Acórdão nº 50224065120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50224065120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001771874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022406-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: CLEDER RODRIGO STACKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da ação de prestação de contas que contende com CLEDER RODRIGO STACKE em face da decisão que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e condeno a parte demandada a prestar contas ao demandante, no prazo de 30 dias, nos termos expostos na fundamentação.

Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao Procurador da parte requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, o que faço com base no que dispõe o artigo 85 §2º do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e a ausência de instrução.

Em razões, aduz a incidência de prescrição, pois, se tratando o direito de exigir contas obrigação de natureza pessoal, incide o prazo prescricional comum de vinte anos, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916, ou dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil vigente. Sustenta ser fato notório que as contas poupanças e/ou correntes que estão ativas possuem extratos ao alcance do consumidor. Refere a carência de ação da parte autora, visto a inexistência de prova quanto à recusa do réu em prestar as contas. Postula a improcedência da ação. Requer o efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal. Pede provimento (evento 1).

O recurso foi recebido com atribuição do efeito suspensivo; no entanto, a antecipação de tutela recursal restou indeferida (evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Analiso o recurso em tópicos.

1. PRESCRIÇÃO.

Com efeito, o contrato atinente à depósito bancário em caderneta de poupança é um negócio jurídico de trato contínuo. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do encerramento da relação jurídica.

Ademais, o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/541, preconiza que, em regra, não incide a prescrição em desfavor do depositante.

In verbis:

“Artigo 2º. Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão ao patrimônio nacional.

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.”

A corroborar com o expendido, cito precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA NA DÉCADA DE 80. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. II. Prescrição: o contrato de depósito bancário em caderneta de poupança perdura por tempo indeterminado, sendo um negócio jurídico de trato contínuo e, portanto, antes de seu encerramento, não há como iniciar o cômputo do prazo prescricional. Na hipótese, como não restou comprovado nos autos a extinção/resolução do contrato pelo levantamento dos valores depositados, sequer ocorreu o termo inicial da prescrição, razão pela qual não há falar em extinção da pretensão de prestação de contas deduzida na inicial. Ademais, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54, são imprescritíveis os depósitos em caderneta de poupança, também chamados de populares. II. Prestação de contas: comprovada a relação jurídica de depósito bancário entre as partes, deve-se reconhecer o direito do autor de exigir as contas em face do réu. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079427555, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDO DE RESERVA. ILEGITIMIDADE DA RÉ. BL INDUSTRIA OTICA LTDA. CABIMENTO. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de natureza cível firmado entre o autor e a ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A., não havendo qualquer relação com a ex-empregadora. Ademais, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, cabe, tão-somente, a ela responder pelas demandas que lhe forem propostas. A apelada BL, na qualidade de ex-empregadora da apelante e de instituidora no programa de Previdência Privada figurava como mera responsável pelo repasse de contribuições dos participantes do Plano, sendo que o ITAÚ é efetivamente o mantenedor e administrador do Plano contratado. Desta sorte, o Itaú Vida e Previdência S/A é o destinatário das contribuições realizadas pelos participantes do Plano e ainda, administrador dos recursos, sendo somente ela responsável pela administração e pagamento do futuro benefício. Desse modo, deve ser mantida a decisão no ponto por ilegitimidade da ré BL INDUSTRIA ÓTICA LTDA, com a extinção do feito, sem análise do mérito, com base no art. 4885, VI do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULA 474 DO STJ. Conforme se verifica, a ação de prestação de contas possui como escopo averiguar a possibilidade de condenar o apelado ao pagamento de saldo devedor que tenha sido pago a menor, desta sorte, deverá ser aplicado o prazo quinquenal. In casu, em nada adiantaria tal prestação de contas se o eventual direito material pretendido de recebimento de diferenças de Saldo de Conta (Fundo) decorrentes dessa prestação de contas se encontra prescrito. Compulsando os autos, verifico que os resgates foram realizados em fevereiro de 2011, ocorre que ajuizou a ação somente em 13/01/2017, quando passados seis anos do resgate, estando assim, prescrita qualquer pretensão de postular alguma diferença paga a menor. Feitas estas considerações, ultrapassado o prazo quinquenal deve ser mantida integralmente a sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70078817400, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/03/2019) (grifei)

No entanto, no caso dos autos, a parte autora informa na exordial que não resgatou nenhum valor referente à poupança nº 8317689/P. Tal alegação não restou rechaçada pela parte ré.

Desse modo, em razão da ausência de comprovação acerca extinção da relação jurídica estabelecida entre as partes, não há implemento do prazo prescricional.

Cito precedente desta Câmara em caso análogo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. POUPANÇA POPULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA INADEQUADA. A ação de exigir contas não se destina à obtenção de restituição de valores. Destarte, cabe a manutenção da sentença no que tange ao pedido de restituição de valores. No entanto, restam presentes as condições da ação quanto ao pedido de exigir contas, razão pela qual, vai parcialmente provido o apelo e, diante da permissão legislativa do art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC, cabível o prosseguimento no julgamento da demanda pelo Tribunal, já que se trata de matéria predominantemente de direito, estando o feito apto a julgamento. PRESCRIÇÃO. Diante da ausência de prova da extinção da relação jurídica estabelecida entre as partes, não há implemento do prazo prescricional. Outrossim, consoante disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, os depósitos populares realizados nos estabelecimentos bancários são imprescritíveis. DEVER DE PRESTAR CONTAS. Tratando-se de contrato de depósito bancário, por meio do qual o depositante entrega importâncias em dinheiro ao banco que, na qualidade de depositário, se obriga a devolver o valor na mesma espécie, deve a instituição financeira prestar contas de seu numerário e rendimentos em face do dever de guarda e conservação que emana da sua atividade. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081554131, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-06-2019) (grifei)

Destarte, a alegação de prescrição resta afastada.

2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Infere-se do caderno processual eletrônico que restou colacionado o pedido administrativo relativo à prestação de contas, o...

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