboratório de exames clínicos, tem salário pouco superior ao mínimo nacional. Por tais fundamentos, requer o recebimento do presente agravo de instrumento, com o deferimento, de imediato, da antecipação da tutela recursal, sendo fixados alimentos em R$ 400,00 mensais. No mérito, pugnou seja reformada a decisão de primeira instância, com fixação de alimentos em R$ 400,00 mensais.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que o agravado comprovou a ausência de vínculo formal de emprego (evento 1, OUT9), havendo declarado-se pedreiro.

Ademais, não foi minimamente comprovada a alegação da agravante no sentido de que o genitor "cria animais, mais precisamente cachorros, para posterior venda. Sendo animais de reça, como pitbull" (sic).

Relativamente às necessidades da alimentanda, constato que a menor conta 01 ano (nascida em 21.06.2019, evento 1, CERTNASC10) e, em razão da idade, tem suas necessidades presumidas, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária.

Desse modo, entendo que é adequada a manutenção da obrigação alimentar, eis que o valor fixado pelo Juízo a quo é compatível ao usualmente arbitrado por esta Egrégia Corte em casos análogos, em que os alimentos se destinam a um único alimentando, menor de idade, sem necessidades extraordinárias comprovadas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR E ESTIPULAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. OS ALIMENTOS PARA A CRIANÇA QUE CONTA 04 ANOS DE IDADE FORAM ESTIPULADOS EM VALOR EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDADO, NÃO SE JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%, POIS SE TRATA DO SUSTENTO DE UM ÚNICO FILHO, SEM NECESSIDADES EXCEPCIONAIS AOS CUSTOS ORDINÁRIOS DE MANUTENÇÃO. POR OUTRO LADO, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA PREVISTO VALOR DOS ALIMENTOS PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL/AUTÔNOMO. A MEDIDA VISA A DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO DE ALIMENTOS, E É IMPERATIVA NO CASO, UMA VEZ QUE NO CURSO DA TRAMITAÇÃO VEIO AOS AUTOS INFORMAÇÃO DE QUE O DEMANDADO NÃO ESTAVA MAIS TRABALHANDO NO EMPREGO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL....

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