Acórdão nº 50235263220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50235263220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002173973
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023526-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: LEO ISAN SACCOL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Vistos.

BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença requerida em face de LEO ISAN SACCOL DE OLIVEIRA, decisão esta no seguinte teor:

"Vistos.

Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.

Deixo de atribuir à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o juízo não encontra-se garantido por penhora/caução/depósito compatível com o montante da dívida.

Passo ao saneamento do feito.

I) Da inépcia da inicial

Alegou o réu em sede de impugnação a inépcia da inicial pela ausênciade comprovantes de pagamento e cédula.

A preliminar suscitada não merece acolhimento.

A alegação quanto à inépcia da inicial deve ser arguida quando houver dificuldade da verificação do direito pleiteado pelo autor, a fim de viabilizar a defesa do réu.

Entretanto, a exordial do processo principal descreve de maneira adequada os fatos e deduz pedido certo e delimitado, dessa forma, suficiente ao entendimento da matéria em discussão.

À vista disso, não há nenhuma deficiência que tornasse dificultoso o entendimento do pedido da parte autora.

Portanto, verifico que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, devendo ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial.

II) Do litisconsórcio passivo necessário

O executado arguiu, preliminarmente, a imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça condenou, de forma solidária, o Banco do Brasil, o BACEN e a União.

Pois bem. Tenho que tal preliminar não merece prosperar.

O chamamento ao processo, conforme disposto pelo artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, garante a intervenção provocada de terceiro quando solidário na obrigação, ensejando ressarcimento proporcional, uma vez que o dispositivo pressupõe a solidariedade do réu com o terceiro perante o autor.

Entretanto, no presente caso, ao credor da obrigação solidária é facultada a escolha de qualquer dos coobrigados para responder pela totalidade da dívida. Ademais, o chamamento ao processo é medida cabível na fase de conhecimento do feito, a fim de constituir título executivo entre todos os responsáveis pelo débito, não podendo, portanto, ser arguido quando do cumprimento de sentença.

Destarte, com relação ao chamamento ao processo em sede de cumprimento de sentença, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIDAS. MÉRITO. ÍNDICE APLICADO. BTN DE 41,28%. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (…) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A instituição bancária, ora agravante, suscita que sejam chamados ao processo o Banco Central do Brasil e a União Federal. Desse modo, não há falar em litisconsórcio necessário, uma vez que tal situação é providência da ação de conhecimento e não do cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. Então, visando o agravante a possibilidade do direito de regresso, poderá ajuizar ação autônoma para pleitear o que deseja, visto que já houve condenação solidária na ação civil pública que originou o cumprimento provisório de sentença e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi exarada decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. Não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União ou o Banco Central, pois o Banco do Brasil é legítimo para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença individual, como também, restou comprovado que a Justiça Estadual é a competente para processar a ação (…) PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075121665, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018) (grifei)

Assim, AFASTO a preliminar de chamamento ao processo, uma vez que, no caso dos autos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.

III) Da incompetência absoluta da Justiça Estadual

Em relação à preliminar relativa à incompetência, apesar dos argumentos lançados pelo executado, a questão da competência já se trata de matéria pacificada, pois não estando elencado no polo passivo nenhum dos entes indicados no art. 109, inc. I, da CF, resta estabelecida a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da matéria (REsp 1.145.146/RS).

IV) Da impugnação à gratuidade da justiça

O réu impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, requerendo a revogação (evento 8).

A impugnação não merece prosperar.

Isso porque, os documentos anexados junto à inicial, demonstram a alegada hipossuficiência financeira do autor.

Ainda, o Juízo, ao analisar os referidos documentos, entendeu pela necessidade da parte, o que culminou com o deferimento da gratuidade judiciária na decisão que recebeu a inicial.

Ademais, a impugnação apresentada não possui qualquer amparo nas provas carreadas ao feito, sendo que a mera alegação de que a parte não faz jus ao benefício, em não havendo nenhum substrato nos autos a lhe dar credibilidade, por si só, não possui o condão de ilidir os documentos juntados pela autora, pois a prova de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária não faria jus à benesse é de quem alega.

Declaro saneado o feito.

Intimem-se.

Diligências legais."

Nas razões, alega necessidade de suspensão do feito. Argui haver necessidade de extinção do feito por impossibilidade de cumprimento provisório de sentença com recurso pendente, sendo afronta ao artigo 520 do CPC, por causa da concessãode efeito suspensivo atribuído ao recurso decorrente dda liminar concedida na reclamação nº. 34.966. Aduz existir inépcia da inicial, por haver ausência dos documentos indispensáveis para a propositura da ação. Assevera ocorrer ilegitimidade ativa ad causam, pois não existe autorização para a Federação ingressar com Ação Civil Púbica em nome do autor. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para que ocorra a inversão do ônus da prova. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

Recurso recebido no duplo efeito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me autos conclusos para julgamento.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

SUSPENSÃO.

A parte autora promoveu cumprimento da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 somente contra o Banco do Brasil, esclarecendo, na inicial, que estavam pendentes de julgamento embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, porém, que o recurso não seria capaz de modificar a decisão, assim como o trânsito em julgado não passa de mera formalidade.

Verifica-se da decisão recorrida que foram interpostos embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.319.232-DF e, além disso, em 26/04/2017, foi deferida, pelo Ministro Francisco Falcão, tutela de urgência nos referidos embargos para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o seu julgamento.

Cabe transcrever, em síntese, a tutela de urgência concedida pelo colendo STJ:

(...)

Nos embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1640-1688), discute-se a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial - TR), conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Essa matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 870.947/SE, em repercussão geral.

De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, ou seja, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.

Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo.

Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que há alegação de ajuizamento de várias execuções e que o valor cobrado é vultoso, conforme petição de tutela provisória (fl. 1.869):

8. Atualmente foram ajuizadas mais de 3.400 ações individuais e 3000 ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, cujas execuções provisórias ultrapassarão a quantia de mais de R$ 800 milhões de reais!

(...)

Também se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso de embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1.640-1.688), já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade, procedido pela Exma. Ministra Laurita Vaz e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT