Acórdão nº 50229893620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50229893620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002261563
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022989-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
EMBARGANTE: DANILO BALDWIN JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO BALDWIN JUNIOR em face do acórdão que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMINIO ED AGNES CAROLINE, em fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões, alega que, ao analisar a questão de fundo, verifica-se que existe erro de cálculo, por incorreção, juízo falso, com base legal nos artigos 525, incisos V, VII, parágrafos 4º e 11º, combinado com o artigo 494, inciso I e artigo 805, todos do CPC, dispositivos que deveriam ter sido analisados, o que não ocorreu. Sustenta que o erro de cálculo está exatamente em sua apresentação, sendo totalmente incoerente, demonstrado no evento 23, Calc2. Requer o prequestionamento de toda a matéria debatida nos autos, consoante o artigo 1025 do CPC, ou seja, o prequestionamento de Leis Federais, artigo 525, artigo 494 e artigo 805, todos do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação processual pátria.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Modo igual, não legitima a interposição a alegada afronta a dispositivos legais. II - Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069033652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/04/2016)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. A finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se afigura o recurso meio hábil para rediscussão de matéria já decidida. Omissão/contradição não verificadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70067703132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/04/2016)”
Desta forma, há que desacolher os presentes embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, sendo verdadeira tentativa de rediscussão da matéria por parte do embargante a oposição dos presentes.
Entendeu a signatária, acompanhada de seus pares, que não se estaria a tratar de eventual erro de cálculo, mas sim de impugnação dirigida à composição das cotas condominiais em cobrança, matéria já preclusa ante a intempestividade da impugnação.
Veja-se os fundamentos lançados:
O recorrente ampara sua pretensão na alegação da existência de suposto “erro de cálculo”.
Como sabido, o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto no título judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão.
Ocorre, porém, como bem destacado nas contrarrazões, que o agravante não indica qualquer erro material nos cálculos que foram apresentados pelo agravado.
Ao contrário, impugna a...
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