Acórdão nº 50231648020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50231648020198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002317493
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023164-80.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

EMBARGANTE: STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STUDIO FISCAL, em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo.

A recorrente alega, em síntese, que o serviço contratado tinha por objetivo revisar os tributos federais e ICMS adimplidos, créditos registrados na contabilidade, porém não contabilizados de forma adequada, bem como identificar passivos tributários que pudessem apresentar riscos fiscais. Refere que o pagamento dos honorários tem fundamento legal no art. 422, do Código Civil, e fundamento contratual. Assevera que o acórdão não efrentou os artigos de lei mencionados no recurso. Indica artigos de lei para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do recurso.

Pelo que se verifica das razões da embargante, há claro descontentamento com o resultado do julgamento.

Porém, conforme se extrai do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Necessário ressaltar que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece as hipóteses em que se deve considerar omisso o julgamento.

Por pertinente transcrevo o dispositivo mencionado:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º

Não se enquadra o caso concreto, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. O que busca a parte embargante, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando para tal fim os embargos de declaração.

Cabe ressaltar que o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas os dispositivos legais e as alegações de fato invocadas pelas partes. O fato é que, de acordo com o que estabelece o art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados.

Não há motivos, portanto, para o acolhimento dos embargos.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. REFORMA DA DECISÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE EMBARGO. O embargante pretende ver reformada a decisão exposta pelo colegiado, o que se mostra impossível através do recurso oposto. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME” (Embargos de Declaração Nº 70078445004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 27/09/2018).

Ante o...

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