Acórdão nº 50237464920218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50237464920218210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003032115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5023746-49.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (Ação Penal - Evento 85), publicada em 29.04.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público denunciou MAURICIO MEIRA DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:

No dia 07 de novembro de 2021, por volta da 06h40min, na Rua Fagundes dos Reis, na via pública, em frente ao n.º 220, no Bairro Centro, na Cidade de Passo Fundo/RS, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo (Evento 02 – Outros 23/27 e Evento 27 – Outros 2), deu início ao ato de subtrair, para si, um aparelho de som automotivo, de marca Pionner, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais – auto de avaliação – Evento 27 – Outros 2), e outros objetos de valor depositados no interior do veículo I/Toyota Corolla LE, de cor preta e de placas IFN-9197, de propriedade de Aline Garcia, não consumando o intento delituoso por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a intervenção da Brigada Militar.

Por ocasião do fato, o denunciado arrombou o veículo antes descrito, quebrando o vidro da janela lateral do automotor, acessou o interior do carro, arrecadou o aparelho de som automotivo e, quando vasculhava o interior do veículo na busca de outros objetos de valor, foi flagrado e preso por Policiais Militares, que promoviam o serviço de policiamento ostensivo nas imediações.

O denunciado é reincidente (Evento 12).

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, após a prática do fato delituoso antes narrado, o denunciado atribui-se a falsa identidade de DANIEL MEIRA DA SILVA, para obter vantagem em proveito próprio, consistente na impunidade do fato delituoso antes narrado, no cadastramento de mau antecedente policial em nome alheio e na impunidade de descumprimento de medida de prisão domiciliar.

Na oportunidade, o denunciado foi preso em flagrante pela prática do fato delituoso antes narrado e se identificou para a Policiais Militares como sendo DANIEL MEIRA DA SILVA, para que a persecução penal fosse dirigida contra o irmão, para que o mau antecedente policial fosse cadastrado no nome alheio e para que não fosse apurado o fato de estar no descumprimento de medida de prisão domiciliar.

O réu foi preso em flagrante no dia 07 de novembro de 2021 e, após homologado o auto, a prisão foi convertida em preventiva (autos do Inquérito Policial, n. 5021030-49.2021.8.21.0021, Evento 1, P_FLAGRANTE5; Evento 14, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2021 (Evento 6, DESPADEC1).

Citado (Evento 11, CERTGM1), o acusado apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva (Evento 14, DEFESA PRÉVIA1).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Evento 17, PARECER1).

Manteve-se a prisão e, não havendo causa para absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução (Evento 19, DESPADEC1).

Prosseguiu-se com a oitiva da vítima, a inquirição da testemunha Arno e o Ministério Público desistiu da testemunha Rômulo. Na sequência, o réu foi interrogado (Evento 64, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução, atualizaram-se os antecedentes criminais (Evento 65, CERTANTCRIM1).

O Ministério Público, em alegações finais, aduziu que a prova coligida nos autos confere certeza à materialidade dos delitos e à autoria em face do réu. Arguiu, também, que a qualificadora do rompimento de obstáculo, com relação ao furto tentado, restou demonstrada pelos registros fotográficos acostados aos autos e pela prova testemunhal. Ressaltou a reincidência do acusado e requereu a aplicação da agravante (Evento 71, ALEGAÇÕES1).

A Defesa, por sua vez, arguiu em preliminar a nulidade da avaliação do bem, porque foi procedida somente de forma indireta e não foram transcritos os métodos e procedimentos adotados durante a realização do exame. No mérito, afirmou que o crime descrito no 1º FATO não se consumou, porque o acusado não logrou obter a posse mansa e pacífica da coisa. Justificou que o réu foi detido ao sair do veículo, pelo que o iter criminis percorrido teria se demonstrado mínimo. Postulou o reconhecimento da atipicidade do delito com base no princípio da insignificância, justificando ter sido inexpressiva e irrelevante a lesão jurídica produzida. Arguiu a atipicidade da conduta narrada no 2º FATO, em virtude da ausência da potencialidade do documento utilizado de causar dano à fé pública. Requereu a absolvição pela inexistência de fundamentos seguros da autoria do fato ou pela incapacidade lesiva do documento apresentado, em virtude de falsificação grosseira. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Evento 82, MEMORIAIS1).

