Acórdão nº 50234657420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50234657420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001953351
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023465-74.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000767-72.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na origem, tramitam embargos de terceiro, em que contendem IRONE L. C. D. e EDMAR D.(embargantes) e BRUNA C. e SAMARA T. C. (embargadas).

No evento 54, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual o magistrado manteve a caução ofertada pelos embargantes para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

Em resumo, alegam as embargadas/agravantes que (1) há suspeição do magistrado, tanto que, no processo nº 5001176-82.2020.8.21.0028/RS, no qual figuram como partes, bem como Neri N. C., foi proferida decisão em que o juiz reconheceu e declarou sua suspeição, na forma do art. 145, § 1º, do CPC; (2) os presentes embargos têm efeito direto no processo originário (execução), distribuído por dependência, no qual Neri é amigo íntimo do magistrado; (3) embora os presentes embargos de terceiro envolvam outras partes, guardam relação familiar com Neri, pois os agravados são irmã e cunhado dele; (4) os bens ofertados como garantia do juízo são objeto de litígio, havendo fortes indícios de que não são de propriedade dos embargantes, e sim do executado Neri N. C.; (5) apesar de a legislação permitir em casos excepcionais a garantia dos embargos de execução através do próprio bem embargado, a medida não é a regra; (6) a posse e a propriedade dos embargantes deve ser inequívoca, o que não é o caso dos autos; (7) os embargantes são indivíduos de posses e com economia familiar nutrida de diversas fontes de renda robustas; (7) o plantio e o cultivo da floresta de eucaliptos se deu, pelo menos, 4 (quatro) anos antes da assinatura do contrato de comodato (em 2009); (8) os comodatários não possuem quaisquer direitos sob as produções florestais que já se encontravam no lote rural quando da assinatura do comodato; (9) os embargos de terceiros que originaram o presente agravo são ferramenta cênica processual utilizada pelo executado para protelar o pagamento da dívida alimentar para com as filhas; (10) está demonstrada a intenção protelatória e ilícita do executado Neri, pois, tão logo foi indicada a floresta de eucaliptos à penhora para o pagamento da dívida alimentar, ele apresentou contrato informal, redigido sem quaisquer comprovações dotadas de fé pública, através do qual “entregou’’ toda a safra de madeiras para a irmã e o cunhado, gerando novamente um novelo processual para impedir a penhora de seus bens; (11) a floresta de eucaliptos é de posse e propriedade de Neri N. C., conforme ressaltou o oficial de justiça em diligência ao local; (12) os embargantes/agravados possuem condições financeiras satisfatórias para o adimplemento dos valores relativos à causa, porquanto auferem renda de diversas fontes, tornando-se necessária a observância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC; e (13) os agravados não comprovaram que são donos da mata de eucaliptos, sendo, portanto, parte ativa ilegítima. Pedem o reconhecimento e a declaração de suspeição do magistrado Eduardo Sávio Busanello e a imediata remessa do feito ao seu substituto legal, em atenção ao art. 146, § 1º, do CPC, a anulação de todos os atos praticados pelo magistrado no presente feito, à luz do princípio da celeridade processual, a rejeição do bem imóvel ofertado como garantia do juízo e a declaração de iliegitimidade ativa dos agravados para figurarem nos embargos de terceiros.

Contrarrazões no evento 13.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

De início, não conheço da inconformidade das embargadas quanto à alegada suspeição do magistrado atuante no feito, devendo tal questão ser levada à apreciação em incidente próprio, à luz do disposto no art. 145 e seguintes do CPC.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada na origem, estou igualmente em desacolhê-la.

O casal Irone e Edmar pretendem desconstituir a penhora que recaiu sobre a mata de eucaliptos, restrita a uma área de 2ha, situada no imóvel matriculado sob o nº 19.113 do RI de Cerro Largo/RS, nos autos da execução de alimentos provisórios ajuizada por BRUNA C. e SAMARA T. C. em face do pai NERI N. C. (eventos 89 e 138 do processo nº 5000789-67.2020.8.21.0028/RS).

Alegam que, por força de "contrato de comodato" firmado em 02.09.2009, o executado Neri autorizou o uso e o gozo do imóvel rural de forma gratuita, utilizado para fins de plantio e cuidado de mata de eucaliptos, podendo dispor do bem, da madeira e dos frutos do plantio como melhor lhes conviesse, além de poder utilizá-lo no cultivo de grãos de qualquer natureza (evento 1, CONTR5).

Ao que tudo indica, então, os embargantes/agravados detêm a posse do imóvel rural e fazem uso da área de terras de propriedade do executado Neri conforme sua conveniência.

Nessa condição, são terceiros atingidos/prejudicados pela penhora levada a efeito na execução de...

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