Acórdão nº 50228110620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50228110620208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997958
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022811-06.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: DIONICE DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

De início, reporto os termos do relatório constante da sentença.

Dionice dos Santos ajuizou Ação Anulatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de Luizacred S/A, pessoa jurídica de direito privado, todas identificadas no feito, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que foi surpreendido ao ter seu crédito negado no comércio local, em razão de suposta dívida com a empresa ré. Aduziu que além de as inscrições serem indevidas nunca foi notificado de tais atos, o que lhe causou abalo moral. Asseverou que nunca possuiu relação jurídica ou comercial com a empresa demandada, de modo que desconhece a existência de qualquer pendência financeira. Rogou pela inversão do ônus da prova com embasamento no Código de Defesa do Consumidor. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que restasse determinado o cancelamento da restrição judicial determinada pela ré. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e postulou a procedência da demanda. Acostou documentos.

Deferida gratuidade da justiça à demandante e indeferida a liminar vindicada (evento 3).

Citada, a demandada ofertou contestação e reconvenção (evento 8).

Narrou que o débito negado pela autora tem origem em contrato de parcelamento de compras realizadas na Magazine Luiza. Afirmou que os dois contratos existentes em nome da autora dizem respeito às compras de uma prancha de cabelo e de um secador de cabelo, assim como de uma TV LED 48’’. Alegou que a autora omitiu a existência dos referidos contratos. Requereu a realização de perícia grafotécnica para auferir a veracidade das assinaturas da autora nos contratos, bem como a designação de audiência. Negou a ocorrência de danos morais, atentando ao histórico passado da demandante junto aos órgãos restritivos de crédito. Sustentou litigância de má-fé da consumidora, informando que inadimpliu as suas obrigações perante a ré no que tange aos contratos mencionados na contestação. Postulou a improcedência da ação movida pela autora, assim como a procedência da reconvenção ora ajuizada, com a condenação da reconvinda ao pagamento da importância devida. Anexou documentos.

Sobrevieram réplica e contestação à reconvenção (eventos 11 e 48).

Impugnou a narrativa apresentada pela ré/reconvinte e negou as alegações de que se omitiu em relação à existência dos contratos com a mesma. Argumentou que os contratos apresentados pela demandada divergem nos valores se comparados à inscrição negativa em questão. Requereu a procedência da sua ação originária.
Em resposta à reconvenção apresentada, a autora/reconvinda refutou as alegações da demandada e alegou que as provas apresentadas pela mesma não se referem ao objeto da presente ação.
Ressaltou a prática de ato ilícito pela requerida, bem como a existência de nexo causal e a ocorrência de danos morais.

Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Ação Anulatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela movida por Dionice dos Santos contra Luizacred S/A

Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo e trabalho exigidos, a teor do que dispõe nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º, do NCPC, considerando os critérios dos incisos I a IV daquele artigo, especialmente a natureza da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo a exigibilidade de tal pagamento, eis que litiga a demandante sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista o disposto nos artigos 80 e 81, ambos do NCPC, e que a parte autora alterou a verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, condenando-a também ao pagamento da multa por litigância de má-fé, de 2% do valor da causa em favor da parte adversa.

Outrossim, julgo procedente a reconvenção, condenando a parte reconvinda ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em favor da parte reconvinte, devidamente acrescida de correção monetária a contar do ajuizamento do feito e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Deverá a parte reconvinda arcar com eventuais custas pendentes da reconvenção, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade de tal pagamento, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autora recorre. Diz ser pobre e não ter condições de pagar qualquer condenação. Assevera que somente exerceu o seu Direito de Ação. Consigna não ter conseguido provar a inscrição negativa feita de forma indevida em seu nome, sendo sua condenação por litigância de má-fé um excesso, pois não alterou a verdade dos fatos, mas tão somente deduziu pretensão a qual entendia de Direito. Defende que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devem ser suspensas, pois litiga com gratuidade de Justiça, e a condenação por litigância de má-fé não autoriza seja revogado mencionado benefício. Alude não se verificar, no caso, o cometimento de quaisquer das condutas previstas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC, o que impõe o afastamento da condenação. Sustenta que os documentos juntados com a contestação e com a reconvenção foram todos impugnados, pois não correspondem à verdade dos fatos, eis que não dizem com a negativação apresentada pela apelante e se encontram prescritos. Menciona ser quinquenal o prazo de prescrição dos compromissos de compra e venda, a teor do art. 206, inc. I, § 5º, do Código Civil, já que se trata de pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Impugna os elementos de prova coligidos pela apelada, que juntou contratos aos quais não se relacionam com a negativa apresentada pela apelante, concluindo-se que inexistiu a relação comercial entre as partes. Requer, ao fim, o provimento do recurso em seus termos, com a improcedência da Reconvenção, isenção da autora do pagamento de multa e indenização por litigância de má fé, e também a isenção de pagar honorários de sucumbência.

A requerida/reconvinte apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Não prospera a inconformidade, no quanto conhecida.

Da preliminar

A resumir suas pretensões recursais, a apelante pediu "...reforma da sentença, coma improcedência da reconvenção, isenção da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má fé e também a isenção ao pagamento de honorários de sucumbência."

Acontece que, quanto ao pedido isenção de pagamento dos honorários de sucumbência, a apelante carece de interesse recursal. Isso porque, não obstante despendera argumentos tal como se a gratuidade de Justiça tivesse sido revogado, a verdade é que em nenhum momento isso ocorreu. Pelo contrário, a decisão recorrida fez constar expressamente a suspensão de exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em face do mencionado benefício deferida à autora, tanto para a ação quanto para a reconvenção, como se vê:

Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo e trabalho exigidos, a teor do que dispõe nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º, do NCPC, considerando os critérios dos incisos I a IV daquele artigo,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT