Acórdão nº 50231480520148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50231480520148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003260524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5023148-05.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELANTE: VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (RÉU)

APELADO: CANDIDA DOMINGUEZ ALONSO DE BASCUAS (AUTOR)

APELADO: JOSE ANTONIO BASCUAS LINARES (AUTOR)

RELATÓRIO

ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) e VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (RÉU) apelam da sentença proferida nos autos da ação que lhes movem CANDIDA DOMINGUEZ ALONSO DE BASCUAS (AUTORA) e JOSÉ ANTÔNIO BASCUAS LINARES (AUTOR), assim lavrada:

Vistos.
JOSE ANTONIO BASCUAS LINARES e CANDIDA DOMINGUEZ ALONSO DE BASCUAS ajuizaram ação de resolução contratual em face de VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Narraram, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda junto à ré e adquiriram, em 12/12/2009, quatro lotes pelo preço total de R$ 1.296.354,43. Disseram que pagaram R$ 865.050,46 do débito, faltando R$ 706.906,20 para quitação total. Referiram que as obras eram para serem finalizadas dentro de 24 meses a partir do lançamento do empreendimento, em outubro de 2011. Alegaram que o prazo final era abril de 2012, já contando o período de tolerância de 180 dias. Declararam que adimpliram o montante referente a comissão de corretagem na importância de R$ 37.656,91. Aduziram que as obras ainda não foram concluídas, sendo um atraso de aproximadamente 30 (trinta) meses. Mencionaram sobre os inquéritos civis junto ao Ministério Público. Argumentaram que tiveram ciência de que a construção estava embargada, pois fora construída sobre um antigo “lixão”. Abordaram sobre a publicidade enganosa. Sustentaram a resolução contratual por culpa das rés. Pediram a inversão da cláusula penal. Discorreram sobre o dano extrapatrimonial sofrido. Requereram, liminarmente, abstenção da ré em emitir cobranças referentes aos encargos de condomínio e IPTU, assim como a não inclusão do nome dos demandantes no rol dos devedores. Postularam a procedência dos pedidos para determinar a resolução dos 4 (quatro) contratos firmados, bem como declarar a inversão da cláusula penal e condenar as requeridas ao pagamento desta, a devolução do valor pago até o momento na importância de R$ 865.050,46 e, ainda, à restitução do pagamento do montante a título de comissão de corretagem de R$ 37.656, 91. Juntaram documentos (evento 3, PROCJUDIC1 fls. 02-27; fls. 29-50; evento 3, PROCJUDIC2, fls. 01-03, evento 3, PROCJUDIC3, evento 3, PROCJUDIC4, evento 3, PROCJUDIC5, fls. 01-42).
Intimada (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 44), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 1.296.354,43 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 14).
A emenda à inicial foi acolhida (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 14).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face de decisão que postergou a liminar até que fosse emendada a inicial (evento 3, PROCJUDIC5, fls.
49-50; evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01-08). Foi negado provimento ao recurso (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 18-32).
O pedido liminar foi deferido e invertido o ônus probatório (evento 3, PROCJUDIC7, fls.
01-05).
Citada (evento 3, PROCJUDIC11, fl. 07), a corré Alphaville apresentou contestação (evento 3, PROCJUDIC7 fls.
24-50, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 01-07). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva com relação a comissão de corretagem. No mérito, falou sobre a ausência de omissão quanto à regularidade ambiental da área do condomínio. Mencionou o processo de recuperação ambiental. Alegou a ocorrência de caso fortuito, o qual prejudicou a entrega dos imóveis. Sustentou que os lotes foram entregues em 02/10/2014. Disse que os atrasos ocorreram devido a tramitação de dois processos civis, instaurados após a compra dos lotes. Aduziu a impossibilidade do abatimento do valor dos lotes do autor. Argumentou o descabimento da condenação ao pagamento de multa contratual. Pediu a revogação da medida liminar. Pugnou o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 08-50, evento 3, PROCJUDIC9, evento 3, PROCJUDIC10, fls. 01-14).

A codemandada Villa Nova interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 3, PROCJUDIC10 fls. 20-32), assim como a requerida Alphaville (evento 3, PROCJUDIC10 fls. 35-49). O recurso da ré Alphavillhe não foi conhecido (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 31-38), ao passo que foi negado provimento ao recurso da parte Villa Nova (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 31-41). A requerida Alphaville interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (evento 3, PROCJUDIC15,fls. 16-26).

Sobreveio réplica (evento 3, PROCJUDIC10, fl.50; evento 3, PROCJUDIC11 fls. 01-06).

