Acórdão nº 50234211620218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50234211620218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182688
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5023421-16.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: CLARICE CAIN BREZINSKI (AUTOR)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CLARICE CAIN BREZINSKI contra sentença (evento 21) que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Em seu apelo (evento 28) a parte autora alegou que há abusividade no percentual previsto aos juros remuneratórios. Asseverou ser descabida a capitalização. Insurgiu-se contra a cobrança da comissão de permanência. Manifestou-se pela excessividade dos juros moratórios. Postulou o provimento do apelo.

A instituição financeira ré apresentou contrarrazões ao evento 33.

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

DO CONTRATO

Cuida-se da Cédula de Crédito Bancário n.351023488, garantida por cláusula de alienação fiduciária, firmada pelas partes em 25 de julho de 2017 (CONTRA7- evento 1).

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.

A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais em casos de prova inarredável de abusividade (Resp nº 915.572/RS). Nesse sentido a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

E mais recentemente, o REsp nº 1.061.530/RS - julgado de acordo com o rito dos recursos repetitivos - consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.

Na sedimentação sobre o critério a ser adotado, por seu turno, também indicou o egrégio tribunal superior que a análise deve ocorrer de forma casuística.

In casu, considerando que o percentual do contrato (23,19%a.a. - CONTRA7- evento 1) é inferior à taxa média praticada pelo mercado no período (julho/2017 – 23,79%a.a.1), inexiste a abusividade suscitada, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA – INOVAÇÃO RECURSAL

Ante a ausência de pedido expresso na inicial petição quanto à capitalização de juros, comissão de permanência e juros de mora, descabe apreciá-los nesta fase processual, porquanto configuram inovação recursal. Nesse sentido, e.g.:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora/apelante ao pleitear a aplicação do CDC à contratação, pois a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Sem a prova da contratação abusiva dos juros remuneratórios, é incabível sua limitação na forma pretendida pela parte autora. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da ausência de contratação expressa da capitalização mensal dos juros, vedada está sua cobrança. INOVAÇÃO RECURSAL (MORA). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastamento da mora até decisão final do feito, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº...

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