Acórdão nº 50224789020218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50224789020218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003118125
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022478-90.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: JOSE AIRTON DE LIMA (EMBARGANTE)

APELANTE: TANIA MARILENE DORNELES DE LIMA (EMBARGANTE)

APELANTE: DOUGLAS FERNANDO TELLES (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos por TANIA MARILENE DORNELES DE LIMA e JOSE AIRTON DE LIMA a DOUGLAS FERNANDO TELLES. (Evento 30), assim:

Vistos, etc.

TANIA MARILENE DORNELES DE LIMA e JOSÉ AIRTON DE LIMA opuseram Embargos a Execução contra DOUGLAS FERNANDO TELLES alegando excesso de execução. Discorreram sobre a ilegalidade da cláusula terceira do Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Fundo de Comércio celebrado com o embargado, consistente nos honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial. Informaram a realização do pagamento de R$ 175.044,10 e que a atualização monetária do saldo devedor deve ocorrer a contar do vencimento integral do contrato. Da multa moratória, referiram que incide apenas sobre as parcelas devidas e não sobre o valor total do contrato. Trataram da descaracterização da mora e da nulidade da cláusula resolutória. Defenderam o direito a repetição de indébito do valor excedente. Requereram a atribuição de efeito suspensivo e a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram documentos.

Foi indeferido o efeito suspensivo e concedida a gratuidade de justiça aos embargantes (evento 03).

Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos impugnando a gratuidade de justiça deferida aos embargantes. No mérito, defendeu a validade da cláusula terceira do contrato objeto da ação executiva, bem como da legalidade da multa moratória. Alegou a inexistência de excesso de execução. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos embargantes ao pagamento das penalidades de litigância de má fé.

Houve réplica.

Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.

Da impugnação a gratuidade de justiça.

Desacolho a impugnação ofertada.

A gratuidade judiciária foi deferida com base nos documentos juntados pelos embargantes, consistentes na Declaração de Imposto de Renda.

Desta forma, tendo em vista que caberia ao impugnante/embargado comprovar a prosperidade econômica dos impugnados/embargantes, tarefa da qual não se desincumbiu, não resta outra medida se não a improcedência da impugnação.

Dos honorários advocatícios

A cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial é abusiva, pois a verba honorária sucumbencial é devida por força de lei (artigo 85, caput, do CPC), e não por disposição das partes, cabendo seu arbitramento privativamente ao Poder Judiciário quando do ajuizamento de eventual ação judicial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresarial Flex nº 270.802.367, datada de 16/09/2013, no valor de R$ 100.000,00. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL/JUDICIAL. A verba honorária sucumbencial é devida por força de lei e não por disposição contratual, cabendo o seu arbitramento privativamente ao Poder Judiciário. Descabida, pois, a cobrança em nível administrativo, pela simples ocorrência da mora. No ponto, recurso provido. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074014762, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/07/2017).

Assim, entendo acolher as razões dos embargantes, a fim de afastar a incidência de honorários advocatícios em 20% previstos na cláusula terceira do contrato objeto da execução.

Da multa

No caso em discussão, restou pactuada a incidência de multa moratória de 2% sobre o saldo remanescente. No cálculo exequendo, embora tenha sido aplicado sobre o saldo devedor, a incidência se deu de parcela em parcela, motivo pelo qual prospera a abusividade indicada na inicial. A multa deve incidir uma única vez sobre o total do saldo remanescente.

Vencimento antecipado

No ponto, não reputo abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do débito para a hipótese de inadimplemento, porquanto tal ajuste não representa situação de relevante desvantagem ao cedente/cessionário.

Além disso, em que pese não haver prova detalhada, nem na ação de execução e nem nos presentes embargos - no tocante aos pagamentos realizados pelos executados/embargantes - o vencimento total do contrato ocorreu em fevereiro de 2017 e o exequente moveu àquela ação apenas no ano de 2019, sendo que os fiadores/embargantes firmaram o instrumento contratual restando cientificados dos encargos incidentes em caso de inadimplência.

Da Mora

Da mesma forma, não merece acolhida a pretensão dos embargantes consistente na descaracterização da mora, na medida em que o cálculo exequendo aplicou juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, não havendo abusividade a ser reconhecida e, por consequência, não há se falar em descaracterização da mora.

Litigância de má fé

Por fim, entendo que o pedido realizado na impugnação merece ser rechaçado, haja vista que não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do CPC. Ademais, da análise do cálculo anexado com a execução, percebe-se que além de ter havido a incidência de 20% de honorários, ora reconhecida a sua abusividade, o exequente não abateu os valores adimplidos pelos embargados/executados (R$ 175.044,40), restando correto o manejo dos presentes embargos com pretensão de sinalizarem a ocorrência de excesso de execução.

Oportuno destacar que a correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a contar de cada vencimento.

Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos celebrados nos presentes Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução invocado na inicial; determinar o afastamento dos honorários advocatícios de 20% do cálculo exequendo; determinar a incidência da multa de 2% uma única vez sobre o total do saldo remanescente e o abatimento dos valores adimplidos pelos executados (R$ 175.044,10).

Havendo sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, a ser atualizado pelo IGP-M a contar desta data, restando suspensa a exigibilidade dos embargantes por litigarem com amparo na gratuidade de justiça.

Com o trânsito em julgado, baixe-se os presente embargos.

Prossiga-se na execução.

CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS, Juiz de Direito, em 5/8/2022.

Comarca de Caxias do Sul.

A parte embargada e exequente apela e alega que a alteração de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário somente seria possível se algumas das cláusulas fosse prejudicial ao devedor, todavia, a incidência de honorários advocatícios previstos no contrato de compra e venda pactuado entre as partes não se enquadra nessa situação; que, ao assinarem o contrato, as partes assumem a responsabilidade de cumprir com o que se obrigaram, devendo-se atentar aos deveres do contrato; que deve ser reconhecida a obrigação como certa, líquida e exigível, sendo os embargantes à execução obrigados ao pagamento das cláusulas contratuais, uma vez que não cumpriram com as condições de pagamento, ofendendo o princípio da boa-fé; que não há cláusulas abusivas no contrato, visto que os juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios estão previstos somente em caso de inadimplemento, como ocorreu no presente caso; que deve ser considerada válida a cláusula terceira do contrato, mantendo-se a aplicação de juros de mora, correção monetária, multa de 2% e honorários advocatícios sobre o débito; que não há nenhuma irregularidade na atualização do débito devido, uma vez que houve incidência de encargos moratórios; que a multa incidiu uma única vez sobre o total de saldo remanescente, bem como houve o abatimento dos valores adimplidos...

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