(...)"

Acresço ao relatório que o réu possuía 28 anos de idade à época dos fatos.

No ato sentencial, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR MAURÍCIO MEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, II, e do art. 307, ambos c/c art. 61, I, todos do CP, às penas de 9 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 3 MESES E 17 DIAS DE DETENÇÃO (1º FATO: FURTO QUALIFICADO TENTADO - 9 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO: pena-base de 2 anos, aumentada em 4 meses e 15 dias pela reincidência, reduzida em 2/3 pela tentativa; 2º FATO: FALSA IDENTIDADE - 3 MESES E 17 DIAS DE DETENÇÃO: pena-base de 3 meses, aumentada em 17 dias pela reincidência), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Denegados a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis. Mantida a segregação cautelar do acusado, sendo determinada a expedição de PEC provisório. Fixada verba reparatória em favor da vítima do 1º fato, no valor de R$ 450,00. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade porquanto assistido pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (Ação Penal - Evento 97), desejo idêntico ao manifestado pelo réu quando pessoalmente intimado (Ação Penal - Evento 95).

Em razões, a defesa postulou a absolvição do acusado, por atipicidade, em relação a ambos os delitos. Subsidiariamente, requereu redução da pena imposta e a isenção da pena de multa e das custas processuais (Ação Penal - Evento 104).

Contra-arrazoado o apelo (Ação Penal - Evento 107), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, mais uma vez, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Alan Peixoto de Oliveira, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, quanto à autoria e materialidade, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

II - Do mérito

A materialidade dos crimes, evidenciada nos autos do inquérito policial (n. 5021030-49.2021.8.21.0021), pelo registro de ocorrência (Evento 1, REGOP3), pelos termos de declarações (Evento 1; DECL6, DECL8 e DECL9), pelas fotografias do bem (Evento 1; OUT23, OUT24, OUT26 e OUT27), pelo auto de avaliação indireta (Evento 27, OUT2, p. 02), pelo auto de constatação de dano indireto (Evento 27, OUT2, p. 03), veio comprovada pela prova coligida em juízo, na audiência de instrução.

Além de demonstrar a ocorrência dos delitos, a prova oral também confirmou os indícios de autoria em face do réu.

A vítima ALINE GARCIA relatou que quebraram o vidro de seu automóvel e que tentaram furtar o aparelho de rádio. Disse que não presenciou os fatos, mas soube que os agentes policiais avistaram indivíduo suspeito próximo de onde se encontrava estacionado seu automóvel, que, por isso, decidiram dar uma volta na via pública, de modo que quando retornaram visualizaram o acusado no interior do veículo. Afirmou que foi comunicada pelos Policiais Militares imediatamente após a prisão do réu. Questionada sobre os danos ocasionados no automóvel, informou ter sido danificado apenas a janela do lado do banco do caroneiro.

ARNO FRANTIESCOLE DE ALMEIDA DUTRA, relatou que a guarnição efetuava patrulhamento de rotina, quando, na Rua Independência, próximo à Rua Fagundes dos Reis, visualizou o acusado em atitude suspeita, visto que estava averiguando o interior dos carros ali estacionados. Disse que decidiram dar uma volta na quadra para averiguar e que, quando retornaram àquele ponto, viu o réu no interior do veículo pertencente à vítima. Narrou que o acusado, ao perceber a presença da guarnição, imediatamente deixou o automóvel, quando constataram que ele estava com o braço ensanguentado e o vidro do veículo quebrado. Referiu que, na oportunidade, o réu justificou que havia brigado. Porém, disse ter verificado que havia sangue no interior do automóvel, bem como que o acusado havia tentado retirar o rádio e dar a partida no veículo, extraindo a ignição. Contou que após verificar a ocorrência do crime descrito no 1º FATO, o réu forneceu-lhe o nome de terceiro como sendo o seu, mas verificou em consulta à fotografia do banco de dados que não se tratava dele, pois distintas as características. Solicitou à sala de apoio que fosse feita consulta pela filiação materna, modo pelo qual constataram que o acusado havia atribuído a identidade do irmão como sendo a sua. Mencionou ter verificado na...

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