Acórdão nº 50227304120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50227304120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002056531
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5022730-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de alteração de guarda e regulamentação de convivência, em que contendem RODRIGO (autor) e MARCELA (ré), genitores das infantes CATARINA e ISABELLE.
No evento 20 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado regulamentou a convivência do agravado com as filhas em finais de semana alternados, das 20h de sexta-feira às 20h de domingo, bem como às quartas-feiras, das 20h até as 10h do dia seguinte.
Em resumo, alega a agravante/ré: (1) o agravado é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, impondo-se seja a petição inicial indeferida, na forma do art. 330, inc. III, do CPC, porquanto a pretensão do autor nunca foi resistida pela agravante; (2) ultrapassada tal questão prefacial, a decisão agravada deve ser modificada no tocante à regulamentação da convivência, que deve ser realizada na forma previamente sugerida pela agravante, que coincide com o pedido formulado pelo agravado na petição inicial, ou seja, intercalando-se o convívio entre os genitores a cada 15 dias. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, "acolhendo-se a preliminar de inépcia da inicial, ou, na hipótese de não ser acolhida a prefacial – o que se diz a título de argumentação – seja reformada a decisão ora agravada, ao efeito de fixar a convivência das menores com o casal conforme acima requerido".
Deferi parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas para alterar a convivência paterno-filial para o período de 15 dias corridos, de modo que as menores conviverão com os genitores, de forma alternada, de 15 em 15 dias, competindo a cada um dos genitores a responsabilidade de atender aos compromissos das filhas durante o seu período de convivência (evento 4, DESPADEC1).
Houve a oferta de contrarrazões, nas quais o agravado manifesta parcial concordância com a pretensão recursal, no tocante à convivência paterno-filial (evento 10, CONTRAZ1).
O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 13, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Como já adiantei quando do recebimento do recurso, a insurgência da agravante somente pode ser conhecida em parte.
Ocorre que a arguição de inépcia da petição inicial, trazida nas razões recursais, é questão que deve ser aventada na contestação (art. 337, inc. IV, do CPC). Todavia, no caso, a recorrente ainda nem sequer contestou os pedidos.
Desse modo, o presente recurso não deve ser conhecido no ponto, tendo em vista que a tese não foi suscitada no processo de origem e, consequentemente, não foi apreciada pelo Juízo de origem na decisão agravada. Nessas condições, qualquer manifestação sobre o tema diretamente em sede recursal configuraria inadmissível supressão de grau de jurisdição.
Superada essa questão prefacial, adianto que, no tocante ao tema da regulamentação de convivência, prospera a pretensão recursal. Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 4, adotando tais fundamentos como razões de decidir (evento 4, DESPADEC1):
"Não obstante isso, no tocante ao arranjo de convivência postulado pela recorrente - isto é, intercalando-se o convívio da prole com os genitores a cada 15 dias - verifica-se que, de fato, o autor/agravado requereu a estipulação das visitas nesses moldes:
'(...) Neste sentido, conforme adiante explanado, o autor sugere, a fim de evitar as idas e vindas que a ré tem medo, que as filhas fiquem 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, como sugerido pela própria genitora na troca de mensagens acima.
Pelos fatos acima narrados, faz-se necessária a regularização das visitas, ao que se requer sejam nos termos que segue:
1. As menores ficarão sob a responsabilidade de cada um dos genitores, pelo prazo de 15 dias, de forma alternada, iniciando pelo autor e contados da...
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