Acórdão nº 50233758920198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50233758920198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002376370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5023375-89.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: SERRASUL FERRAMENTAS INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR)

APELANTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em face da sentença (evento nº 3 - PROCJUDIC5, fls. 39/46) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por SILVIO RODRIGUES DA SILVA e OUTRO, nos seguintes termos:

"(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO RODRIGUES DA SILVA e SERRASUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA. em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, para condenar a requerida a devolver aos autores o dobro de R$ 4.480,00, valor indevidamente cobrado para fins de conserto do veículo iocado (Nissan/March, placas QOA3741), atualizado pelo IGP-M desde a data do vencimento da primeira parcela debitada no cartão de crédito (fevereiro de 2019 - fis. 74-76) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Dada a parcial sucumbência, condeno a empresa requerida ao pagamento de 40% das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2Q, do CPC, tendo-se em conta a relativa complexidade das questões postas, o tempo de tramitação do feito e o trabalho que se fez necessário.

Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento do restante das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência ao procurador do autor, arbitrados em 15% sobre o valor do qual decaiu, atualizado, considerando os critérios do §2º do art. 85 do CPC. (...)"

Em suas razões (evento nº 3 - PROCJUDIC6 - págs. 1/20), a parte recorrente, em preliminar, suscita a ilegitimidade ativa do autor Silvio para pleitear os danos, porquanto os valores impugnados foram cobrados diretamente no cartão de crédito da empresa Serrasul. Diz que o fato de Silvio ter realizado a contratação junto à ré e ser sócio da apelada Serrasul não é motivação suficiente para torná-lo legítimo para pleitear o ressarcimento dos valores. No mérito, alega que os valores cobrados estão previstos no contrato de locação, independente de dolo ou culpa do locatário. Alega que foram constatadas diversas avarias no veículo Nissan March, de placas QOA3741, conforme relatório de ocorrência e orçamento juntados. Destaca que o valor da coparticipação estabelecida para o contrato de locação, na hipótese de sinistro, era exigível desde que preenchidos os requisitos para validade da proteção - o que não ocorreu no caso, em razão de não ter sido fornecido o boletim de ocorrência elaborado pelos apelados. Diz que não há falar em desconstituição da cobrança, pois o valor cobrado dos apelados é contratualmente previsto. Sustenta a regularidade da cobrança do valor de R$ 1.000,00, a título de coparticipação relativa à proteção de terceiros, e o valor de R$ 4.800,00 em razão do valor despendido para o conserto do veículo locado. Salienta que que não há qualquer prova que demonstre que o terceiro envolvido no acidente iria arcar com o conserto do veículo, ônus que cabia aos apelados. Assevera que não existe previsão contratual de ressarcimento do valor da coparticipação mesmo na hipótese do bem recuperado, porque o sinistro sempre acarreta custos e despesas, ainda que indiretos, pois a locação do veículo fica inviabilizada até que haja a sua recuperação completa. Impugna os documentos do ev. 3 - PROCJUDIC2 - págs. 34/38, pois se tratam de meras capturas de telas, produzidas unilateralmente, com relatos unilaterais completamente dissociados do feito. Discorre sobre a ausência de má-fé para condenação em dobro, requerendo, subsidiariamente, a devolução na forma simples. Insurge-se sobre o termo inicial dos juros e correção monetária estabelecido na sentença, alegando que deve incidir a partir do vencimento de cada parcela da fatura. Pede a redução dos honorários de sucumbência para 10% sobre o proveito econômico obtido. Nestes termos, pede o conhecimento no duplo efeito e provimento do recurso.

O recurso é tempestivo. Preparo ao evento nº 3 - PROCJUDIC6 - pág. 21.

Em contrarrazões (evento nº 3 - PROCJUDIC6 - págs. 29/50 e PROCJUDIC7 - págs. 1), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente, requer a concessão da gratuidade judiciária e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária pelo recorrido, precozina o art. 99 do CPC que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", inexistindo previsão do pleito em contrarrazões.

Diante disso, sendo a via eleita para o pleito inapropriada pra o deferimento de sua pretensão, desacolho o pedido.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. PLANOS DE PENSÃO E PECÚLIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. CORRELAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS. 1. Pedido de gratuidade da justiça formulado pela Aplub: pedido formulado em contrarrazões descabido, observado o art. 99 do CPC, bem como pelo fato de que ao interpor recurso de apelação, a Aplub recolheu o preparo, ato que não se coaduna com a pretensão de obter a gratuidade. Pedido indeferido. 2. Suspensão do processo: julgados os REsp 1.656.161/RS e nº 1.633.130/RS (Tema 977 STJ), cessou a causa de suspensão do feito. Ademais, descabida a causa de suspensão a que alude o art. 18 da Lei 6.024/74, que possibilita a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo de entidade liquidanda, porquanto já decretada a falência, contendo ressalva expressa na respectiva sentença quanto às ações que demandar quantia ilíquida. 3. Tratando-se de pretensão relativa à revisão do valor dos benefícios dos planos de pecúlio e pensão pagos por entidade de previdência privada, o prazo é de cinco anos relativamente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, por interpretação conjugada do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e verbete nº 291 da súmula de jurisprudência do STJ, não havendo falar em prescrição do próprio fundo do direito. 4. Segundo os instrumentos contratuais, os benefícios dos planos de pecúlio e pensão seriam corrigidos pelo salário mínimo, porém, a Lei nº 6.435/77, ao art. 22, efetuou a desvinculação daquele indexador, de modo que passaram a ser atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 5. Ademais, conforme tese firmada no Tema 977, “A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”. 6. Como o pedido está fundado na limitação da contribuição, de modo que reste fixada, no máximo, em 7,5% do valor do benefício pactuado, não há parâmetro para que se efetue esse cotejo dentro do prazo prescricional, o que conduz à improcedência do pedido em relação ao autor Ailton. 7. Dos demonstrativos de pagamento das contribuições para o plano de pensão reajustável do autor Ney, é possível verificar que houve apuração discriminada relativamente aos planos de pensão e de pecúlio, permitindo, conforme perícia, o acolhimento do pedido apenas no tocante à limitação das contribuições do autor Ney ao patamar de 7,55% do benefício mensal correspondente. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.(Apelação Cível, Nº 70081599961, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 01-06-2022) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Pedido de gratuidade formulado em contrarrazões. Inviável a análise do pleito formulado em contrarrazões pelo recorrido, eis que a via eleita pela parte não é apropriada para fins de deferimento de sua pretensão. II. Arbitramento de honorários. Cabimento. Em se tratando de pactuação de honorários advocatícios, esta Câmara tem firmado posição no sentido de que, na ausência de contrato escrito, cabe o arbitramento judicial na forma do art. 22, § 2º, da lei 8.906/94 e art. 20, § 3º, do CPC. Sentença reformada. III. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079700795, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei)

Outrossim, suscita a recorrente, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Silvio para pleitear o ressarcimento dos valores, sob o argumento de que a cobrança ocorreu no cartão de crédito de titularidade da apelada Serrasul.

Pois bem, o juízo de primeiro grau, em despacho saneador, reconheceu a legitimidade ativa do autor Silvio, pelos seguintes fundamentos:

"(...) de acordo com os documentos acostados com a inicial, toda a contratação envolvendo a locação do automóvel foi realizada em nome do autor Silvio Rodrigues da Silva, que foi quem firmou o contrato da fl. 42.

Não bastasse isso, o valor dos serviços foram debitados em cartão de crédito de titularidade da SerraSul...

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