Acórdão nº 50237229120158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50237229120158210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050772
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5023722-91.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: MARINES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - PORTO ALEGRE I - SPE LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por MARINES DE OLIVEIRA e por SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - PORTO ALEGRE I - SPE LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada pela consumidora em face da incorporadora, com o seguinte dispositivo (Evento 34, SENT1 origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARINES DE OLIVEIRA em face de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - PORTO ALEGRE I - SPE LTDA, forte o art. 487, inciso I, do CPC, com o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 13.092,84, deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o laudo pericial (22/01/2019), e juros de 12% ao ano, desde a citação.

Condeno as partes ao pagamento das custas, em 50% para cada, e de honorários de advogado ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade dos ônus em face da autora, observado o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

A parte-autora, declinando suas razões, requer a reforma da sentença para que seja "inadmitido o Laudo Pericial não conclusivo e com flagrantes irregularidades e mantido o valor inicialmente apresentado pela autora no recibo juntado com a inicial fornecido pela empreiteira que realizou os consertos, bem como condenado o réu nos danos morais que se presumem pelo registro indevido e abusivo de falsa ocorrência policial de invasão do imóvel, além de uma ação de reintegração de posse criminosa, temerária e abusiva, que lhe causou aflição, dor e sofrimento". Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão da sucumbência.

Por sua vez, a empresa-ré, declinando suas razões, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que seu advogado previamente indicado não foi intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, ocasionando severo prejuízo a sua defesa. Reforça que "a sentença deverá ser anulada com fulcro no artigo 281 do CPC, uma vez que baseada em laudo pericial que não respeitou o contraditório e ampla defesa". Subsidiariamente, pugna pela improcedência das pretensões indenizatórias reconhecidas pela sentença recorrida. Assevera que "unidade foi construída conforme contratado, que não havendo que se falar em suposto vício construtivo", sendo que a orba foi inclusive entregue antes do prazo estipulado em contrato. Defende que o imóvel foi modificado substancialmente pela parte-autora, de modo que a sua estrutura foi alterada sem sequer haver autorização da construtora e do condomínio. Diz que os itens como pintura e revisão da parte elétrica e hidráulica sequer poderiam ser indenizados, conforma equivocadamente constou no laudo que sequer teve a oportunidade de impugnar, pois não estão relacionados a qualquer vício do imóvel entregue em perfeitas condições de habitabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para fins de reconhecimento do cerceamento de defesa, subsidiariamente, pelo improcedência dos pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte-autora (Evento 45, CONTRAZAP1 origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.

O Princípio da Ampla Defesa, por sua vez, encontra-se consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Rui Portanova, ao tratar do princípio da ampla defesa, refere que, “além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega”1.

Em relação ao princípio do contraditório, ensina o autor que ele é elemento essencial do processo, pois representa a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de contrariá-los com alegações e provas2.

Neste ponto, cumpre destacar a doutrina de Fredie Didier3:

O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão.

A garantia de participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.

Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetivo o princípio do contraditório. É necessário que se permite que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. [...]

Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.

Assim, em tese, os litigantes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entendem necessárias para o reconhecimento de seu direito (art. 332 do CPC/73 – art. 369 do CPC/15), sobretudo quando a questão de mérito não for unicamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa.

Paralelamente, nos termos do art. 239 do CPC/15:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Outrossim, consoante o disposto no § 2º do artigo 272 do CPC/15, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Não bastasse, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”, nos termos do § 5º artigo 272 do CPC/15.

Por sua vez, o art. 280 do CPC/2015 prevê que as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, de modo que anulado o ato, “consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes” [art. 281 do CPC/15].

Como se vê, havendo pedido expresso, o nome do advogado indicado deve obrigatoriamente constar na nota de expediente, sob pena de nulidade da intimação, mesmo que conste na nota o nome de outro advogado constituído pela parte.

A indicação supramencionada não causa qualquer prejuízo à celeridade processual, sendo que os advogados, de regra, fazem esta...

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