Acórdão nº 50230605720218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50230605720218210021
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023537962
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023060-57.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN

RECORRENTE: RUY DREHMER (REQUERENTE)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que postula a parte autora, portadora de retinopatia diabética com edema macular diabético em ambos os olhos (CID I36 e H35.3), a dispensação do fármaco AFLIBERCEPTE (EYLIA). Requereu a concessão de tutela antecipada compelindo os demandados a lhe fornecer o fármaco pleiteado e a procedência da ação.

Deferiu-se a tutela antecipada.

Foi julgada extinta a ação em face do óbito do autor.

Recorreu a parte autora.

VOTO

Eminentes colegas,

Na hipótese, há questão de ordem a ser aferida que impõe o não conhecimento do recurso inominado.

Isto porque a extinção da ação se deu em face do óbito da parte autora, por se tratar de ação de fornecimento de medicamento, cuja obrigação é de natureza intransmissível.

Neste quadro, o subscritor do recurso inominado não tem, efetivamente, poderes para demandar em juízo em representação à Sucessão, diante da ausência de procurações dos sucessores .

Assim, uma vez comunicado o óbito da parte autora, não há como se postular qualquer direito em nome dela, tendo em vista a extinção do mandato, a teor do disposto no art. 682, II, do Código Civil1.

Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso. Condeno a parte recorrente, no caso, o advogado que postulara sem mandato, a teor do Enunciado nº 122 do FONAJE2, no pagamento da taxa única e dos honorários do patrono da parte contrária em 10% do valor de alçada.



Documento assinado eletronicamente por LILIAN CRISTIANE SIMAN, Juíza de Direito, em 8/9/2022, às 14:39:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10023537962v7 e o código CRC 24f63286.


1. Art. 682. Cessa o mandato:[...]II - pela morte ou interdição de uma das partes;
2. ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).


Documento:10023537963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023060-57.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT