Acórdão nº 50230750720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50230750720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003566020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023075-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A

AGRAVADO: RABELO COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.

AGRAVADO: RR SHOES COMERCIO E FABRICACAO DE CALCADOS - EIRELI

RELATÓRIO

I. Relatório.

BANCO SAFRA S A interpõe agravo de instrumento em face da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial requerida por RABELO COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. e RR SHOES COMERCIO E FABRICACAO DE CALCADOS - EIRELI, nos termos da decisão juntada no evento 516.

Transcrevo o relatório:

Vistos.

RR SHOES COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE CALÇADOS EIRELI e RABELO COMÉRCIO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., partes já qualificadas nos autos, ingressaram, em 06/07/2020, com pedido de recuperação judicial (evento 1, INIC1).

Após a apresentação do pedido, na data de 09/07/2020, foi nomeada como auxiliar do Juízo a Sociedade Von Saltiél Administração Judicial, a fim de que realizasse laudo de constatação prévia acerca das condições de funcionamento e efetiva atividade das requerentes (evento 3).

Sobreveio aos autos laudo de constatação prévia, apresentado consoante determinação do Juízo (evento 21, LAUDO2).

Deferido o processamento da recuperação judicial em 20/07/2020 (evento 37), com nomeação do escritório Von Saltiel Advocacia & Consultoria Empresarial para o desempenho do cargo de Administrador Judicial, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (Edição n.º 6.833), no dia 21/09/2020, o edital contendo a primeira relação de credores das recuperandas (evento 144).

As recuperandas apresentaram plano de recuperação judicial (evento 146, OUT2).

O Ministério Público deixou de intervir no presente feito (evento 243).

Apresentado, em 21/06/2021, modificativo ao plano de recuperação judicial (evento 417, OUT2).

Realizada a Assembleia-Geral de Credores, em 23/06/2021, foi aprovado o modificativo ao plano de recuperação judicial e manifestou-se a Administração Judicial pela homologação do modificativo ao PRJ, oportunidade em que também indicou a ilegalidade da subcláusula 3.2, alínea “i”, e a ineficácia da Cláusula 10 e a Subcláusula 11.4 em relação aos credores (i) que votaram contra o PRJ, (ii) que se abstiveram de votar, (iii) que não estavam presentes na Assembleia-Geral de Credores e (iv) que apresentaram objeção ao Plano em relação às suas redações (evento 433, 433.1, 433.2, 433.3, 433.4, 433.5 e 433.6).

As recuperandas acostaram certidões com o fito de comprovar a regularidade em relação aos tributos estaduais e municipais. Relativamente aos tributos federais, informaram estar providenciando negociação (evento 469, PET1).

Sobreveio aos autos decisão definitiva proferida nos autos do Conflito de Competência suscitado pela recuperanda RR SHOES perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi tombado sob o n.º 180473/SP, no qual postulava a reversão da ordem de penhora direcionada ao seu patrimônio, emanada pelo Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 1101766-70.2020.8.26.01000, na qual foi declarada a competência deste juízo para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio daquela (evento 470).

Os credores PATRUS TRANSPORTES LTDA. e MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram nos eventos 475 e 477, respectivamente, pedido de habilitação retardatária de crédito em face das recuperandas.

O BANCO ITAÚ S.A. manifestou-se pela realização do controle de legalidade quanto ao plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, ao argumento de que teria havido violação de direitos e garantias fundamentais. Indicou as cláusulas que pretende a exclusão e discorreu acerca do direito aplicável (evento 479, PET1).

As recuperandas, em complemento às certidões acostadas ao evento 469, trouxeram aos autos certidão positiva de débito municipal com efeitos de negativa e, na sequência, postularam o bloqueio do valor correspondente às vinte negativações realizadas pelo BANCO SAFRA S.A. que ainda permanecem ativas, momento em que requereu, também, a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (eventos 480.1 e 482.1).

O BANCO SAFRA S.A., por seu turno, postulou a intimação da recuperanda para que comprovasse a regularidade das representações dos credores trabalhistas para comparecimento à AGC e, em não sendo demonstrada a regularidade, postulou a anulação do ato da AGC realizada no dia 23/06/2021 (evento 485, PET1).

