Acórdão nº 50238311620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50238311620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002175440
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023831-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: JOAO LUIZ PREVEDELLO

RELATÓRIO

Vistos.

BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida contra JOAO LUIZ PREVEDELLO, no seguinte teor:

"(...) Isso posto, DETERMINO o levantamento do sobrestamento do feito; AFASTO as preliminares de formação de litisconsórcio necessário e de chamamento ao processo; INVERTO o ônus da prova e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO LUIZ PREVEDELLO.

Sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, assim como da fase de cumprimento provisório de sentença.

Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da impugnação, considerando que se trata de incidente processual que não conduziu à extinção do feito, sequer parcialmente. No entanto, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% do montante executado, bem como aplico a multa de 10% sobre os valores exigidos, nos termos dos artigos 520, §2º, e 523, §1º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a parte credora para que atualize o cálculo do débito e diga sobre o prosseguimento do feito, inclusive em relação a eventual liberação dos valores já depositados nos autos (Evento 50).

Diligências legais."

Nas razões, alega, em suma, haver a necessidade do chamamento da União Federal e Banco Central do Brasil para integrar a lide. Pede a liquidação por artigos da sentença. Advoga pela aplicação dos juros de mora a partir da citação do cumprimento de sentença, pela atualização monetária utilizando os índices da Justiça Federal e pela inaplicabilidade dos juros moratórios. Elenca causas para redução do quantum debeatur. Defende a necessidade de haver perícia contábil. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Recurso recebido no duplo efeito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me autos conclusos para julgamento.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

CAUSAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INOVAÇÃO RECURSAL.

As questões atinentes às causas para redução do quantum debeatur não foram alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença constante do evento 01, INIC1, ps. 186-210, da origem, tratando-se de inovação recursal.

Recurso não conhecido no ponto.

CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Não obstante a alegação do agravante, não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, tendo em vista que inexiste qualquer prova no sentido de cessão do crédito à primeira ou utilização do Proagro pelo agravado.

Ademais, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.

Preliminar rejeitada.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PREJUDICADOS.

Embora em feitos anteriores tenha manifestado entendimento pela desnecessidade da prévia liquidação do julgado em razão das disposições do art. 509, § 2º, do CPC que permite o pedido de cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético, ante a alteração da orientação acerca da matéria pelo e. STJ e considerando as disposições do art. 926 do CPC, no sentido da uniformização da jurisprudência, passo a adotar o entendimento que segue;

Com efeito, a pretensão resulta de sentença coletiva genérica (artigo 95 do CDC) que apenas declara o dever de indenizar.

Ou seja, o cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.

Nesse sentido, o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no EREsp nº 1.705.018/DF:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.

1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.

2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.

3. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) (grifei)

Logo, não é possível realizar o cumprimento espontâneo por meio de simples cálculo aritmético, de modo que se faz necessária a realização da prévia liquidação, destacando-se o titular do crédito e o valor devido àquele.

Cabe referir que a decisão aludida teve como fundamento o precedente formado nos autos do Resp nº 1.247.150-PR, vinculado aos temas 481 e 482 do STJ que, por oportuno, reproduzo:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Cito trecho do voto divergente prolatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o Acórdão no EREsp nº 1.705.018/DF, ao referir o precedente formado no REsp 1247150/PR:

"De fato, conquanto a tese firmada naquele julgado, para fins do art. 543-C do CPC, tenha sido sobre o alcance pessoal dos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública, é certo que, naquela oportunidade, também foi analisado outro ponto, qual seja a não incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, em virtude da impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação, adotando-se como premissa que a sentença proferida em ação civil pública, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, porquanto a condenação é genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, conforme disposto no art. 95 do CDC.

Desse modo, a condenação é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva."

Cabe referir, ainda, que a 23ª Câmara desta Corte, também competente para o julgamento dos processos dos expurgos inflacionários, embora não tenha alterado, de forma unânime, o entendimento a respeito da questão, assim decidiu em julgado recente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. A Segunda Seção do STJ...

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