Acórdão nº 50224489520208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50224489520208210008
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002425903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022448-95.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (EXEQUENTE)

APELADO: ROSICLER MORES FIORAVANSO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANOAS em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ROSICLER MORES FIORAVANSO, julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos:

Portanto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em face de ROSICLER MORES FIORAVANSO, dada sua ilegitimidade passiva.

3) Substitua-se o polo passivo por LUCAS BITTENCOURT MALLEZ, que já está habilitado nos autos (evento 31, PROC2).

4) Tendo em vista a concordância da parte executada, que fez acordo com o atual proprietário (evento 31), relativamente ao bloqueio de valores (evento 24), cuja penhora satisfaz a integralidade do crédito (evento 22, CALC2), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC.

Com o trânsito, expeça-se alvará em favor do exequente.

Custas remanescentes por conta do executado LUCAS BITTENCOURT MALLEZ.

Após, arquivem-se.

Nas suas razões, sustenta a parte apelante que a execução fiscal foi extinta com base no adimplemento da dívida, sendo que o alvará não foi devidamente expedido ao ente público. Requer o provimento do apelo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O Município de Canoas ajuizou execução fiscal em face de Rocicler Mores Fioravanso, objetivando o adimplemento de crédito de IPTU e TCL, sendo realizada a penhora online nas contas bancárias de titularidade da executada, no valor de R$ 6.639,75 (evento 24), cuja quantia foi transferida para conta judicial remunerada, consoante esclarecido na decisão do evento 25.

Ciente do bloqueio judicial, o atual proprietário do imóvel, Lucas Bitencourt Mallez se manifestou, afirmando que efetuou a restituição do valor do débito tributário (R$ 5.610,34) em favor de Rocicler, concordando a executada com a liberação do valor bloqueado, até o limite do valor restituído por Lucas, para a satisfação do crédito de IPTU em favor do exequente.

Foi proferido julgamento de extinção pelo pagamento, sendo que a sentença recorrida determinou a expedição do valor devido ao Município com o trânsito em julgado da ação, contra o que se insurge o apelante.

Ocorre que a liberação dos valores bloqueados mediante expedição de alvará após o trânsito em julgado da ação em nada prejudicará o exequente, até mesmo porque o valor em questão já foi transferido para conta judicial, como bem esclareceu o julgador de origem.

Sendo assim, nada há a alterar na sentença recorrida, estando demonstrado o pagamento do débito, revelando-se devida a extinção do feito, portanto.

Pelo exposto, VOTO POR NEGAR...

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