Acórdão nº 50224051920208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50224051920208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002763939
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5022405-19.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: LUIZA MEDEIROS MATIAS (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Pelotas, o Ministério Público denunciou:

I - L. M. M., alcunha "Lu", 26 anos à época do fato, como incursa nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e do art. 180, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; e

II - A. M. M., 22 anos à época dos fatos, e L. de M. N., 26 anos à época dos fatos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.

A peça acusatória, recebida em 08/10/2020 (p. 23/25, contidas no evento 3 - PROCJUDIC9 da ação penal), foi do seguinte teor:

“1º FATO:

A contar de data não esclarecida nos autos, mas anteriormente ao dia 26 de junho de 2020, na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, no 2000, bloco C, apto. 103, bairro Areai, nesta Cidade, os denunciados LUIZA MEDEIROS MATIAS, ANTÔNIA MEDEIROS MATIAS e LUCAS DE MOURA NOLASCO associaram-se para praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes.

Neste acerto de vontades e conjugação de esforços para a prática do crime, cumpria à denunciada LUIZA a obtenção dos entorpecentes junto a fornecedores não identificados no expediente policial e o depósito no seu imóvel residencial, enquanto aos demais cumpria a preparação da droga para ulterior venda aos usuários

2º FATO:

No dta 26 de junho de 2020, por volta das 03 horas, na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, no 2000, bloco C, apto 103, bairro Areai, nesta Cidade, os denunciados LUIZA MEDEIROS MATIAS, ANTÔNIA MEDEIROS MATIAS e LUCAS DE MOURA NOLASCO, tinham em depósito, para fms de mercancia, 01 (um) tijolo de crack (substância que contém o alcalóide cocaína), pesando aproximadamente 745g (Setecentos e quarenta e cinco gramas); 02 (dois) tijolos de cocaína, pesando aproximadamente (setecentos e sessenta e duas gramas); e 01 (uma) porção de maconha (princípio ativo THC), pesando aproximadamente 12,38g {doze gramas e trinta e oito centigramas) - auto de apreensão das fis. 15, verso/16 do IP -, substâncias entorpecentes que causa dependência física e psíquica (laudos de constatação de natureza das substâncias das fis. 11/15 do IP), sem autorização e em desacordo determinação legal e regulamentar.

"3º FAT0:

Nas mesmas condições de tempo e lugar do segundo fato delituoso, a denunciada LUIZA MEDEIROS MATIAS possuía, em sede domiciliar, uma pistola marca Glock, calibre 9mm, número de série RSS450, acompanhada de 04 (quatro) carregadores, arma e acessórios de uro permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

4º FATO:

No dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 22h30min, em via pública, na Travessa Um, nº 24, bairro Fragata, nesta Cidade, indivíduos não identificados subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, um automóvel Renault/LOGAN EXPR 1.0 16V, cor branca, placas JWE0996, dentre outros bens de propriedade da vítima Jaime Roberto Gaspar da Silva, nas circunstâncias descritas na comunicação de ocorrência nº 4998/2020/152010 (fis. 08, verso/09 do IP).

Em data e local não esclarecidos no expediente policial, mas no interregno entre os dias 25 de fevereiro de 2020 e 26 de Junho de 2020, a denunciada LUIZA MEDEIROS MATIAS recebeu, em proveito próprio, o automóvel antes descrito, Coisa que sabia ser produto de crime.

Na oportunidade, policiais militares foram informados, por um condutor de aplicativo de transporte de passageiros (não identificado nos autos), de que circulava na via pública um veículo com as mesmas placas do seu automóvel, indicando aos brigadianos que o mesmo encontrava-se no condomínio em que situado o imóvel residencial da denunciada LUIZA. Chegando ao local, os policiais verificaram, pelo número do lacre das placas, que o automóvel era objeto de roubo anterior.

Após identificarem, por filmagens de câmeras de segurança, a denunciada LUIZA como a condutora do veículo, os policiais dirigiram-se ao apartamento desta, momento em que flagraram todos os denunciados reunidos no locai manuseando as substâncias entorpecentes, as quais estavam dispostas sobre uma mesa. Juntamente com a arma de fogo e seus acessórios.

No local, ainda, foi encontrada quantia em dinheiro sem procedência informada e duas balanças de precisão utilizadas para a individualização das porções das drogas.

Em razão dos achados, os denunciados foram presos em flagrante.”.

Processado o feito, sobreveio sentença (p. 27/48, contidas no evento 3 - PROCJUDIC15 da ação penal), prolatada em 29/03/2021, julgando parcialmente procedente a ação penal para CONDENAR a ré L. M. M., como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e do art. 180, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, essa última substituída por 01 (uma) pena restritiva de direito (prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo), e ao pagamento de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; ABSOLVENDO-A da prática prevista no art. 35 da Lei de Drogas, assim como os demais denunciados de todas as imputações, tudo com fundamento no incisoVII do art. 386 do CPP.

Irresignada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (p. 2, contida no evento 3 - PROCJUDIC16 da ação penal).

Em suas razões (p. 35/50, contidas no evento 3 - PROCJUDIC16 e p. 1/4, contidas no evento 3 - PROCJUDIC17 da ação penal), requereu a absolvição da recorrente, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, não sendo o entendimento desta Câmara, postulou a redução da pena pela privilegiadora capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/03 em seu patamar máximo e a suspensão da exigibilidade da pena de multa e das custas processuais, porquanto se trata de pessoa hipossuficiente. Por fim, vindicou que seja...

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