Com vista, opinou a Administração Judicial pelo deferimento do pedido formulado pelas recuperandas no evento 482 e pelo indeferimento do pedido veiculado pelo BANCO SAFRA S.A. no evento 485, demonstrando a legalidade no credenciamento dos credores trabalhistas na Assembleia-Geral de Credores (evento 487, PET1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

E o dispositivo:

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial modificativo apresentado nos autos (evento 417, OUT2) e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas RR SHOES COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE CALÇADOS EIRELI e RABELO COMÉRCIO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., na forma do plano aprovado em Assembleia-Geral de Credores, declarando, porém, a ilegalidade da subcláusula 3.2, alínea “i”, e da subcláusula 7.1. do plano de recuperação judicial modificativo, bem como declarando que a eficácia das cláusulas 10, 11.2 e 11.4. terão eficácia apenas com relação aos credores que com elas consentiram quando da votação do plano de recuperação judicial.

Consigno que, nos termos do art. 61, Lei 11.101/05, a Recuperação Judicial perdurará até que se cumpram todas as obrigações previstas no Plano e Aditivo aprovados e ora homologados que se vencerem até dois anos depois desta concessão, observando-se que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano modificativo durante esse interregno acarretará a convolação da recuperação judicial em falência.

Concedo às recuperandas o prazo de 60 (sessenta) dias para a comprovação completa da regularidade fiscal, sob as penas do art. 73, incisos V e VI, da LREF.

Interpostos embargos declaratórios, sobreveio a decisão do evento 623:

Vistos.

Cuida-se de recuperação judicial promovida por RR SHOES COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE CALÇADOS EIRELI e RABELO COMÉRCIO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, na qual foi proferida, em 08/12/2021, evento 516, sentença homologando, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado no evento 417, OUT2 e concedendo a recuperação judicial pleiteada.

As recuperandas opuseram embargos declaratórios, alegando que referida decisão incorreu em contradição, omissão e obscuridade (evento 527, EMBDECL1), manifestando-se o Administrador Judicial pelo parcial deferimento dos aclaratórios (evento 529, PET1).

No evento 546, PET1, o BANCO SAFRA S/A apresentou manifestação quanto à determinação exarada no último item da sentença1.

Aportaram aos autos ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, Comarca de Estrela, nos quais solicitada a reserva de numerário para satisfação de contribuição previdenciária (evento 556, DOC1 e evento 574, DOC1).

Os credores BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A, HEIDRICH S.A. - CARTÕES RECICLADOS, MOSMANN GERLACH COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS manifestaram-se nos eventos 557, 560, 564, 614, PET1 e 567, informando dados bancários para depósito e o último, a renúncia de seu crédito.

As recuperandas pleitearam a alienação do imóvel em que sediadas (matrícula nº 17.517, CRI de Santo Antônio da Patrulha/RS), bem como a flexibilização do valor para venda do imóvel de São Paulo (matrícula nº 18.032, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP) – eventos evento 606, PET1 e evento 610, PET1.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Dos embargos declaratórios (evento 527, EMBDECL1).

Conheço os embargos declaratórios opostos pelas recuperandas pois preenchidos os requisitos processuais, conforme disposto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Tratam-se de embargos declaratórios em que a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada ao evento 516, aduzindo, em suma, que embora tenha sido concedida a recuperação judicial, este juízo incorreu em contradição quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações contra os coobrigados enquanto o plano estiver sendo cumprido; omissão, pois não teria sido determinada a baixa dos protestos, nem a retirada das recuperandas e de seus sócios do rol de inadimplentes. Aduziram, ainda, a ocorrência de obscuridade no tocante à regularização do passivo tributário – evento 527.

Opinou o Administrador Judicial pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, com o reconhecimento da omissão e obscuridade (evento 529, PET1).

Passo a analisar os pedidos formulados nos aclaratórios de forma individualizada.

a) Da contradição.

Defendem as embargantes, inicialmente, que as cláusulas 10 e 11.4 do Plano de Recuperação Judicial devem ser oponíveis a todos os credores indistintamente e que limitação imposta por este juízo, que definiu a eficácia limitada das referidas cláusulas aos credores que com elas consentiram, foi contraditória ao que consta da legislação.

Ocorre que os embargos de declaração, porquanto recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais presentes em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022, CPC, não se prestando para expressar desconformidade com o mérito.

Assim sendo, não verifico a presença do vício apontado, uma vez que o...

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