Acórdão nº 50238121020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022
Data de Julgamento | 04 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50238121020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001980113
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023812-10.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
AGRAVADO: VANESSA FERNANDES
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES - RS visto que inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra VANESSA FERNANDES, indeferiu a consulta de endereços via BACENJUD.
Em suas razões, o agravante faz um breve relato do feito. Refere que a jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de possibilitar a consulta de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, não havendo óbices para o indeferimento do pedido postulado. Colaciona julgados. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Dispensada a intimação da parte agravada para contrarrazões, visto que sem representação nos autos.
O Ministério Público, perante esta Corte, opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
VOTO
Merece provimento o presente recurso.
O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)
Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido...
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