Acórdão nº 50238121020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50238121020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001980113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023812-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES

AGRAVADO: VANESSA FERNANDES

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES - RS visto que inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra VANESSA FERNANDES, indeferiu a consulta de endereços via BACENJUD.

Em suas razões, o agravante faz um breve relato do feito. Refere que a jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de possibilitar a consulta de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, não havendo óbices para o indeferimento do pedido postulado. Colaciona julgados. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Dispensada a intimação da parte agravada para contrarrazões, visto que sem representação nos autos.

O Ministério Público, perante esta Corte, opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento.

VOTO

Merece provimento o presente recurso.

O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)

Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido...

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