Acórdão nº 50236501020208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50236501020208210008
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002516097
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5023650-10.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

EMBARGANTE: DENILSON DA COSTA (RÉU)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Denilson da Costa, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal que, por maioria, dava parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 na fração de 1/6, de forma reduzir as penas do apelante para quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão e 420 dias-multa, em regime semiaberto. Na decisão colegiada, foi vencido o Des. Jayme Weingartner Neto, que reconhecia a incidência da fração de redução em 1/3, resultando na pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 310 dias-multa, em regime aberto.

Em suas razões, a defesa pugna pela prevalência do voto dissidente (Evento 18, EMBINFRI1).

A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos infringentes (Evento 28, PARECER1).

VOTO

Na hipótese, pretende o embargante a prevalência do entendimento exarado no voto minoritário consignado no acórdão vergastado, da lavra do Des. Jayme Weingartner Neto que, além de reconhecer a forma privilegiada do crime de tráfico de drogas em patamar mais condescendente, aplicou o regime aberto para o resgate da reprimenda.

O posicionamento dissidente foi proferido nos seguintes termos:

"Com a vênia do eminente Relator, divirjo apenas no que tange à fração de redução pela minorante.

Levando em conta que os fundamentos para definição da fração foram a quantidade e a natureza das drogas, tratando-se de 29 pedras de crack, pesando 4,3g, natureza bastante lesiva, mas quantidade não tão significativa, não se justifica a redução mínima, sendo adequada, a meu sentir, a redução em fração intermediária de 1/3.

Com o aumento de 1/6 pela majorante, a pena resulta em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 310 dias-multa.

Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, adequada e suficiente a substituição da pena de reclusão por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviço à comunidade e outra de limitação de fim de semana.

O regime é o aberto nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do CP.

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo em maior extensão".

Adentrando no mérito recursal, rememora-se que o diploma legal relativo ao comércio proscrito de drogas estabelece patamares mínimo (1/6) e máximo (2/3) na redução a ser operada, de modo a permitir a individualização da reprimenda. Embora a redução corresponda a direito subjetivo do acusado, a determinação do patamar consiste em ato de discricionariedade motivada do sentenciante, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Na falta de indicação específica do legislador, os critérios para a fixação do fracionamento a ser utilizado quando da aplicação da diminuição pretendida correspondem àqueles examinados em relação às circunstâncias judiciais, com especial destaque para as elencadas na Lei n. 11.343, art. 42, a saber: a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, assim como a personalidade e a conduta social do agente.

Na hipótese, nada há de desabonador acerca da conduta social e personalidade do réu. De outro lado, a natureza da droga apreendida (crack, com alto poder deletério) impede que a fração redutora seja estabelecida no seu maior patamar. Apesar de não se mostrar suntuosa, a quantidade de entorpecente (29 pedras de crack, pesando 4,3g) seria passível de distribuição a um grupo de usuários, os quais teriam agravados seus danos físicos e psíquicos ocasionados pelo vício, como também à sociedade como um todo, tendo em vista que a dependência química de drogas representa um grave problema de saúde pública.

Nesta toada, reputo ser adequada a imposição do patamar elegido no voto dissidente, considerando que o réu apresentou todas as vetoriais do art.59 do CP favoráveis, bem como a dimensão da mercancia praticada. O tráfico de substância entorpecente com alto poder nocivo como o crack merece maior reprimenda, sobretudo pelos nefastos efeitos aos usuários e à sociedade; porém, quando reduzida a quantidade apreendida e pelas demais circunstâncias do caso em concreto, tem-se adequada a adoção do redutor de 1/3 previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tal como decidido no voto divergente.

Frente ao exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.



Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA, Desembargadora Relatora, em 8/8/2022, às 14:52:7, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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