Acórdão nº 50230283320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50230283320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002058165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023028-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FACCIN

AGRAVADO: JULIETA DO AMARAL ESPINDOLA

AGRAVADO: NILO ANTONIO ESPINDOLA

AGRAVADO: ROSELAINE BOSCARDIN ESPINDOLA

RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO FACCIN agrava da decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento c/c pedido de despejo e pedido de cobrança ajuizada por JULIETA DO AMARAL ESPINDOLA, NILO ANTONIO ESPINDOLA e ROSELAINE BOSCARDIN ESPINDOLA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
I. Considerando a manifestação constante no Evento 106, de que o requerido novamente entrou em mora ao não pagar o arrendamento referente ao período de 15 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2022, o despejo compulsório é medida que se impõe, tendo em vista que já houve deferimento de liminar, conforme se observa no Evento 13, bem como decisão proferida no Evento 63.

Assim, expeça-se mandado de despejo compulsório da área objeto do contrato de Arrendamento Rural firmado entre as partes.

II. Após, voltem conclusos para saneamento, conforme determinado no Evento 53, item 4.
Intimem-se.

Dil. Legais.

Nas razões sustenta que trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão que determinou o despejo compulsório do agravante, sob o fundamento de inadimplência do contrato de arrendamento; que busca-se, portanto, o deferimento da antecipação da tutela recursal para revogar a tutela antecipada de urgência, ou subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão para suspender a liminar até julgamento definitivo do presente agravo; que a aplicação do efeito suspensivo atribuída ao recurso de agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; que O primeiro requisito, urgência na prestação jurisdicional não está preenchida, considerando que os agravados ajuizaram a ação de despejo somente em 09/11/2020, ou seja, 11 meses após o desacordo entre as partes, restando evidente que os agravados nunca tiveram urgência na antecipação da tutela jurisdicional; que no tocante ao segundo requisito, probabilidade do direito (fums boni iuris) não resta evidenciada, pois se por um lado foi noticiado pelos agravados a suposta existência de resolução do contrato e/ou inadimplemento, de outro lado, existe o direito fundamental ao contraditório do agravante, corroborado por provas documentais que comprovam benfeitorias indenizáveis na propriedade, discutida nos autos n. 5001437- 36.2020.8.21.0064 e juntadas a presente demanda; que quanto ao terceiro requisito, perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, o qual compreende as consequências que podem ser ensejadas pela demora na concessão da tutela, convém destacar que há depósito nos autos no valor de R$ 99.812,74, relativo ao aventado débito de arrendamento correspondente ao período de 2021/2022; que fica assegurado aos agravados o recebimento dos valores relativo aos arrendamentos rurais pretensamente devidos e que deram ensejo a medida liminar, não havendo falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; que o agravado uma vez despejado do imóvel pela decisão liminar, sofrerá prejuízo irreparável, haja vista que terá de realocar seus semoventes em nova área, cujo solo não teve nenhuma preparação, perdendo todo o investimento que fez durante meses na propriedade para melhor nutrição do gado; que o produtor deve preparar o solo e proceder a semeadura na época adequada, considerando sempre as especificidades do rebanho e da propriedade, a fim de garantir uma boa formação do pasto; que a pastagem do gado já tão prejudicada pela estiagem, será ainda mais agravada pela necessidade de deslocamento dos semoventes, o que demonstra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; que realizou volumosas benfeitorias no imóvel desde o início da contratação, foram comprovadas e estão sendo discutidas nos autos da ação n. 5001437-36.2020.8.21.0064. Postula pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

Concedido o efeito suspensivo (evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO RURAL.

Tutela de Urgência. Antecipação.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como antes) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1
o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2
o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3
o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No § 3º do art. 300, supra, particulariza-se que apenas a antecipação de direito material não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade; e isso implica em restrição à regra do § 1º que submete toda tutela de urgência à possibilidade de exigir-se garantia do postulante que responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência venha causar à parte adversa, como disposto no art. 302.

A tutela provisória de urgência cautelar (medidas cautelares assecuratórias do processo) quando antecedente segue o regramento disposto a partir do art. 305; e tem hipóteses assim previstas no Código:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A tutela provisória antecipada (tutela antecipada de direito material) segue o regramento dos art. 303 e art. 304; e quando antecedente pressupõe que a urgência seja contemporânea; e autoriza inicial provisória que depois deve ser aditada transmudando para pleito de mérito, como disposto no Código:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1
o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2
o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3
o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4
o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5
o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6
o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

A ação antecedente pode transmudar-se na principal, ainda, quando a liminar for indeferida e o autor emende a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (§ 6º).

O Código vigente mantém a regra de fungibilidade das tutelas de urgência prevista no revogado; e admite que postulada cautela ao invés de antecipação o juiz prestará a tutela adequada, o que faz admitir-se, também, o inverso:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária...

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