Acórdão nº 50230482420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50230482420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002595544
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023048-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. R. dos S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos do Pedido de Substituição de Curador, ajuizado pelo Ministério Público.

Irresignado, recorre da decisão que deferiu o pedido liminar de bloqueio de valores em sua conta, bem como de restrição de seu veículo.

Aduz que a decisão recorrida não pode prosperar, devendo ser reformada, já que o Ministério Público ingressou com pedido de substituição de curador por entender que o agravante, curador da irmã, não estaria atendendo suas necessidades, diante do não acolhimento da prestação de contas realizada.

Argumenta, no entanto, que da rejeição da prestação de contas, não foi regularmente intimado o agravante, motivo pelo qual não pode arcar com os efeitos da decisão ora agravada, que veio a bloquear de forma indevida os valores existentes em seu nome, assim como lançou restrição em seu veículo, que necessita para o trabalho.

Alega, ainda, que as necessidades de sua irmã são atendidas, e que o negócio realizado com o imóvel está a assegurar os seus direitos, não causando qualquer prejuízo à curatelada.

Assim, requer, em tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo à decisão, a fim de revogar a decisão recorrida e determinar o desbloqueio dos valores de sua conta, bem como a liberação da restrição sobre o veículo de sua propriedade, pois sustenta não ter sido oportunizada a ampla defesa antes da medida drástica.

Requer, ainda, caso mantido o bloqueio, a liberação do valor, mediante alvará, em favor da vendedora do imóvel, posto que adquirido o imóvel em condomínio - curador e curatelada, de forma parcelada.

Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o agravante a reforma da decisão lançada no evento 7:

"Vistos.

1. Considerando que a narrativa fática contida na inicial vem amparada pelo não acolhimento das contas prestadas no processo nº 033/1.16.0001234-5, havendo dúvidas sobre o destino dado pelo curador aos valores recebidos pela venda de apartamento de propriedade da curatelada, entendo razoável o acolhimento, em parte, dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, a fim de preservar os interesses pessoais e patrimoniais da curatelada Rúbia Inês.

Nesse passo, realizei consulta pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD quanto aos valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da curatelada e de seu curador, bem como acerca dos veículos existentes em nome dos mesmos, conforme documentos anexos, sendo que realizei bloqueio tão somente do montante localizado em nome do requerido junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, eis que os demais valores eram de pequeno valor e poderiam comprometer o sustento do demandado e, quanto aos veículos, lancei restrição de transferência sobre o de placas ISV3E77, eis que o de placas KRD8684 encontra-se baixado, conforme documentos anexos.

(...)".

Como pontuado na decisão recorrida, diante da dúvida quanto ao destino dado pelo curador aos valores recebidos pela venda do apartamento de propriedade da curatelada, foi instaurada a demanda acautelatória pelo Ministério Público e, na sequência, visando resguardar os interesses da interdita, sobreveio a decisão ora em análise.

Com efeito, em que pesem as razões recursais, tenho que não comporta guarida a pretensão recursal, diante da necessidade de apuração minuciosa dos elementos ali vertidos, em especial a destinação dos valores do imóvel da curatelada - que seriam vertidos em seu favor.

Isso porque, consoante a própria inicial recursal, "a doença da Curatelada e seu estado vegetativo é irreversível, podendo tão somente se dar condições de qualidade de vida, para que a mesma não fiquei com escaras, atrofie membros, alimentação por sonda nasoenteral, cuidados médicos especializados, fisioterapia, entre outros cuidados necessários".

Além do mais, após proferir a decisão recorrida, o pedido aqui veiculado foi submetido ao juízo singular, sobrevindo a manutenção da decisão recorrida, consoante despacho lançado no evento 32 dos autos originários:

"Vistos.

Prefacialmente, considerando o prazo conferido no mandado de citação expedido no evento 10 - 15 dias, não é possível, agora, declarar a intempestividade da contestação apresentada no evento 18.

No mais, conforme já repisado no âmbito do processo nº 033/1.16.0001234-5, não houve autorização judicial para aquisição de novo apartamento com o valor obtido por meio da venda de bem pertencente à incapaz, menos ainda de imóvel em construção, mediante pagamento parcelado e em condomínio com o réu, sendo situação que não reverte em benefício plausível em favor da curatelada, que se encontra internada em clínica, restrita ao seu leito.

Logo, a medida adotada em sede de tutela de urgência mostra-se adequada ao caso em tela, mormente porque ao réu foi oportunizada a adequada prestação de contas, o que não logrou êxito em...

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