Citada (evento 3, PROCJUDIC11, fl. 07), a requerida Villa Nova apresentou contestação (evento 3, PROCJUDIC11 fls. 08-32). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação ao pedido de suspensão das cobranças de IPTU e débito condominial e restituição de comissão de corretagem. Aduziu falta de interesse de agir quanto à resolução e devolução de 70% do valor. No mérito, declarou que não houve má-fé contratual e inexistência de falta de informação. Sustentou ausência de mora. Asseverou culpa exclusiva do Poder Público. Referiu sobre a inviabilidade da devolução do valor integral, juros moratórios e inversão da cláusula penal. Pediu o acolhimento das preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral. Acostou documentos (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 33-50; evento 3, PROCJUDIC12; evento 3, PROCJUDIC13, fls. 01-07).

Houve réplica (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 11-18).

Instadas as partes acerca da dilação probatória (evento 3, PROCJUDIC13, fl. 20), a parte autora sinalou o interesse na audiência de conciliação (evento 3, PROCJUDIC13, fl. 22), ao passo que a parte demandada requereu produção de prova testemunhal (evento 3, PROCJUDIC13, fl. 23-25).

Intimadas sobre proposta de acordo (evento 3, PROCJUDIC13, fl. 49), a demandada Villa Nova informou não possuir interesse (evento 3, PROCJUDIC13 fl. 50), ao passo que a parte autora e a codemandada Alphaville restaram silentes (evento 3, PROCJUDIC14, fl. 03).

Intimadas novamente acerca de outras provas (evento 3, PROCJUDIC16, fl. 08 e 31), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 3, PROCJUDIC16, fls. 32), a ré Alphaville reiterou o pedido de prova testemunhal (evento 3, PROCJUDIC16, fls. 33-34).

Foi invertido o ônus probatório (evento 3, PROCJUDIC16 fl. 48).

A parte ré anexou registros (evento 3, PROCJUDIC17, fls. 11-50, evento 3, PROCJUDIC18, evento 3, PROCJUDIC19, fls. 01-09).

Foi determinada a perda da prova com relação a distribuição da carta precatória para oitiva da testemunha Helio e postergada a expedição de ofício (evento 17, DESPADEC1).

A demandada Alphaville juntou o depoimento concedido pelo engenheiro Hélio e por Luiz nos autos n° 1030292- 29.2016.8.26.0021, a fim de que seja admitida a prova emprestada (evento 27, PET1). O requerente se insurgiu acerca do pedido (evento 28, PET1).

Foi determinada a exclusão dos documentos acostados no Evento n° 27, OUT5 e OUT6, pois inviável a aceitação da prova emprestada (evento 31, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Considerando os limites a que se restringiu a controvérsia, dispensável a produção de outros meios de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, formulada por ambas as requeridas, no que diz respeito a devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem não há como acolhê-la.

Primeiramente, é inegável que ao caso telado aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria da aparência.

Ora, em que pese a comissão de corretagem tenha sido paga a terceiro, não retira das rés a responsabilidade solidária sobre possíveis ônus que possam existir em relação à comissão, uma vez que o corretor prestou o serviço de aproximação entre os compradores e a construtora (evento 3, PROCJUDIC3, fls 36).

Nesse sentido, não há como admitir que as requeridas usufruam dos benefícios oriundos do trabalho do corretor e simplesmente se desvinculem das obrigações que essa relação produz. Se querem o bônus, arquem com o ônus.

Além disso, na hipótese de ser verificada a possibilidade de rescisão do contrato por responsabilidade das requeridas isso corresponde à reparação dos danos materiais pleiteados.

Saliento que a apuração da responsabilidade civil pela rescisão do contrato diz com o exame do mérito.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

No tocante à prefacial de falta de interesse de agir, tenho por afastá-la, não merecendo guarida a tese arguida pela corré Vila Nova.

Isso porque é inegável a presença do binômio necessidade-utilidade no caso em tela. Os autores postulam em juízo a rescisão contratual em face o atraso da obra, bem como pela desvalorização do empreendimento que fora construído sobre um lixão, decorrendo daí a necessidade de socorrer-se ao Judiciário.

Ademais, os requerentes postulam a devolução integral dos valores, ante os motivos supramencionados, o que evidentemente seria impossível alcançar na via administrativa, tendo em vista a ausência de vontade de conciliar das grandes construtoras. Aliás, se realmente quisessem, já teriam feito.

Afasto, portanto, a prefacial aventada.

Com relação à ilegitimidade passiva da demandada Villa Nova acerca do pedido de suspensão das cobranças de IPTU e...

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