Acórdão nº 50237619620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50237619620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002368953
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5023761-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Alexandre Pereira de Almeida, visando a prevalência do voto minoritário, de lavra do eminente Dr. Leandro Augusto Sassi, que votou por dar parcial provimento ao agravo em execução para afastar a falta grave e seus consectários, revogando a prisão domiciliar por descumprimento de suas condições.

O Procurador de Justiça, Dr. Renoir da Silva Cunha, opinou pelo desacolhimento dos embargos.

VOTO

Verifica-se que Alexandre Pereira de Almeida interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Passo Fundo que reconheceu a prática de falta grave em virtude do descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar. Alegou não estar configurada a falta grave, porque não houve denúncia ou sentença transitada em julgado pela prática de novo delito .

A Terceira Câmara Criminal, por maioria, vencido o Dr. Leandro Augusto Sassi, negou provimento ao recurso, reconhecendo a falta grave por descumprimento das condições impostas da prisão domiciliar, conforme voto condutor da maioria, proferido pele Desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch:

Adianto que é o caso de negar provimento ao recurso defensivo.

Conforme informações constantes do sistema SEEU ((Evento 116 – SEEU – 0460471-59.2011.8.21.0069), após ter progredido ao regime semiaberto, foi deferido ao apenado também o benefício da prisão domiciliar. Na referida decisão, foram estabelecidas as regras do monitoramento eletrônico, nos seguintes termos:

a) Não poderá o apenado se afastar de sua residência, salvo situações excepcionais para fins de trabalho devidamente comprovadas e autorizadas pela VEC, sendo obrigatório o recolhimento domiciliar integral fora dos períodos de labor;

b) Em caso de suspensão da atividade laboral, o apenado deverá permanecer recolhido em seu domicílio em período integral;

c) EM CASOS GRAVES, poderá deixar a residência para fins de tratamento médico seu e de seus familiares, devidamente comprovados a posteriori;

d) Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo obter autorização na hipótese de transferência para outra Comarca;

e) Não se envolver em novos delitos.

Entretanto, de acordo com as informações constantes do processo administrativo disciplinar juntado aos autos (n.º 218/2021), na data de 13/02/2021, o apenado foi flagrado fora de sua residência, dentro de um outro imóvel em atitude suspeita, ocasião em que apresentou violenta resistência à ordem de prisão das autoridades policiais. Trata-se de contexto que configura o descumprimento das condições supramencionadas, especialmente a indicada na alínea “a”. Instaurado o PAD, o apenado foi ouvido em audiência de justificativa, restando reconhecida a ocorrência de falta grave, determinando a manutenção em regime fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/5 dos dias remidos. (Evento 3, AGRAVO1, Página 162/212).

Ou seja, o agravante descumpriu as condições impostas da prisão domiciliar em relação à ressalva expressa no sentido de que "não poderá o apenado se afastar de sua residência, salvo em situações excepcionais para fins de trabalho devidamente comprovadas e autorizadas pela VEC, sendo obrigatório o recolhimento domiciliar integral fora dos períodos de labor”. Foi esta a fundamentação em ensejou a decisão agravada. Não há referência ao eventual envolvimento em novo delito, motivo pelo qual não merece acolhida a tese recursal.

Verifica-se, portanto, que o apenado descumpriu condições da prisão domiciliar, pois foi abordado em local diverso de sua residência, quando deveria permanecer em tempo integral em seu domicílio.

A teor do que dispõe o artigo 50, inciso VI, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que deixar de observar as ordens recebidas (artigo 39, inciso V, da LEP).

Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)

No mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDI ÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Apenado que gozava de prisão domiciliar, mas foi abordado na via pública por volta da 1h30min da madrugada - horário em que deveria estar recolhido em sua residência -, não tendo apresentando qualquer motivo apto a justificar tal comportamento. Conduta que se amolda à previsão normativa de falta grave. Tese referente à atipicidade rechaçada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REGRESSÃO DE REGIME. Reconhecido o comportamento faltoso, afigura-se devidamente aplicada a regressão de regime carcerário para o regime imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento judicial da prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a alteração da data-base apenas para futura progressão de regime, não tendo interferência sobre os benefícios de livramento condicional, indulto, comutação, saídas temporárias e trabalho externo. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 52243322020218217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 14-12-2021)

No caso, o agravante descumpriu as condições impostas da prisão domiciliar, pois não poderia afastar-se do local informado como sua residência, uma vez que não lhe foi concedida autorização nesse sentido.

Portanto, nenhum reparo comporta a decisão agravada.

O eminente Dr. Leandro Augusto Sassi apresentou divergência, no sentido de negar provimento ao recurso, nos seguintes fundamentos:

Vou divergir do voto da eminente Desembargadora Relatora, com a vênia devida, pois entendo ser caso de dar provimento ao agravo em execução interposto pela Defensoria Pública.

O apenado, quando em cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante prisão domiciliar, deveria cumprir as seguintes condições:

a) Não poderá o apenado se afastar de sua residência, salvo situações excepcionais para fins de trabalho devidamente comprovadas e autorizadas pela VEC, sendo obrigatório o recolhimento domiciliar integral fora dos períodos de labor;

b) Em caso de suspensão da atividade laboral, o apenado deverá permanecer recolhido em seu domicílio em período integral;

c) EM CASOS GRAVES, poderá deixar a residência para fins de tratamento médico seu e de seus familiares, devidamente comprovados a posteriori;

d) Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo obter autorização na hipótese de transferência para outra Comarca;

e) Não se envolver em novos delitos.

Entretanto, no dia 13/02/2021, segundo PAD nº 218/2021, teria descumprido as condições "a" e "e", uma vez que abordado fora de sua residência, dentro de uma residência que teria, em tese, arrombado.

Pois bem.

No tocante à suposta prática de novo delito, cumpre registrar, como bem observado nas razões recursais, que não há denúncia oferecida acerca do fato. Outrossim, sequer há notícia de que se tenha iniciado qualquer inquérito policial acerca do suposto fato delituoso.

Logo, não há lastro, para imputar ao apenado a participação na prática de novo delito, no curso da execução.

De outra banda, como se observa, o segregado efetivamente no dia 13/02/2021, não estava em sua residência (endereço declinado foi o da Rua Joana Darc, n. 153, Bairro Santa Catarina, em Sarandi/RS), já que abordado na rua Getúlio Osvaldo Bertocchi, 309.

Com efeito, o mínimo que se exige daqueles beneficiados com a prisão domiciliar concedida – que possui caráter excepcional, como no caso em apreço – é um comportamento regular, sem qualquer envolvimento com fatos suspeitos.

Contudo, a meu ver resta evidenciado, sem margem para dúvidas, que o comportamento do sentenciado tão somente foi incompatível com o benefício recebido, justificando apenas sua revogação.

Com o máximo respeito ao diverso entendimento, compreendo que o reconhecimento de tal conduta como falta grave, com alteração da data-base e decretação de perda dos dias declarados remidos, ensejaria medida desproporcional e feriria diretamente o art. 1º da Lei n.º 7.210/84, configurado violação constitucional da proporcionalidade e da individualização da pena.

Inclusive, o reconhecimento de falta grave é medida que deve ser analisada e fundamentada pelo juízo da execução, em observância ao princípio da individualização da pena e o objetivo da harmônico reinserção do apenado no meio social.

Dito isso, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o apenado descumpriu uma das condições da prisão domiciliar, impõe-se tão somente a revogação da mencionada benesse, sem o reconhecimento de falta grave, com...

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