Acórdão nº 50237606920168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50237606920168210001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020235495
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023760-69.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes Previstos no Estatuto do Torcedor

RELATOR: Juiz de Direito LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ

APELANTE: LESSANDRO COLTRO (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Apela o réu da sentença que o condenou, por incurso nas sanções do art. 41-B, da Lei nº 10.671/2003, às penas de 01 ano de reclusão, convertida a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 03 meses, além de multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.

A defesa pleiteia a absolvição do acusado, ante a fragilidade do conjunto probatório. Alternativamente, o redimensionamento do período de afastamento dos estádios, e o afastamento/isenção da pena de multa.

Apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pela declinação da competência para o TJRS, em virtude da citação por edital.

VOTO

Em atenção à manifestação do presentante do Ministério Público com atuação nesta instância recursal, destaco que a competência para apreciação do presente recurso restou firmada por meio da decisão monocrática nº 5023760-69.2016.8.21.0001/RS, de lavra da e. Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, integrante da 5ª Câmara Criminal do E. TJRS, que declinou da competência para esta TRCrim (Evento 4, DECMONO1). Portanto, em atenção a referida decisão, conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo.

Quanto ao mérito, a sentença de lavra do Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos quanto ao crime previsto no Estatuto do Torcedor, indo adotados os fundamentos do julgado como razões de decidir:

“(...)

A materialidade está provada na Ocorrência Policial (fls. 29/33), mídias juntadas (fl. 48), bem como termos de declaração e relatórios de investigação (fls. 205/6 e 208), tudo confortado no termo de audiência (fls.44/7).

Quanto à autoria, não restou dúvida, em relação à autoria de Lessandro Coltro, nos fatos postos em liça. Ele foi identificado pela vítima, não havendo nenhuma divergência quanto à sua identidade, nem ao envolvimento nos fatos que motivaram a ação penal.

As imagens juntadas ao feito, igualmente, são claras ao demonstrar a atuação do réu, no dia do jogo, promovendo tumulto, ao iniciar discussão com outro torcedor nas arquibancadas do estádio e, a todo momento, incitando a violência (mídias da fl. 48).

A vítima BRUNA TEXTOR POHMANN, referiu que foi ao jogo com seu namorado, Vinicius, e que, no momento da entrada, o mesmo teve um problema com a carteira de sócio. Assim, adentrou o estádio sozinha e buscou um lugar, ficando à espera do namorado. Já no assento, foi interpelada pelo réu Lessandro, que pediu que se retirasse do lugar, o que fez, mesmo sem entender o motivo. Explicou que se sentou mais à frente, momento em que Lessandro e mais dois rapazes, que não recorda os nomes, passaram a proferir alguns dizeres constrangedores, seguidos de risadas. Relatou ao namorado o acontecido, assim que o mesmo chegou ao local; ele se dirigiu até o acusado, para saber o que se passava. Durante a discussão, Lessandro negou que tivesse feito algo. Já no intervalo da partida, o réu e alguns amigos foram até Vinicius tirar satisfações, momento em que alguns integrantes da torcida organizada Nação Independente chegaram para defender Vinicius e apartar a briga. Houve “empurra-empurra”, xingamentos e logo chegou a polícia, que encaminhou os envolvidos ao JECRIM. No posto do Juizado, Lessandro seguiu com importunações, pedindo-lhe que não desse continuidade ao registro da ocorrência.

MAICON BUENO LEAL, policial militar, relatou que estava atuando na partida de futebol em questão, quando foi solicitado ao pelotão para que interviesse em uma briga da torcida Nação Independente. No local, identificaram os envolvidos, verificando que os mesmos proferiam xingamentos direcionados à vítima Bruna. Assim, conduziram-nos ao JECRIM para lavratura do Termo Circunstanciado. Perguntado, disse que quando aportaram no local, a briga já havia cessado, presenciando somente os xingamentos.

O réu LESSANDRO COLTRO, embora intimado, deixou de comparecer em Juízo, para prestar sua versão dos fatos, pelo que lhe foi decretada a revelia.

De se destacar, tudo foi integralmente filmado e permitiu conclusões seguras sobre o crime e a certeza da autoria.

A conduta delituosa, porquanto consumada em um ambiente de aglomeração de pessoas, revelou o claro propósito tumultuário, na forma como preceitua o tipo penal do art. 41-B, do Estatuto do Torcedor.

Não aportou aos autos uma justificativa, sequer, para a conduta do réu, fato que a fez transitar de forma absolutamente antijurídica e, como tal, merecedora de reprovação.

A condenação é consectário que se impõe.

Passo a dosimetria da pena:

1) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS: a culpabilidade foi normal e proporcional à espécie delitiva; o réu não possui antecedentes (anexo); sua conduta social e personalidade não vieram devidamente caracterizadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências, igualmente, não se revelaram mais gravosas do que a normalidade do tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.

De posse da circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (pena mínima), acrescida de 10 (dez) dias-multa (pena mínima), que, na ausência de circunstâncias legais e causas modificadoras da pena, vai tornada definitiva.

Isso posto, julgo PROCEDENTE, a pretensão acusatória, para, forte no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu LESSANDRO COLTRO pela autoria do fato delituoso contido na denúncia, tipificado no artigo 41-B, caput, do Estatuto do Torcedor, às penas de 01 (um) ano de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, fulcro no art. 33, § 1º, alínea 'c', do CP.

Tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 41-B, § 2º, do Estatuto do Torcedor, converto a pena privativa de liberdade em afastamento das proximidades dos estádios, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo pelo prazo de 03 (três) meses. No período de...

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