Acórdão nº 50226404920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50226404920208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002067841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022640-49.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: WILMAR JOSÉ NUNES (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por WILMAR JOSÉ NUNES contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED.

Em suas razões recursais, a parte apelante narra que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. Postula, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade, a determinação de repetição ou compensação do indébito, indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais tendo por base o proveito econômico. Requer o provimento do apelo.

Subiram os autos, sem contrarrazões, vindo conclusos para julgamento a este Relator.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames do CPC foram simplificados, mas observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Destarte, considerando-se o disposto nos art. 6º, V e art. 51, VI, ambos do CDC, mostra-se viável a revisão judicial das cláusulas contratuais.

Cumpre referir, entretanto, que o objeto da revisão se restringe somente às cláusulas especificamente impugnadas na forma do art. 330, §2º, do CPC, sendo vedada a revisão de ofício pelo Magistrado, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ.

As partes firmaram contratos nos seguintes termos:

Contrato Data da Contratação Juros Pactuados Taxa média do mercado
00003723-000 janeiro de 2017 4,50% ao mês 2,05% ao mês

Dos juros remuneratórios

Concernente à aplicação dos juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não devem destoar significativamente da taxa média de mercado para a modalidade. Essa média é disponibilizada mensalmente pelo BACEN, sendo parâmetro adequado à análise contratual.

Nesse sentido, precedentes dessa Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Consoante entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça e que vem sendo adotado por esta Câmara, mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado definida pelo BACEN, à época dos contratos, quando constatada abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a taxa de juros cobrada no contrato objetos de revisão, é significativamente superior à taxa média do BACEN, razão pela qual cabível a limitação. Precedentes desta Corte. A capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual é permitida em operações realizadas por instituições financeiras nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n. º 2.170-36), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Orientação preconizada no RESP 973.827-RS. Súmula 541 do STJ. No caso em exame, permitida a capitalização mensal dos juros. Quanto à mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, descaracteriza a mora. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084870583, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-02-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. I. Descabida a discussão de matéria sobre a qual operou-se a preclusão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC, o que se verifica, no caso concreto, com relação ao pedido de revisão de contratos pretéritos. II. Possível limitação dos juros remuneratórios quando verificada abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação. III. Honorários de sucumbência redistribuídos, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Apelo parcialmente provido. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70083975821, Vigésima Câmara Cível,...

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