Acórdão nº 50234994920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50234994920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002024991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023499-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: GASTÃO OSWALDO ZART

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença que julgou procedente, em primeira fase, a ação de exigir contas ajuizada por GASTÃO OSWALDO ZART.

O agravante argui prescrição e falta de interesse de agir. Aponta o dever de guarda de documentos pelo prazo de cinco anos. Alega que a parte autora não especificou o período das contas a serem apresentadas. Requer o provimento do agravo de instrumento.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação de exigir contas tendo por objeto cotas do Fundo 157 adquiridas pelo de cujus entre 1967 e 1983, cuja administração, segundo documento da CVM juntado aos autos (evento 1, doc. 4), cabe ao réu.

A participação efetuada pelo autor, portanto, era em fundo de investimentos, sem previsão de prazo para resgate ou vencimento. Logo, não há falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial.

Igual forma, não vencido o fundo, é dever da instituição manter os documentos e registros a ele relacionados, não havendo falar em dever de guarda pelo prazo de cinco anos.

Inicialmente, necessário esclarecer que a antiga ação de prestação de contas, hoje denominada ação de exigir contas, possui rito diferenciado das demais, porquanto é bifásica.

Na primeira fase, cabe ao juiz decidir se o réu está realmente obrigado a prestar as contas pleiteadas. Sendo apurada tal obrigação e apresentadas as contas, na segunda fase incumbe ao magistrado analisá-las, julgando-as boas ou ruins. Julgadas boas encerra-se o processo. Do contrário, o resultado poderá ser a aferição de um débito ou crédito em desfavor da parte que tem o dever de prestar as contas, podendo o saldo devedor, posteriormente, ser apurado mediante liquidação de sentença.

Conforme dispõe o art. 550 do NCPC:

“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.”

Nessa seara, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:

“2. Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.”

Portanto, tratando-se de ação de exigir contas e, como tal, o procedimento se destina a apuração de um crédito ou de um débito, que pode sempre ser exigido de quem administra bem (ou bens) de outra pessoa, podendo ser manejada tanto por quem tem o direito de exigir as contas, como de quem tem o dever de prestá-las (art. 550 do atual CPC).

Na questão de fundo, na primeira fase da ação de exigir contas, o juízo apenas decide sobre a existência ou não da obrigação daquele que representa, administra bens ou interesses alheios de prestá-las, não havendo necessidade de dilação probatória.

Sendo assim, como é cediço, a presente ação se desenvolve em duas fases, ou seja, na primeira, decide-se se há a obrigação de prestação de contas e, na segunda, apura-se o quantum do débito ou o crédito.

Com efeito, na primeira fase da ação de exigir contas cabe tão-somente verificar o direito da parte autora, ora apelante, de exigir apresentação de contas do réu, ora apelado, devendo ser relegada para a segunda fase a apuração de saldo.

Consoante lição do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior2:

“Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.

“Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.

“Não se trata, assim, de um simples acertamento aritmético de débito e crédito Já que na formação do balanço econômico discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a existência do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, consequentemente, no saldo final.”

A questão do interesse processual do correntista para a ação, bem como o dever da instituição financeira prestar contas, está superada pela Súmula 259 do STJ, conforme já dito, ao dispor:

“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente.”

Tal entendimento é plenamente aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista que a instituição financeira administra as quotas do fundo 157 adquiridas...

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