Acórdão nº 50223881220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50223881220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002251948
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022388-12.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: FILOMENA ONGHERO (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FILOMENA ONGHERO, nos autos dos embargos opostos à execução que lhes move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face da sentença que julgou-os improcedente, cujo dispositivo sentencial assim se enuncia:

"Com essas breves considerações, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido.

Condeno FILOMENA ONGHERO a arcar com as despesas processuais em sentido amplo ([...] gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos - ARENHARDT, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020), arbitrados os honorários dos patronos da parte ré em 15% do valor atribuído à causa, tendo em vista o tempo de tramitação, o grau de complexidade da causa e a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais, tudo de acordo com o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

O valor dos honorários deverá ser corrigido, pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015, vedada a capitalização.

Litigando a parte sucumbente sob o manto da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das despesas processuais em sentido amplo, sem prejuízo do disposto na parte final do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015."

Em suas razões, defende que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão judicial dos contratos abusivos e excessivos, assim como a inversão do ônus da prova. Alude que o contrato, seja ele regido pelo CDC ou Código Civil, deve manter sintonia com a Constituição Federal, especialmente com as garantias inerentes à pessoa. Neste panorama, assevera que os juros remuneratórios merecem ser revistos e limitados, porque superiores à taxa legal. Pugna pelo provimento recursal.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença, o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais e o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...);

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ”

Ainda nesse sentido, destacam-se os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...);

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”;

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...);

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ”

Desta maneira, é viável o pedido do consumidor de revisão das cláusulas entendidas como abusivas, de acordo com o art. 6º, inciso V, do CDC.

Todavia, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato revisando, por si só, não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que na apreciação do caso concreto se demonstrará eventual cobrança abusiva passível de revisão.

Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao entender que, com o advento da Lei 4.595/1964, restou suplantada a incidência do Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), ficando o poder normativo delegado para limitar as referidas taxas ao Conselho Monetário Nacional, salvo as exceções legais. Entendimento este explicitado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal de Federal:

“As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

De referir, ainda, que embora as normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis aos contratos entabulados com as instituições financeiras, pois que patente a relação de consumo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).

Dentre os inúmeros precedentes do STJ, destaco:

Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade.

- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ.

- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros,, desde que pactuada.

Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS; Ministra NANCY ANDRIGHI; DJe 23/11/2009(grifos nossos).

E mais: imprescindível mostra-se a expressa convenção acerca da taxa praticada, visto que a sua ausência enseja o livre arbítrio do credor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT